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Empresa com sócio devedor em outra firma tem direito à Certidão Negativa
Fisco pode recusar certidão negativa a sócios devedores de outra empresa
Julgados - Direito Comercial    Quinta-feira, 7 de Julho de 2005
O Fisco pode recusar certidão negativa de débito aos únicos sócios de uma nova empresa que são integrantes de outro estabelecimento devedor do Fisco. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial da Distribuidora Isagam Ltda, de Minas Gerais.

´Conceder certidão negativa na hipótese presente implica prestigiar a fraude contra o Fisco, em verdadeira quebra da isonomia em detrimento de milhões de contribuintes que com dificuldade operam suas empresas com regularidade`, observou o relator do processo no STJ.

A fim de conseguir a certidão negativa, os sócios entraram na Justiça com um mandado de segurança afirmando direito líquido e certo à obtenção do documento.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando, no caso, possível, a negativa do Fisco. Segundo o Tribunal, a personalidade jurídica não pode ser usada como anteparo da fraude. ´A conduta desregrada dos sócios das empresas já foi alvo de comunicação por crime, em hipótese, ao Ministério Público para fins de tomada de medidas na seara criminal`, acrescentou.

No recurso para o STJ, a empresa alegou que a decisão do TJMG ofende os artigos 128 e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, bem como que há divergência jurisprudencial com outros julgados do STJ para o mesmo caso. Segundo a defesa, o simples inadimplemento não constitui infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade dos sócios.

Afirmou, ainda, ser incabível, a recusa de fornecimento da certidão negativa de débito pelo fato de seus sócios serem integrantes de outra empresa devedora do Fisco.

O Ministério Público Federal se manifestou em parecer encaminhado ao STJ, afirmando que a independência da pessoa jurídica não pode ser levada ao extremo de permitir, às escâncaras, que os sócios causem prejuízo ao Fisco.

A Primeira Turma negou provimento ao recurso, dispondo que a simples mudança de sociedade, com o mesmo objeto social e os mesmos sócios da sociedade devedora, implica verdadeira transformação societária, remanescendo clarividente a tentativa de eximir-se das dívidas fiscais.
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