|
| Links Patrocinados e Conteúdo relacionado |
|
|
|
|
| Supermercado condenado por vender bolo estragado para festa de aniversário |
|
|
|
| Julgados - Direito do Consumidor |
Quinta-feira, 14 de Julho de 2005 |
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou recurso da rede RDC supermercados (dona das marcas Champion e Carrefour) contra sentença que a condenou a pagar trinta salários mínimos (R$ 9 mil), por danos morais, a um casal de clientes.
Em Outubro de 2000, a professora Luciana Valéria Menezes dos Santos e o guarda municipal Gildemar Pedro Ribeiro de Oliveira compraram dois bolos para o aniversário das filhas no supermercado Champion, na Pavuna, um dos quais estava estragado. A festa acabou em confusão e choradeira e muitas crianças passaram mal.
De acordo com a professora Luciana, no dia da festa, os adultos logo notaram que um dos bolos estava com gosto ruim, o que provocou alvoroço, fazendo com que todos os convidados corressem para retirar os pedaços que estavam nas mãos das crianças. Mesmo assim, não conseguiram evitar que algumas pessoas comessem.
À noite, Luciana e as duas filhas começaram a se sentir mal, com dores abdominais, ânsia de vômito e febre. No dia seguinte, a professora soube que o mesmo havia acontecido a outras crianças.
A empresa alega que vendeu o bolo dentro de seu prazo de validade e em perfeitas condições para o consumo. No entanto, ao analisar a questão, o desembargador Adriano Celso Guimarães, relator da apelação, considerou que a sentença proferida pela juíza da 22ª Vara Cível, Geórgia Trotta, não merecia qualquer modificação.
Isto porque o casal comprovou ter comprado o produto em uma loja da rede e tanto os depoimentos das testemunhas quanto o laudo produzido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) revelaram que o bolo estava estragado. A RDC já apresentou recurso especial para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sua sentença, a juíza Geórgia Trotta ressaltou que seria responsabilidade da empresa a prova do mau acondicionamento do produto pelos clientes. ´Não é difícil imaginar o susto e o temor dos autores ao descobrirem que haviam servido um bolo estragado, inclusive a crianças, sem a noção exata da extensão das conseqüências da ingestão. Além da decepção dos filhos ao verem sua festa de aniversário interrompida com o recolhimento do bolo, certamente experimentaram os autores vergonha e impotência não somente em relação às menores como aos demais convidados`, destacou.
A juíza conclui afirmando que os danos morais são inegáveis, não se podendo esquecer o caráter pedagógico-punitivo da indenização por tais danos, levando o fornecedor de produtos a zelar por sua conservação, assim como ouvir e atender convenientemente à reclamação dos consumidores e a não dispensar o tratamento retratado no caso. |
|
|
|
|
| Veja notícias e julgados de uma matéria específica |
|
|
|
| Advocacia, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito de Família, Dano Moral, Direito Penal, Direito Processual Trabalhista, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito do Trânsito, Direito Tributário, Direito Internacional, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Comercial, Direito Ambiental, Direito Médico, Direito Militar, Diversos |
|
|
|
|
|
Modelos de Petições -
Modelos de Contratos -
Recursos de Multas de Trânsito
Jurisprudências Selecionadas -
Jurisprudências -
TudoBox.com
|
|