Advogado particular do INSS pode atuar onde há agência

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Sexta-feira, 22 de julho de 2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a prerrogativa de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valer-se de advogados autônomos para atuar na defesa dos interesses do instituto em ações trabalhistas, mesmo em comarcas nas quais o órgão possua agências.

Com base nesse entendimento, a Turma – seguindo voto do ministro João Batista Brito Pereira – determinou que o TRT de São Paulo (2ª Região) julgue recurso do INSS no processo envolvendo um ex-empregado de uma indústria de massas alimentícias do interior paulista.

O TRT/SP havia se recusado a examinar recurso do INSS por considerar irregular a representação judicial de um advogado particular, contratado pelo INSS para representá-lo em processos trabalhistas em tramitação na comarca abrangida pelos municípios de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires.

Para o tribunal regional, o fato de o INSS contar com agência nessa comarca, com procuradores de seu quadro de pessoal, não permitiria a contratação de profissionais autônomos.

A tese foi rechaçada pelo ministro Brito Pereira. Para ele, a conclusão a que chegou o TRT/SP não encontra amparo na legislação sobre o tema, além de colocar em risco o direito do órgão à ampla defesa.

Com base na Lei nº 6.539/78 (que autoriza a prestação de serviços de advogados para representar judicialmente as entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), o relator afirmou que o dispositivo legal prevê que a representação judicial do INSS seja atribuída a advogado contratado na falta de procuradores do quadro de pessoal.

´Não se pode extrair da lei que a existência de uma agência do INSS no município, por si só, impeça a contratação de advogados, pois a norma refere-se não à ausência do órgão na localidade, mas à escassez de procuradores para atender a contento a demanda de processos em que o INSS figure como parte ou deva se manifestar`, afirmou o ministro em seu voto.

´Proclamar o contrário implicaria em submeter o INSS a defender o interesse público sem o necessário aparato para sua representação judicial`, concluiu Brito Pereira. A decisão foi unânime.

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