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| Bem de família pode ser penhorado por credor de pensão alimentícia |
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| Julgados - Direito de Família |
Quinta-feira, 30 de Junho de 2005 |
O bem de propriedade comum do casal pode ser embargado para garantir o pagamento de pensão alimentícia devida por um dos cônjuges a filho nascido fora do casamento. Se não quitado o débito, o arresto sobre o bem converte-se em penhora, resguardando-se metade do valor obtido em leilão ao outro proprietário. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O filho propôs ação de execução de alimentos contra o pai, na qual obteve o arresto de um imóvel. A esposa, também proprietária, tentou conseguir a desconstituição da constrição sobre o bem, do qual é meeira em razão do regime de casamento. A primeira instância reconheceu que o imóvel é bem de família e, nos termos da Lei nº 8.009/90, afirmou sua impenhorabilidade.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença, esclarecendo que, embora o benefício da impenhorabilidade do bem de família não pudesse ser invocado pelo próprio devedor de pensão alimentícia em execução, tal tipo de dívida não poderia ter privilégio sobre o direito de moradia e o de terceiros para autorizar o embargo sobre o imóvel onde reside o cônjuge do devedor com dependentes.
Daí o recurso especial interposto pelo filho no STJ, para averiguar a possibilidade de o imóvel ser objeto de arresto para garantir o pagamento de pensão alimentícia.
O ministro ressaltou que a mesma lei que impede a penhora dos bens de família estabelece exceções, entre elas, exatamente, a da execução movida por credor de pensão alimentícia. Desta feita, nas execuções de pensão alimentícia no âmbito do Direito de Família, como ocorre ´in casu`, impossível alegar a impenhorabilidade do bem de família.
Quanto à esposa, o ministro ressaltou que se deve resguardar a meação do imóvel, já que não é devedora dos alimentos devidos ao filho de seu cônjuge.
Essa divisão, segundo o entendimento consolidado no STJ, é possível mesmo sobre bem indivisível de propriedade comum do casal em razão do regime de casamento, que pode ser penhorado e leiloado em sua totalidade, desde que reservado ao cônjuge a metade do valor assim obtido. |
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