Empregado não deve pagar cheque sem fundo recebido

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 13 de julho de 2005

O empregado não pode ser responsabilizado pelo recebimento de cheque sem fundo, desde que observe rigorosamente as normas impostas pela empresa para a aceitação de cheques. Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).

Um empregado da Drogasil S.A. entrou com ação na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo a devolução de R$ 353,57 descontados de seu salário, decorrente da devolução de um cheque vistado por ele, mas devolvido pela compensação bancária.

O reclamante alegou que, seguindo corretamente as normas da empresa, somente recebeu o cheque após consultar a SERASA e obter a liberação por meio do ´nada consta`.

De acordo com a Drogasil, o desconto em folha foi autorizado pelo próprio empregado, em três parcelas iguais de R$ 117,85. No entanto, a vara julgou improcedente o pedido do reclamante, que, inconformado, recorreu da sentença ao TRT-SP.

Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do Recurso Ordinário no tribunal, ´a responsabilização do empregado por eventuais prejuízos ocasionados ao empregador depende da comprovação de ter agido com dolo ou culpa, fruto da negligência ou imprudência no desempenho das suas funções e, especialmente, das normas regulamentadoras impostas pela empresa`.

Segundo o relator, ainda que expressamente autorizado pelo reclamante, o desconto em folha de pagamento do valor equivalente ao cheque devolvido ´é de todo ilegal, na medida em que, de fato, configura transferência do risco empresarial para o empregado, o que é inadmissível`.

Os juízes da 4ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do juiz Camara, determinando que a Drogasil devolva o valor descontado, acrescido de juros e correção monetária.

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