RedeTV responde por débito trabalhista da TV Manchete

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2006

A TV Ômega Ltda (razão social da RedeTV) teve rejeitado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho pedido para se isentar de responsabilidade por débito trabalhista da TV Manchete. Condenada a assumir obrigações trabalhistas devidas a um ex-motorista da empresa Gráficos Bloch S/A, do grupo econômico do qual também faziam parte a TV Manchete e Bloch Editores S/A, a TV Ômega recorreu contra decisão de segunda instância, O recurso, entretanto, não foi conhecido pela Turma do TST.

“A transferência da concessão para exploração de serviços de radiofusão, sons e imagens, com a continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores, sendo o sucessor responsável pelos direitos trabalhistas das relações trabalhistas vigentes à época da sucessão”, disse o relator, ministro Gelson de Azevedo.

As alegações da empresa foram de que não havia documento a comprovar a transferência de fundo de comércio, de clientela, maquinaria, mobiliário ou da organização produtiva e de que o contrato de transferência de concessão, chancelado por decreto presidencial, limitou as suas responsabilidades. Também sustentou que a mera substituição do concessionário não poderia configurar sucessão de empresas e que a sua sede e a programação da RedeTV são distintas da TV Manchete.

Entretanto, para o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), não houve “concessão pura e simples”, mas transferência de concessão onerosa, com a aquisição de patrimônio vultoso. “Os direitos constituem parte do patrimônio e, se foram transferidos de uma para outra, fica sem validade a afirmação de que nenhuma parcela do patrimônio foi transferida para a nova concessionária.”

A TV Ômega também sustentou inexistência de sucessão em razão de a TV Manchete não ter sido extinta, tanto que teve a falência decretada pela Justiça. “Parte das obrigações perseguidas neste processo diz respeito a obrigações trabalhistas de empresa (Gráficos Bloch) que notoriamente era parte de grupo econômico de que fazia parte a TV Manchete, fato tão notório que até o nome Bloch, dos antigos controladores da TV Manchete, constava do nome da empregadora”, registrou a decisão do TRT-RJ. “Dessa forma, pouco importa qual a época em que o grupo se dissolveu”.

O ministro Gelson de Azevedo afirmou que houve, por parte do Tribunal Regional, a devida prestação jurisdicional, “não obstante tenha adotado entendimento contrário às pretensões” da TV Ômega, com decisão fundamentada na comprovação da sucessão trabalhista. “A sucessão trabalhista caracteriza-se quando o empregador é substituído na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial”, disse.

O relator esclareceu que o contrato de concessão não impede a comprovação da sucessão de empregadores, “sobretudo em razão aos princípios da despersonalização do empregador e da continuidade da relação de trabalho”. Em reforço à tese, ele cita a Orientação Jurisprudencial 225 da SDI-1 do TST na qual se enquadra a transferência de concessão da TV Manchete para a TV Ômega.

“Em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão”, estabelece o inciso I da OJ 225.

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