Afastada caraterização de confiança em cargo de editor-chefe

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 7 de junho de 2005

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à TV RBS, de Florianópolis (SC), de pagar horas extras a uma jornalista que desempenhou a função de editora-chefe dos noticiários locais.

O entendimento do TST, já expressa em decisão anterior da Primeira Turma, é o de que ainda que o editor-chefe exerça importantes atribuições administrativas na redação, não goza de poderes suficientes e expressivos a ponto de equipará-lo à figura do empregador.

A SDI-1 rejeitou recurso da emissora, que insistiu na tese de que a jornalista exercia cargo de confiança, sem controle de jornada de trabalho, e não faria jus às horas extras trabalhadas além da quinta diária. Os jornalistas têm jornada diária de cinco horas.

De acordo com o relator do recurso, não havia nos autos elementos convincentes para enquadrar a jornalista no artigo 62 da CLT.

O dispositivo prevê que empregados que exercem cargos de gestão – como gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial – não estão sujeitos à jornada de trabalho de oito horas diárias.

Da fundamentação exposta pelo TRT de Santa Catarina realmente não se constata, com necessária segurança, a presença de amplos encargos de mando e gestão imprescindíveis à inserção da jornalista nas disposições do aludido dispositivo celetista, afirmou.

Segundo o relator, a Primeira Turma decidiu com acerto ao restabelecer a decisão de primeiro grau, favorável à empregada, que condenou a emissora de televisão a pagar como serviço extraordinário as horas trabalhadas que excederam à quinta hora diária.

De acordo com a defesa da jornalista, ela jamais exerceu cargo de confiança, nos moldes do artigo 62 da CLT, nem recebeu qualquer gratificação de função no percentual previsto. Além disso, estaria comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de trabalho no qual foi previsto que sua jornada de trabalho seria de cinco horas por dia.

A sentença de primeiro grau condenou a emissora ao pagamento do percentual de 40% sobre o salário em virtude do acúmulo de funções.

O TRT/SC considerou caracterizado o acúmulo de funções ao verificar que a jornalista trabalhava na área de esportes da TV como apresentadora e desenvolvia ainda todas as atividades inerentes ao jornalismo, como entrevistar pessoas, editar e produzir matérias.

Apesar de reconhecer a ocorrência de acúmulo de funções e o direito ao adicional de 40%, o TRT/SC acolheu recurso da emissora e excluiu da condenação o pagamento de horas extras, por entender que a jornalista exercia cargo de confiança, nos moldes do artigo 62 da CLT.

A caracterização de cargo de confiança foi afastada pelo TST inicialmente pela Primeira Turma, cuja decisão foi agora confirmada pela SDI-1.

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