Mantida decisão sobre validade de créditos de celulares pré-pagos

Julgados - Direito do Consumidor - Sexta-feira, 24 de junho de 2005

O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a pedido de suspensão de liminar e sentença apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) o qual visava anular norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que fixa a validade dos créditos de celulares pré-pagos em 90 dias. Figuram como interessados no processo as concessionárias paulistas Telesp Celular (Vivo) e BCP (Claro).

O MPF propôs ação civil pública para anular o prazo de validade dos créditos, com pedido de antecipação de tutela. O pedido foi negado em primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região. Para o tribunal local, não estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela em ação civil pública, já que as cláusulas contratuais não seriam abusivas.

Pelo acórdão do TRF, ´o consumidor que adquire o aparelho celular pré-pago, por entender que esta modalidade é a que melhor atende às suas necessidades, está ciente das regras relativas à prescrição dos créditos não utilizados, conforme o prazo estipulado previamente pela concessionária e nos termos da Norma 03/98 estabelecida pela Anatel.

´O serviço é prestado com regularidade, continuidade e eficiência, não se justificando o ajuizamento de ação civil pública. A recarga do celular pré-pago visa justamente à contraprestação pela utilização do sistema, o qual, à evidência, é bastante oneroso´, continua a decisão. O TRF-3 também considerou razoável o prazo de 90 dias para utilização dos créditos, que podem ainda ser reativados.

Contra a decisão, o MPF formulou o pedido ao STJ, para que fosse conferido efeito suspensivo ao acórdão e se estendessem ao caso os efeitos do julgamento da SLS 47/PB, sobre o mesmo tema. Para o órgão, a obrigação de milhões de consumidores de renovar os créditos a cada 90 dias estaria ameaçando a economia pública.

Alternativamente, pediu que se concedesse efeito suspensivo à liminar negada, para afastar a fixação de prazo máximo de validade dos créditos.

O relator do recurso no TST, entretanto, esclareceu que a lei permite a suspensão da execução de liminar em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do MP ou de pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. E apenas em decisões concessivas, não denegatórias, como no caso.

Segundo o ministro, embora se possa considerar que se trate de ação movida contra o poder público, porque contra autarquia pública e concessionárias de serviços públicos, não foi proferida qualquer antecipação de tutela de mérito contrária a ente público. E mais, o próprio autor da ação – Ministério Público Federal – é que postulou uma antecipação de tutela contrária ao interesse público e, agora, quer a suspensão de uma decisão que a negou, evidenciando que o pedido não pode sequer ser aqui conhecido.

Ele também apontou a impossibilidade de se estender a decisão dada na SLS 47/PB, já que o pedido ali também foi indeferido – não havendo, portanto, o que se estender –, como por já ter havido a decisão transitado em julgado, inviabilizando o pedido de extensão.

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