Indenização por férias não gozadas de juízes compete ao STF

Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 7 de julho de 2005

O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que os autos do pedido de suspensão de segurança impetrado pelo Estado do Maranhão para sustar liminares concedidas a juízes estaduais sejam encaminhados à presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), competente para o seu exame.

No caso, os juízes estaduais impetraram o mandado de segurança para serem indenizados por férias não gozadas, com pagamento em dobro.

O Estado do Maranhão, ao impetrar a suspensão no STJ, sustentou que as liminares provocam grave lesão à ordem pública administrativa e causam o chamado efeito multiplicador pela possibilidade de se estender a todos os servidores públicos indistintamente e acaba repercutindo, também, em lesão à ordem econômica e afronta à Lei nº 5.021/66 c/c Lei nº 9.494/97, que vedam a concessão de liminares em tais casos.

Afirmou, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado está determinando a conversão de férias em pecúnia sem que exista norma legal que ampare o procedimento, afrontando, dessa forma, a Constituição Federal, artigo 100, e o enunciado 144 da súmula/STJ.

Ao decidir, o ministro Edson Vidigal ressaltou que, expressando a Lei nº 4.348/64, compete a análise do pedido de suspensão ´ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso` e considerou não caber ao STJ examinar, em recurso especial, matéria constitucional, determinando o envio dos autos ao STF.

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