Servidor celetista com atividade penosa tem contagem especial de tempo

Julgados - Direito Previdenciário - Segunda-feira, 13 de junho de 2005

O servidor público que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa tem direito à contagem especial desse período para efeito de aposentadoria, mesmo que posteriormente tenha passado à condição de estatutário.

A observação foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o qual pretendia modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que reconheceu o direito de Gilvan Guedes de Moura.

O INSS alegava que a jurisprudência citada na decisão não trata da mesma hipótese do caso dos autos. Sustentou, ainda, ofensa ao artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, alegando que a decisão incorria em erro de fato, pois deixou de considerar a circunstância de que, nos autos, pretende-se a contagem recíproca (regime privado x público) de tempo especial.

O pedido para examinar a decisão do TJ-RN já havia sido negado pelo relator do caso. Após examinar agravo de instrumento, o ministro afirmou não haver nada a modificar na decisão do tribunal estadual, que está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Segundo jurisprudência já pacificada pela Terceira Seção do STJ, o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.

Após examinar o agravo regimental, a Sexta Turma ratificou a decisão do ministro, tomada em agravo de instrumento, de negar provimento ao recurso. Para a Turma, os servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que foram alçados à condição de estatutários têm direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, em virtude de o direito já haver sido adquirido.

Ao negar provimento, o relator ressaltou que a tese jurídica adotada pelas decisões anteriores é semelhante à hipótese do processo, não procedendo o argumento do INSS de que não há semelhança entre os casos.

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