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Embargos de Declaração por Apreciação de Matéria Diversa
Petições - Recursos Cíveis
Embargos de declaração alegando contradição entre a sentença de embargos infringentes e a decisão de 1º grau. Houve a apreciação de matéria diversa da discutida nos embargos infringentes, a qual nem mesmo foi objeto de qualquer recurso, tendo, portanto, transitado em julgado.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE ....



........................................., por seu advogado, no final assinado, nos autos de EMBARGOS INFRINGENTES Nº ...., nos quais figura como embargante e embargado ...., vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., permissa venia maxima, com fundamento no art. 535, I, do Cód. de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, opor, oportuno tempore, os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ao V. acórdão de fls. e fls., que rejeitou os embargos infringentes, publicado no Diário da Justiça do Estado de .... de .... do corrente ano, motivo pelo qual, passa a expor e requerer o que segue:

1. Os embargos infringentes foram opostos pela ora embargante relativamente aos termos do voto vencido;

2. É sabido que a discussão nos embargos infringentes cinge-se à matéria objeto de divergência;

3. Ocorre que, ao ser lavrado o Acórdão que julgou os Embargos, houve por bem o mesmo dizer, às fls. ....:

"Relativamente aos juros moratórios, entendo que os mesmos devem ser computados da data da citação inicial da ora apelada, dado que tal ocorrência induz o requerido em mora (artigo 219 do Código de Processo Civil). Neste aspecto vale mencionar que os v. acórdãos acima referidos, contemplam o mesmo entendimento."

4. Mas, data venia, tal parte - o dies a quo da incidência dos juros de mora - não foi objeto da divergência, razão pela qual, não poderiam ser objeto da discussão nos Embargos;

5. Aliás, a matéria dos juros já fora decidida em primeiro grau de jurisdição, às fls. ...., quando disse:

"os juros de mora só passam a incidir depois de decorrido o prazo para a devolução."

6. De tal parte da sentença de primeiro grau não houve recurso por parte do autor-apelado-embargado, razão pela qual, tal parte da decisão, já havia transitado em julgado em primeiro grau de jurisdição, e nisto está correta a sentença, pois enquanto não decorrido o prazo voluntário para a devolução das parcelas pagas pelo autor-embargado, não se pode dizer que esteja ela, embargante, em mora;

7. Daí porque, vislumbra-se, data venia, a contradição entre o que foi decidido em primeiro grau de jurisdição e o V. acórdão embargado, que apreciou matéria que não mais era possível fazer (face o trânsito em julgado) e nem era objeto da divergência.

8. Nestas condições, requer que os presentes embargos sejam recebidos para o fim de serem excluídos do V. Acórdão embargado, por estarem em contradição com o julgado de primeiro grau que transitou em julgado e também por não ser objeto da divergência o "dies a quo" dos juros de mora, não podendo ser o mesmo apreciado em grau de embargos infringentes.

Nestes Termos

Pede Deferimento

...., .... de .... de ....

..................
Advogado OAB/...


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