Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 30 de junho de 2005
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da entidade mantenedora do Colégio Nossa Senhora da Penha de França, localizado na zona norte do Rio de Janeiro, e afastou a caraterização de vínculo empregatício entre a Venerável Irmandade de Nossa Senhora da Penha de França e um bombeiro militar que treinou as equipes de handball da escola por mais de vinte anos sem receber nenhuma vantagem econômica direta.
O treinamento das equipes de handball era feito todos os sábados, de forma voluntária pelo instrutor, que é ex-aluno da escola.
O vínculo havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), que entendeu caraterizados os pressupostos configuradores da relação de emprego pelo fato de o treinador das equipes esportivas do colégio participar de todas as atividades de sábado, assumir compromissos de freqüentar a escola nesse dia para ajudar a coordenação nas atividades esportivas e recreativas e ser supervisionado pelos responsáveis pelo esporte.
Além disso, o fato de a escola conceder uma bolsa de estudos integral para sua filha para o TRT/RJ decorreria da relação estabelecida.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, o trabalho foi realizado ao longo de 22 anos, todos os sábados, sem que o instrutor de educação física recebesse qualquer remuneração pela atividade. Para ela, da leitura da decisão do acórdão regional emerge, de forma substancial, o preenchimento de requisitos determinantes do vínculo empregatício como pessoalidade, subordinação e continuidade, mas a conclusão do TRT/RJ acerca da caracterização da onerosidade não foi razoável.
A relatora refere-se ao entendimento regional de que a concessão da bolsa de estudos por certo período caraterizaria onerosidade. Segundo ela, a onerosidade pode ser tida como o aspecto da relação empregatícia concernente à existência de contraprestação econômica pelo trabalho do empregado posto à disposição do empregador. São raras as hipóteses nas quais ela se apresenta como fator decisivo para a caracterização do vínculo.
Com este entendimento a relatora decidiu reformar o acórdão regional que, por sua vez, havia sido mantido pela Quarta Turma do TST. A ministra explicou que a onerosidade revela-se em dois planos distintos: objetivo e subjetivo.
Tomada no aspecto objetivo, a onerosidade representa o mero pagamento, a retribuição pela prestação do serviço. Já no plano subjetivo, representa a expectativa do prestador de serviços de receber algo em recompensa pela atividade exercida.
Conforme as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não se pode falar que o instrutor, durante os 22 anos de prestação de serviços, ativava-se na expectativa de contraprestação de índole econômica. Assim é inviável acolher a tese de existência de vínculo empregatício.
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