Medida Provisória altera diversas regras previdenciárias

Notícias - Direito Previdenciário - Quinta-feira, 16 de junho de 2005

O Plenário aprovou nesta quarta-feira a Medida Provisória 242/05, que altera as regras de concessão do auxílio-doença e de acesso a outros benefícios da Previdência Social. A matéria será votada agora pelo Senado.

A principal inovação introduzida pelo relator, deputado Henrique Fontana (PT-RS), no projeto de lei de conversão acatado, é a criação de uma alíquota de 11% do salário mínimo (R$ 33 atualmente) para a inclusão de trabalhadores autônomos no sistema de Previdência Social. A alíquota atual é de 20%.

Quem ingressar na Previdência com essa alíquota não poderá se aposentar por tempo de contribuição. O segurado facultativo que optar por não ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição também poderá contribuir com a nova alíquota.

Qualquer pessoa que tenha contribuído com 11% e quiser contar o período para aposentadoria por tempo de contribuição terá de complementar os valores com os 9% de diferença, acrescidos de juros moratórios.

Somente para o auxílio-doença foi mantida a alteração de cálculo pretendida originalmente pelo governo, mas apenas para limitar seu valor à média aritmética simples dos salários-de-contribuição dos últimos 12 meses. Segundo Fontana, o valor desse tipo de benefício deve traduzir a realidade salarial atual do trabalhador que precisar do auxílio.

A regra geral que continua valendo, da média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, respeitará esse novo limite. O governo pretendia fazer o cálculo pela média dos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses.

Outra novidade proposta pelo relator modifica a incidência da multa a que fica sujeito o cartório de registro civil que não informar à Previdência os óbitos ocorridos no mês anterior. A multa passa a incidir sobre cada óbito não informado ou informado sem exatidão.

O cartório também responderá, subsidiariamente com o beneficiário, pelo ressarcimento dos benefícios pagos indevidamente em razão da falta de informação do óbito.

Para melhorar o controle da concessão de benefícios como a pensão por morte, Fontana introduziu a obrigatoriedade de a empresa enviar à Previdência Social, até o dia da contratação, o nome completo do trabalhador e informações que o identifiquem no banco de dados do órgão, como número da carteira de trabalho ou da identidade.

Se ocorrer um acidente com o trabalhador cuja contratação não tenha sido informada à Previdência, a empresa fica sujeita à multa de até 48 vezes a remuneração mensal do empregado, limitada essa remuneração ao valor do maior salário-de-contribuição.

A multa, entretanto, será aplicada progressivamente nos três primeiros anos, sendo de até 12 vezes no primeiro ano, de até 24 vezes no segundo e de até 36 vezes no terceiro ano da vigência da nova regra, prevista para 60 dias após a publicação da futura lei.

Nos casos de fraude ou má-fé no recebimento de benefícios, o prazo máximo de dez anos para a Previdência Social anular o benefício passa a contar a partir de quando a Previdência tomar conhecimento do fato. O recebimento cumulativo de benefícios acarretará penalização do beneficiário de acordo com as regras legais.

O texto também torna explícita a proibição de recebimento de pensão por morte por aquele que for condenado pela morte do segurado com trânsito em julgado.

Aqueles que tiveram benefícios concedidos ou pedidos de benefícios negados de acordo com as regras do texto original da MP contarão com revisão automática por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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