Regras sobre Comissões de Conciliação Prévia são esclarecidas pelo TST

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Domingo, 10 de julho de 2005

A implantação de Comissões de Conciliação Prévia (CCP) não pode resultar na inviabilização do acesso dos trabalhadores e empresas à Justiça do Trabalho nem ter seu custeio atribuído a empregados e empregadores.

Sob esse entendimento, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso e confirmou a anulação de duas cláusulas de convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Empregados do Comércio do Rio de Janeiro e Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro.

Segundo o relator da causa no TST, ainda que instituída a Comissão de Conciliação Prévia, é possível o acesso direto ao Judiciário Trabalhista, conforme o artigo 625, ´d`, da CLT.

Quanto ao custeio da CPP, o tema cede precedência a questões de ordem ética e moral, que servem de sustentáculo à própria funcionalidade das atividades desenvolvidas pela Comissão.

O entendimento do TST resultou em manutenção de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). Após exame de ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) local, o órgão de segunda instância determinou o cancelamento das cláusulas 10ª e 11ª da convenção coletiva.

Representantes de comerciantes e comerciários estabeleceram a proibição ´expressa` de acesso ao Judiciário para a postulação de verbas ou parcelas que não tivessem sido alvo de conciliação prévia (cláusula 10ª).

Também previu o reembolso dos custos com a instalação e funcionamento da CPP, sobretudo os gastos com ´pessoal, locação de pessoal, compra de móveis e utensílios, consumo de luz e outras`. O pagamento se daria por meio de ´taxas de reposição de despesas`, que recairiam sobre os envolvidos na conciliação.

A supressão dos dispositivos provocou a remessa do recurso ordinário ao TST pelos sindicatos. Alegaram a ilegitimidade e a ausência de interesse do MPT em promover a ação anulatória, além de alegarem a harmonia das cláusulas com a Lei nº 9.958/00, que criou as Comissões, introduzindo-as no texto da CLT.

O relator frisou, com base na lei citada, que a ação trabalhista deve ser submetida à CCP, mas lembrou que o fracasso na tentativa de conciliação permite o ingresso posterior na Justiça do Trabalho, desde que a ação seja acompanhada de declaração firmada pelos integrantes da Comissão.

O espírito da lei, segundo o relator, foi o de tornar mais rápida a solução dos conflitos e desafogar o Judiciário e não vedar o acesso a seus serviços.

A redação dada à cláusula 10ª foi considerada ´infeliz` pelo relator, uma vez que ignorada a possibilidade de ingresso direto na Justiça quando houver circunstância que ameace o cumprimento da lei. ´A norma consensual, efetivamente, enseja prejuízos processuais ao integrante da categoria profissional ou patronal, que se vê impedido de agir, no caso de ocorrer uma circunstância impeditiva`, disse.

Quanto à outra cláusula, o ministro considerou um atentado ao Direito do Trabalho admitir-se qualquer forma de despesa direta por parte do empregado. ´De outro lado, a percepção de receitas diretas provenientes da prestação de serviços não condiz com as finalidades institucionais da CCP`, finalizou.

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