Trabalhadora demitida durante gravidez consegue indenização

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2006

O desconhecimento do empregador sobre a gravidez da empregada não afasta o direito da trabalhadora à estabilidade de cinco meses da gestante, prevista no texto constitucional (art. 10, II, “b”, das Disposições Transitórias - ADCT). Essa previsão do Enunciado nº 244, item I, do Tribunal Superior do Trabalho garantiu indenização a uma comerciária paulista, demitida durante a gravidez. A decisão favorável foi tomada pela Primeira Turma do TST, que concedeu agravo e, em seguida, recurso de revista à ex-empregada da Bolsalândia Comércio e Representações Ltda.

A decisão do TST, sob a relatoria do juiz convocado Guilherme Bastos, reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo), contrário à trabalhadora. O fato da empregadora desconhecer a gestação na data da dispensa e no ato de sua homologação levou o TRT a negar a garantia. Também entendeu que a estabilidade foi instituída na Constituição para proteger a gestante contra a má-fé do empregador que, sabendo da gravidez, promove a demissão.

“Não há que se cogitar de estabilidade no emprego, posto que a dispensa da empregada, como se viu, não teve qualquer relação com seu estado gravídico e, ademais, não foram preenchidos os requisitos previstos em norma coletiva quanto à necessidade de comunicação do estado gestacional à empregadora”, registrou a decisão regional.

O recurso de revista da trabalhadora alegou ofensa da decisão regional à previsão constitucional da estabilidade provisória da gestante. Afirmou que as provas produzidas nos autos lhe foram favoráveis, pois indicaram que a concepção aconteceu antes da rescisão do vínculo de emprego.

A primeira análise do relator sobre o tema garantiu o direito à comerciária. “Inicialmente, é bom que se diga que a gravidez, por si só, é suficiente para a configuração da estabilidade, independentemente da empregada ter comunicado o fato ao empregador, pois o artigo 10, II, “b” do ADCT não exigiu, como pressuposto, o preenchimento de tal requisito; e se a lei não restringiu, não cabe ao intérprete (juiz) fazê-lo”, afirmou.

Guilherme Bastos ressaltou que a correta interpretação do texto do dispositivo constitucional revela que a expressão “confirmação da gravidez” corresponde à fecundação. O exame médico apenas atesta o estado de gestação, disse. A conclusão é a de que basta a ocorrência da gravidez para nascer o direito; não há, portanto, outros requisitos para o exercício do direito. Dentre eles, uma eventual exigência, prevista em norma coletiva, da necessidade de comunicação ao empregador, considerada irrelevante pelo relator do caso.

A decisão do TST garantiu à trabalhadora pagamento da indenização relativa à estabilidade, desde a data da dispensa até o quinto mês após o parto, correspondente aos salários, acrescidos de férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% e as demais vantagens asseguradas ao empregado da ativa, com juros e correção monetária.

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