Benefício previdenciário não exclui indenização de dano material

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2006

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente pedido de indenização de dano material feito por trabalhadora que recebe benefício da Previdência Social em decorrência de aposentadoria por invalidez. A acumulação de um com outro, rejeitado pela segunda instância, é cabível, disse o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, ao propor provimento parcial ao recurso de ex-empregada das Indústrias Gessy Lever Ltda.

“São reparações distintas: uma decorre da teoria do risco, é de responsabilidade da Previdência Social e tem natureza compensatória; outra, a responsabilidade civil do empregador, tem natureza indenizatória e fundamenta-se na existência de dolo ou culpa”, diferenciou Camargo.

Ajudante geral na área de produção da indústria Gessy Lever em Patos de Minas (MG), a trabalhadora se aposentou em 1995 por invalidez. A perícia médica constatou quadro típico de Dort (distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho) e lombalgia, com 60% de incapacidade para o trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) considerou comprovados riscos ergonômicos no maquinário da empresa, que acarretaram lesão à empregada por trabalho repetitivo.

O relator observou que, comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, a trabalhadora faz jus à reparação do prejuízo sofrido, independentemente do benefício recebido da Previdência Social. Isso porque a Constituição (art. 7º, XXVIII) estabelece “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”. A Lei 8.213/91 (art. 121) também prevê que o pagamento do benefício previdenciário por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa.

“Assim, o seguro social obrigatório que, aliás, também é financiado com as contribuições do próprio trabalhador, não exonera o empregador do dever de indenizar o prejuízo causado, quando concorreu para o resultado, por ação ou omissão”, enfatizou Camargo. A invalidez prematura de trabalhador, afirmou, decorre de conduta negligente ou imprudente daquele que tem a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho saudável e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Com o provimento parcial do recurso, a Quinta Turma do TST determinou o retorno do processo à segunda instância para que sejam apreciados recursos ordinários das duas partes que tratam do valor da indenização do dano moral. Em sentença, a empresa havia sido condenada a pagar um terço do salário recebido pela trabalhadora, a partir da constatação da doença até a idade de 65 anos.

O recurso em relação ao valor da indenização por dano moral, reduzido pelo TRT-MG de R$ 30 mil para R$ 10 mil, não foi conhecido pela Quinta Turma do TST. Para o Tribunal Regional, a indenização fixada pela Vara do Trabalho foi desproporcional, pois correspondia a mil vezes o salário da empregada (R$ 280,00).

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