Autorizada quebra de sigilo bancário de testemunha

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Terça-feira, 12 de julho de 2005

A testemunha, embora não seja formalmente parte na relação processual, é considerada sujeito do processo e, portanto, está sujeita ao princípio da probidade processual e deve colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).

Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) autorizou a quebra do sigilo bancário de duas testemunhas em processo trabalhista.

Um ex-empregado da Pró Home Comércio de Madeiras Ferragens e Utensílios Ltda. entrou com processo na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando o pagamento de verbas devidas pela empresa. Alegou, também, que parte de sua remuneração era recebida ´por fora`, solicitando sua incorporação ao salário.

Em audiência, o advogado do reclamante apresentou um documento que comprovaria a existência de valores pagos ´por fora` às duas testemunhas da empresa no processo, presentes à audiência.

Com base no documento, o juiz da vara determinou a expedição de ofício ao Unibanco, ordenando a quebra do sigilo bancário das testemunhas, e solicitou informações sobre depósitos eventualmente existentes em suas contas-correntes.

Inconformadas com a determinação judicial, as testemunhas ingressaram com Mandado de Segurança no TRT-SP. Elas sustentaram que a quebra de sigilo bancário seria completamente descabida e sem qualquer amparo legal, acrescentando que o conhecimento de quaisquer dados particulares seus, eventualmente fornecidos pelo banco, em nada vai ajudar ou mesmo se relacionar com as questões discutidas nos autos.

De acordo com a juíza Vânia Paranhos, relatora do mandado no tribunal, outra testemunha na ação confirmou que os pagamentos eram realizados por meio de cheques, sendo que o salário ´por fora` era pago da mesma forma, no mesmo dia do pagamento oficial e em valor coincidente.

Segundo a relatora, como os depoimentos das testemunhas no processo divergiam, ´não houve nenhuma ilegalidade ou abusividade na determinação da quebra de sigilo bancário`.

´As testemunhas, embora não sejam formalmente partes na relação processual, são consideradas sujeitos do processo, pelo que não podem se eximir de observar o princípio da probidade processual insculpido no artigo 14 do Código de Processo Civil`, observou a juíza Vânia.

Para ela, a determinação da 34ª Vara do Trabalho foi ´pautada pela observância das cautelas legais e no interesse das partes, decorrente da liberdade de que dispõe o Juiz na condução do processo, nos termos do artigo 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo porque a ninguém é dado eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do artigo 339, do Código de Processo Civil`.

Por maioria – com voto de desempate da presidente do colegiado –, a SDI manteve a quebra do sigilo bancário das testemunhas.

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