Unimed isenta de custear exame não previsto em contrato

Julgados - Direito do Consumidor - Quinta-feira, 14 de julho de 2005

A 4ª Turma de Recursos de Criciúma - Santa Catarina, confirmou na íntegra decisão do juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, e negou pleito formulado pela aposentada Valdíria da Silva Lima que pretendia ser ressarcida e indenizada após ter requisição para exame médico negado pela Unimed daquela cidade.

O magistrado, em consulta ao contrato firmado entre as partes, disse ter ficado evidente que o exame solicitado pela aposentada (iPPT - fototermoterapia com IVC) efetivamente se constitui em exceção aos termos do contrato de assistência à saúde firmado entre as partes.

Valdíria pretendia ser ressarcida no valor do exame, cerca de R$ 2,3 mil, bem como receber ainda indenização pelos danos morais sofridos ante a negativa da Unimed em autorizar sua realização.

´Considerando que a negativa de autorização para a realização do exame custeado pela autora não constitui afronta aos termos do contrato, não há que se falar em inadimplemento, de modo que qualquer discussão do propalado dano moral revela-se estéril`, anotou Boller, em sua sentença.

A Unimed, por sua vez, juntou aos autos autorizações fornecidas à aposentada para realização de diversos outros exames pleiteados e que constavam da cobertura garantida no respectivo plano de saúde.

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