Posto de combustíveis pode ser despejado por não pagar aluguel

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 18 de julho de 2005

Está mantida a decisão que indeferiu pedido para declarar a nulidade de notificação de despejo da Stop Point Combustíveis Ltda., de Brasília/DF, pela Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga. A presidência do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao pedido da empresa, que alegava a possibilidade de despejo para hoje, 18, caso a liminar fosse negada.

A ação de despejo foi proposta contra a Stop, Ulisses Canhedo Azevedo e Nadia Stella Alves Ribeiro, por falta de pagamento dos aluguéis. A juíza da 2ª Vara Cível do Gama julgou procedente a ação, para decretar o despejo e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis em atraso e demais encargos.

A empresa apelou, mas não teve sucesso até agora. Posteriormente, ofertou como caução, litros de combustível. Foi pedida, então, substituição da caução, tendo a juíza determinado que deveria recair sobre bem imóvel oferecido pela empresa. Ela determinou, ainda, o desentranhamento do mandado de notificação, para seu cumprimento, autorizando o oficial de justiça a efetuar a notificação por hora certa, se fosse confirmada a suspeita de ocultação dos donos do posto.

Segundo informado pela oficiala de Justiça, foram feitas diversas e infrutíferas diligências com o objetivo de notificar a Stop, na pessoa de seu representante legal, Ulisses Canhedo, e na do gerente, Rui Duarte, que afirmou não estar autorizado a receber nada que fosse dirigido à empresa. Suspeitando de ocultação deliberada, foi marcada hora certa para a notificação.

A Stop requereu, então, a declaração de nulidade da notificação, por ´manifesta ausência de indícios de ocultação`. A juíza negou indeferiu o pedido, afirmando, entre outras coisas, que: a) a personalidade dos sócios não se confunde com a da própria sociedade, sendo irrelevante o fato de que um ou outro sócio resida em outro Estado; b) que as certidões da oficiala de justiça noticiam o silêncio imposto aos funcionários do estabelecimento para que não obtivesse êxito a notificação, sendo, por isso, presumida a ocultação.

Na medida cautelar para o STJ, Canhedo afirma ser nula a notificação, pois o oficial não teria comparecido ao local de residência do representante da pessoa jurídica a ser notificada. Alegou, ainda, que a decisão não autorizou a notificação por hora certa em momento algum, tendo apenas admitido a possibilidade, caso o oficial constatasse a presença dos requisitos para a mesma., o que não teria ocorrido.

A liminar foi negada. Segundo a presidência, não há qualquer situação de excepcionalidade, tendo a medida cautelar a pretensão de conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. Observou, ainda, que há no Tribunal de Justiça do DF agravo regimental pendente de apreciação, estando o caso, portanto, sob a jurisdição daquela Corte.

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