Ex-gerente não recebe danos morais por justa causa

Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 7 de julho de 2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista em que um ex-gerente da Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais (a Itambé) procurava descaracterizar sua demissão por justa causa e receber indenização por danos morais.

A Turma entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) entendeu estar comprovada a justa causa, e que decisão em sentido diferente exigiria a revaloração de provas e fatos, procedimento não aceito na instância superior.

Admitido em 1991, o chefe de departamento foi demitido em 1996 após a apuração de diversas irregularidades na venda e na distribuição de leite envolvendo a aceitação de cheques pré-datados contra as orientações da empresa e a existência de cadastros irregulares de supostos clientes.

Embora não estivesse diretamente envolvido nas irregularidades – os dois empregados que as praticavam foram imediatamente afastados -, a empresa entendeu que o ex-chefe teria descumprido normas internas possibilitando a ocorrência de atos que resultaram em prejuízo para a empresa. O fundamento para a justa causa foi ´desídia e/ou negligência no desempenho de suas atribuições funcionais`.

A reclamação trabalhista movida pelo gerente demitido exigiu a realização de extensa perícia, cujo resultado levou a Vara do Trabalho a considerar caracterizada a justa causa. A decisão foi mantida pelo TRT no julgamento do recurso ordinário, segundo o qual a prova pericial demonstrou que os cheques de terceiro entraram no caixa da empresa através de cadastro irregular, tendo em vista que o numerário oriundo da venda era desviado pelos distribuidores envolvidos no episódio.

O reclamante, pelo fato de não fiscalizar seus subordinados, ou delegar aos mesmos funções inerentes ao seu cargo, não poderia comunicar à empresa irregularidades praticadas em seu departamento (como efetivamente não fez). O que se vê dos autos é que o reclamante foi negligente e omisso no desempenho de suas funções, quebrando definitivamente a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, o que desautoriza a reforma do julgado.

Sendo reconhecida a justa causa, negou-se provimento aos demais pedidos, entre eles o de indenização por danos morais. O ex-empregado, em depoimento, confessou que não sofreu qualquer gravame psicológico ou moral com a dispensa, e a imagem do autor não foi denegrida pela empresa após a sua saída. Tanto é assim que, um mês após a dispensa, foi contratado por empresa concorrente, desempenhando as mesmas funções, registrou o TRT.

No recurso ao TST, o empregado demitido insistiu no afastamento da justa causa para que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas rescisórias e da indenização por dano moral, por ter sido acusado injustamente de participar ou ser conivente com fraude ou desfalque de dinheiro, impugnação caluniosa que fora divulgada como verdadeira aos clientes e fornecedores.

O relator do recurso de revista ressaltou a natureza factual da controvérsia. O Tribunal Regional, mediante a valoração do conjunto fático-probatório, mormente a prova pericial, entendeu estar comprovada a justa causa, o que autoriza a resolução do contrato de trabalho sem ônus rescisórios para a empresa.

Para aferir a viabilidade da tese do trabalhador, no sentido de que não houve omissão ou negligência de sua parte, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que não é admitido em sede de recurso de revista, segundo a jurisprudência do TST, concluiu.

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