Confirmada sucessão trabalhista em locação comercial

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 26 de julho de 2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, com base na subsistência de um contrato de emprego, a sucessão trabalhista entre o Paes Mendonça S/A e a Novasoc Comercial Ltda.

A decisão foi tomada ao negar agravo à segunda empresa e, com isso, confirmar decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, favorável a um comerciário contratado pelo Paes Mendonça, mas demitido sem justa causa posteriormente pela Novasoc – que firmou contrato de locação comercial com a primeira empresa, em maio de 1999.

A disputa judicial teve início com o ajuizamento de reclamação trabalhista após a demissão do comerciário, em janeiro de 2001, quase quatro anos após ter sido contratado (abril de 1997). Coube à 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro o exame da ação, em que foi reivindicado o pagamento de horas extras, adicionais noturnos, férias não concedidas e devolução de descontos indevidos.

Com base na prova testemunhal, a 62ª Vara apurou que o trabalhador atuava de segunda à quinta-feira, das 13h às 22h, nas sextas e sábados, das 13h às 23h30 e durante dois domingos ao mês. O intervalo dentro da jornada diária não ultrapassava 20 minutos. Foram deferidos horas extras e adicionais noturnos com reflexos nas férias, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS. Também foi determinada indenização pela não concessão de intervalo regular e a devolução dos descontos efetuados a título de programa de alfabetização.

A Novasoc recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), a fim de eximir-se da condenação trabalhista. Para tanto, argumentou que, apenas em maio de 1999, o trabalhador desligou-se da antiga empresa. Afirmou, ainda, que o item 4.4 do “contrato de locação de estabelecimentos comerciais” estabeleceu expressamente que só o Paes Mendonça seria responsável pelos empregados que contratou, ainda que transferidos.

O TRT fluminense negou a formulação da Novasoc, que renovou suas alegações no TST com um agravo de instrumento. Prevaleceu, contudo, a tese de que ocorreu sucessão de empresas no episódio, conforme os artigos 10 e 448 da CLT, uma vez que, a despeito do contrato de locação, o trabalhador continuou a prestar os mesmos serviços ao novo titular do empreendimento econômico.

A juíza convocada Perpétua Wanderley ressaltou, no TST, o acerto do posicionamento regional. ´Constata-se que o julgador aplicou os dispositivos da CLT, por ser incontroverso que não houve solução de continuidade na prestação de serviços`, afirmou.

A relatora do agravo também demonstrou a irrelevância do contrato civil de locação no contexto trabalhista, pois ´a norma do artigo 10, como a do artigo 448 da CLT, é de ordem pública e, por isso, sobrepõe-se a qualquer disposição contratual ou acordo de vontades`.

Também foi afastado o questionamento da Novasoc em torno das provas que levaram à sua condenação ao pagamento de horas extras. ´A decisão regional foi firmada na análise de conjunto probatório, concluindo que os cartões de ponto anexados não refletiam a real jornada de trabalho`, observou Perpétua Wanderley.

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