Modelos de Petições - Ação Revisional de Contrato de Compra

Petições - Negócios e Atos Jurídicos - Consumidor deixou de pagar uma dívida e, ao tentar negociar com a loja, se deparou com a cobrança de um valor muito acima do razoável, o que motivou a presente ação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ...


(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à (endereço), Cidade - Estado, por seu procurador legalmente constituído (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR

Conta (nome), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço), Cidade - Estado, o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


I - DOS FATOS

O requerente, em (data), adquiriu junto à requerida um Televisor Philips LCD 29” no valor de R$ 1.978,00 (um mil novecentos e setenta e oito reais) parcelado em 12 vezes iguais mediante boletos bancários.

Entretanto, devido à dificuldades financeiras inesperadas que o requerente veio a enfrentar por ter sido demitido de seu emprego, tornou-se impossível adimplir o pagamento de todas as parcelas, restando pendentes as 6 (seis) últimas.

Todavia, tão logo o requerente conseguiu novo emprego e estabilizou suas finanças, procurou a requerida na tentativa de parcelar a dívida e efetuar o pagamento de modo a liquidar a obrigação.

Porém, para o espanto o requerente, este verificou que a requerida passou a lhe cobrar o valor de R$ 4.923,00 (quatro mil novecentos e vinte e três reais) pela dívida, o que suplanta em muito o razoável.

A requerida está cobrando valor abusivo do requerente, visto que o valor de toda a dívida atualizado com correção monetária pelo índice do INPC e com juros de 2% ( dois por cento) chega a R$2.214,00 (dois mil duzentos e quatorze reais) e não a absurda quantia de R$ 4.923,00 (quatro mil novecentos e vinte e três reais).

A atitude da requerida desestabilizou totalmente as finanças do requerente que, desde então, vem tentando incansavelmente negociar o débito. Entretanto suas tentativas foram todas infrutíferas. E o que é pior, teve ainda seu nome incluído no banco de dados do SPC/SERASA, conforme extrato anexo.

Ocorre que, o requerente já realizou o pagamento do montante de R$ 989,00 (novecentos e oitenta e nove reais), consoante comprovantes de pagamento e demonstrativo de calculo anexos.

Assim, o requerente somente deve à reclamada o valor de R$ 1.512,00 (hum mil quinhentos e doze reais), conforme cálculos anexos.

Desse modo, está mais que comprovado a cobrança indevida efetivada pela reclamada, o que constitui enriquecimento ilícito, pois está cobrando do requerente um valor absurdo, muito acima do devido.

Cumpre salientar, que ao valor cobrado, devido ao atraso, foram acrescentados juros moratórios, comissão de permanência, bem como capitalização, o que é ilegal pelo nosso ordenamento jurídico.

A requerida está a cobrar do requerente juros muito acima daqueles legalmente permitidos, no entanto, o mais grave é a cobrança ilegal de juros cumulados que foi efetivada, ou seja, o ANATOCISMO e também a incidência da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA nas parcelas em atraso, conforme podemos observar em um único contrato que foi entregue ao ao autor a cobrança de juros ao mês na proporção de 4,1253% e ao ano o equivalente a 62,4328%, valor esse ABSURDO.

Dessa forma, o requerente está sendo vítima de um fato lesivo ao seu patrimônio, visto que autor é casado e o único que provê o sustento de sua família, de forma que o Poder Judiciário deve intervir para promover o equilíbrio na relação, que não existe em face do poder econômico da requerida.


II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A matéria em questão é vista e revista em sede de Juizado Especial, pois não possui complexidade conforme entendimento do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais que estabelece:

“Enunciado nº 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais”.

A toda evidência, existe entre o Autor e a instituição Requerida, uma relação de consumo. Senão vejamos.

“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Ora, existindo relação de consumo, qualquer contrato ou acordo, firmado entre as partes, deve estar em consonância com os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. º 8.078/90).

É evidente o monstruoso apetite financeiro da requerida na busca de obter vantagem excessiva, afrontando, com isso, a lei pátria, que veda o enriquecimento ilícito ou sem justa causa, pois deveria aquela cobrar do requerente taxa de juros conforme o patamar legal, o que de fato não está ocorrendo.

Estando patente a desproporção entre as prestações assumidas pelas partes, já que o Requerente terá uma onerosidade excessiva frente ao lucro desmedido da Requerida, sendo assim é permitida a revisão do contrato a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.

Neste prisma, o Código de Defesa do Consumidor reza:

“Art.6º São direitos básicos do consumidor”:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (...);”

O Código de Defesa do Consumidor reforçou a teoria da lesão, impedindo que os abusos continuassem a se camuflar pela presumida intangibilidade da vontade contratual, o “pacta sunt servanda”.

Sempre que há manifesta desproporção entre a prestação e a contraprestação, o que se tem é uma onerosidade excessiva, que a lei não permite seja suportada por uma parte, em benefício do enriquecimento fácil da outra.

Portanto, a existência de revisão contratual é perfeitamente possível, sem que isso signifique em violação do “pacta sunt servanda”, ainda sim, o contrato em questão não foi passível a discussão de cláusulas, o que comprova que o documento foi fruto de uma ADESÃO do Requerente, sendo que não foi possível o equilíbrio do negócio.

Sob tal ótica, para que se afaste a desproporcionalidade das prestações (art. 6º, V), a exigência manifestamente excessiva do consumidor (art. 39, V) e a obrigação abusiva, que o coloca em evidente desvantagem (art. 51, IV), é necessária a cobrança de juros que não possa lesionar excessivamente o patrimônio do consumidor.

Caso assim não seja, ocorrerá injustiça com o Autor, por haver vantagem exagerada obtida pela parte Ré, incompatível com a boa-fé e a eqüidade (art. 4º, III e 51, IV do CDC), princípios basilares que norteiam as relações de consumo, devendo, com isso, face à moderna prática processual contida no Código de Defesa do Consumidor, rever a quantia cobrada pela parte Ré.

O nobilíssimo jurista Antônio Carlos Efing, em sua obra Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 1. Ed., 3. tir. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, pág. 91, leciona sobre a matéria no mesmo sentido, “in verbis”:

“Portanto, o consumidor pode aceitar conscientemente a cláusula abusiva, mas, se representa vantagem excessiva para o fornecedor, é contrária à ordem pública, restando nula de pleno direito tal cláusula, visto que, em conformidade com o sistema de proteção do consumidor, referida cláusula ou condição contratual fora instituída contrariamente à lei. A própria onerosidade excessiva poderá acarretar, em algumas vezes, a nulidade absoluta da cláusula que lhe deu causa, segundo o artigo 51 da Lei 8.078/90. Verificada a onerosidade do consumidor, esta repercute na vantagem exagerada do fornecedor, que poderia, em princípio, impor o cumprimento da obrigação onerosa”.

Uma vez que o sistema de proteção do consumidor consagrou como princípio à boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (inc. III do art. 4º, da Lei 8.078/90), qualquer tentativa de burlar tal eqüidade estará certamente em desacordo com o sistema, resultando a avenca que represente a onerosidade do consumidor nula de pleno direito (art. 51, inc. XV, do CDC).

Da mesma forma, qualquer prática abusiva prevista de forma exemplificativa pelo art. 39 da Lei 8.078/90 e pelo Decreto 2.181/97 não poderá ter validade como condição contratual, por infração ao art. 51, inc. XV, do CDC.”.

O direito considera a desigualdade entre as partes de um negócio jurídico, mas isto não ocorreria se o poder econômico pudesse ser contrabalançado por possibilidades de escolhas oferecidas à parte contratante menos favorecida.

A Constituição Federal, em seu art. 170, prevê a proteção econômica aos menos favorecidos, valorizando o trabalho humano e assegurando existência digna a todos, seguindo vários princípios, entre eles a proteção ao consumidor.

Da mesma forma, o direito do Autor é legalmente amparado pela Carta Magna de 1988, pela Lei nº 4595/64, pelo Decreto 22.626/33, artigo 1º, e pela jurisprudência dos nossos Tribunais, bem como pela doutrina majoritária, sendo que as práticas abusivas citadas abaixo, foram praticadas pela Requerida:

- Capitalização de juros: forma de cálculo de juros compostos, integrados ao capital, sofrendo incidência de nova parcela destes encargos;

- Indexadores alternativos: Possibilidade de escolha unilateral por parte da financiadora, do indexador (ou pseudo-indexador) que melhor atenda aos seus interesses;

- Flutuação de taxas: Possibilidade de majoração periódica das taxas de juros pactuadas em um contrato, sem qualquer interferência do financiado alterando, dessa forma, cláusula essencial do negócio;

- Comissão de permanência: Prática de cumular essa verba moratória com outros encargos que são excludentes (juros contratuais, multas, honorários, correção, etc). Da mesma forma, em se tratando de taxa de juros, não se admite a cobrança de forma capitalizada como usualmente ocorre.

O Código de Defesa do Consumidor, a este respeito, foi criado devido ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, tendo como função social promover a realização dos ideais de convivência do homem. Estabeleceu órgãos e mecanismos de tutela, proscreveu práticas comerciais e contratuais abusivas.

Cabe mencionar, que os contratos bancários estão sim subsumidos ao Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, aliás, expressa recente Súmula do STJ, nº 297:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Atentando-se para os princípios do Direito do Consumidor e considerando-se que a instituição bancária é prestadora de serviços (art.3º, “caput” e §2º, do CDC), sem nenhuma base legal é a interpretação contrária.

É possível, então, declarar-se a nulidade daquelas cláusulas que possam ser consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade (art. 51, inc. IV, do CDC), sem que todo o contrato seja contaminado.

A necessidade de esclarecer quais são os mecanismos de defesa que o consumidor tem ao seu alcance e tornar conhecidas todas as práticas comerciais e contratuais abusivas é imprescindível para tornar equilibradas as relações comerciais do nosso País.

Assim, é interessante para aqueles que, como a parte Autora, tem sua dívida aumentada, e muito, em virtude de juros estratosféricos, que busquem rever e analisar judicialmente suas dívidas e o modo como às mesmas vêm se reproduzindo. No caso em tela, o valor pago, e que ainda vem sendo cobrado, excedeu o valor real devido.


III - A TAXA DE JUROS PREVISTA NO NOVO CÓDIGO CIVIL E SUA CONSONÂNCIA COM A EMENDA 40/03 E SÚMULA 648 DO STF

Há muito trava-se uma feroz disputa no judiciário brasileiro, entre consumidores mutuários e instituições financeiras, esta, quanto à limitação da taxa legal de juros praticados pelas últimas em relação aos primeiros, com fundamentações que exsurgem em decretos que datam da década de trinta, passando por leis editadas em meados da década de sessenta, início dos anos noventa e, recentemente, procuram guarida na legislação civilista, quanto aos limites estipulados no artigos 591 e 406.

O âmago desse conflito reside se o então revogado § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal, era auto-aplicável, limitando realmente a cobrança ao patamar de 12% ao ano, ou se, insurgia-se, à elaboração de uma lei complementar que dispusesse qual teto seria aplicável à espécie, e, sendo assim admitido, na sua ausência, discutia-se então a aplicação dos limites encontrados no Decreto 22.626/33, na Lei 4.595/64, Lei 8.078/90, e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

Como salientado, trata-se de um embate há muito jazido no Pretório Excelso, sobrepujando-se diversas decisões a respeito de qual percentual seria o legalmente aplicável aos contratos de mútuo.

Contudo, com as recentes alterações e entendimentos trazidos pela Emenda Constitucional nº 40/03, pela Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal, e mais importante, pela Lei nº 10.406/02, iniciou-se um novo debate acerca do percentual legal aplicável aos contratos de mútuo, latu sensu, com fins econômicos, sendo estas modificações, inovações e entendimentos, a seguir espaçadas.


IV - FUNDAMENTOS DA SÚMULA Nº. 648 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Quebrando-se o liame cronológico existente referente aos recentes posicionamentos adotados, o qual subordina-se o tema em estudo, iniciando-se este, pela Súmula 648, finda-se, absolutamente, as argumentações balizadas no Decreto 22.626/33 (Súmula 596 STF), Lei 4.595/64, Lei 8.078/90, entre outros, pois com a sua edição, restou-se consagrado o entendimento do Supremo Tribunal no sentido que o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, não era auto-aplicável, e sim, condicionado à edição de lei complementar.

O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula em glosa, corroborou as inúmeras decisões proferidas pelos Tribunais em todo país, pois há muito, vinha-se denegando amparo às pretensões fundadas nos mandamentos aludidos.

Assim, ao sumular pela sujeição à edição de lei complementar, a matéria versada no bojo do § 3º, o Supremo alicerça seu posicionamento na necessidade de haver uma limitação à cobrança dos juros, limitação esta, apenas possível, se trazida por lei complementar.

Para melhor aclaramento do disposto no revogado § 3º, do art. 192, transcreve-se seu inteiro teor:

"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."

Através da conjunção do aludido parágrafo, com o caput do art. 192, é que extrai-se a exigência da lei complementar, agora gravada na Súmula em estudo, a versar sobre o percentual a ser praticado pelas instituições financeiras, em seus contratos, como os de mútuo e demais praticados.

A Súmula em apreço foi editada após a Emenda Constitucional nº 40/03, a qual, dando nova redação ao art. 192, também prevê a edição de leis complementares para regularem o Sistema Financeiro Nacional, uma vez que revogou os demais dispositivos contidos no art. 192, transferindo, assim, a incumbência ao legislador infraconstitucional.

A lógica que eleva-se é uníssona pela exigência de caber às leis complementares, a responsabilidade de traçarem um limite para a cobrança dos juros, desde que, este limite, esteja comprometido com o desenvolvimento equilibrado do País, e venha ao encontro dos interesses da coletividade.

Conclui-se, pois, que a pretensão do Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 648, era que a aludida limitação estivesse prevista em lei complementar, sendo essa também a preocupação do legislador constituinte derivado ao revogar os parágrafos do art. 192, delegando toda a matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional, às leis complementares.


V - DA TAXA DE JUROS PREVISTA NO NOVO CÓDIGO CIVIL E SUA CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS FORMAIS CONTIDOS NA EMENDA Nº. 40/03 E SÚMULA Nº. 648 DO STF

É importante destacar inicialmente, que nos exatos termos do art. 4º, inc. IX da Lei 4.595/64,reforçado pela Súmula 596 do STF, as instituições financeiras podem cobrar juros além do limite legal, desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, e, que esta autorização, esteja expressamente comprovada, sob pena de sujeição aos limites estabelecidos em lei. (Resp 220881, DJ 11.11.1999).

Esta lei em momento algum poderá ser o Dec 22.626/33, que apenas trata do crédito rural, industrial ou comercial.

Trata-se, pois, da regra geral estabelecida na Lei 4.595/64, que prevalecerá na ausência de autorização pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Entretanto, o dispositivo em comento, em nenhum dos seus sessenta e cinco artigos permite a graduação de juros, mas apenas prevê a possibilidade de cobrança acima do fixado em lei, desde que autorizado pelo CMN.

É sabido que as instituições financeiras desde 1990, não encontram sujeição à limitação da taxa de juros impostas pelo Conselho Monetário Nacional, o qual, permite sua flutuação, conforme as determinações do mercado.

Ora, se o Conselho Monetário Nacional não fixa as taxas de juros a serem praticadas desde 1990, sendo dessa forma, na sua ausência, aplicados os limites estabelecidos em lei, e a Lei 4.565/64, a qual subordinam-se às instituições financeiras, não determina nem fixa alíquotas, qual é então a legislação aplicável?

Conclui-se, portanto, indispensável a aplicabilidade da Lei 10.406/02, que em seus artigos, traz disposições específicas sobre juros, sendo a lei mais abrangente e atual a abordar o tema, posto que, qualquer argumentação em contrário, seria derrogada pelo disposto no § 1º, do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Mas a Lei 10.406/02 ao impor limites à cobrança, os faz apenas em relação aos contratos de mútuo com fins econômicos, tratados nos artigos 586 e seguintes. Contudo, é importante fixarmos o conceito de mútuo e sua amplitude:

"Art. 586: O mútuo é empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."

"O contrato de mútuo é real, condizendo, para sua perfeição, a tradição da coisa; unilateral, por constituir obrigações unicamente para o mutuário; gratuito ou oneroso; translatício da propriedade (art. 587); não solene e de prazo certo ou variável, acentuando-se, daí, a sua temporariedade, pois vinculado o mutuário ao dever de restituição equivalente. O mútuo tem por objeto quantia certa e líquida.(STJ, AEREsp 264.809-MS, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 4.6.2001).

Resta-se evidente que o mútuo é empréstimo, no amplo sentido, de coisa fungível – dinheiro –, que pode ser gratuito ou oneroso. Sendo oneroso, passa-se a responder pelos juros e atualização do valor monetário a parte que receber a propriedade do bem fungível, e por último, é o mutuário obrigado a devolver o que recebeu, com aqueles acréscimos.

Indubitavelmente, os contratos de empréstimos, firmados pelas instituições financeiras, enquadram-se, perfeitamente, às exigências do art. 586, logo, é cabal sujeitar-se ao disposto no art. 591, a saber:

"Art 591: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que refere o art. 406, permitida a capitalização anual."

O artigo em análise, já assinalado sua amplitude, introduziu novidades em relação ao 1.262 do Código de 1916, pois este, apenas permitia a cobrança de juros, se esta estivesse expressa em cláusula contratual.

Além disso, para muitos doutrinadores(1), a segunda parte do referido artigo estaria derrogada em face às alterações introduzidas pelo Dec 22.626/33 e Lei 1.521/51, não podendo, os juros cobrados, ultrapassarem o dobro da taxa legal prevista no dispositivo legal (6%). Já a redação atual do Código, não requer a exigência de cláusula contratual para que sejam devidos os juros. Sendo o mútuo feneratício, serão devidos juros, mas estes, sob pena de redução, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional(art.406NCC).

Com esta previsão, o novo Código aborda o tema de forma mais realista, ratificando a regra da capitalização nos contratos de mútuo destinados a fins econômicos.

Com isso, o art. 406 nos remete ao Código Tributário Nacional, mais precisamente, ao art. 161, § 1º:

"Art. 161: O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista nesta Lei oi em lei tributária.
§ 1º: Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês."

É oportuno registrar o voto do Ministro Moreira Alves, que nos dá a conceituação, clara e precisa, sobre a diferença dos juros moratórios e compensatórios:

"Como se vê, os juros têm sempre um único fundamento (a privação do uso de elementos que integra o patrimônio de alguém), e, em razão desse fundamento, eles são sempre compensatórios. Ocorre, porém, que essa privação pode ser lícita ou ilícita. Quando ela é somente lícita (caso de mútuo, em que o mutuário restitui o capital no prazo estabelecido no contrato), os juros pela privação do uso do capital se denominam compensatórios. Quando ela é somente ilícita (caso de indenização por ato ilícito absoluto), os juros pela privação do uso da coisa se denominam moratórios (a mora começa a correr do momento em que o ato ilícito é praticado). E pode suceder que a privação do uso da coisa comece licitamente e passe a ser ilícita (caso de mútuo, em que o mutuário não restitui o capital), os juros são denominados compensatórios (até o momento em que o mutuário não se acha em mora), e passam a denominar-se moratórios a partir do instante em que o mutuário é constituído em mora."(STF, RE 90.656-8).

Nota-se que, o art. 591 do CC aborda os juros compensatórios e, muito embora tenha remetido ao art. 406 CC, e este, ao art. 161 § 1º do CTN, que tratam dos juros moratórios, a diferença entre tais, conforme bem salienta o Ministro Moreira Alves, está na privação lícita ou ilícita de elementos integrantes do patrimônio de outrem, afastando, assim, sua denominação.

Entretanto, ressaltando-se a fundamentalidade do § 1º do art. 161, necessário, pois, esmiuçar seus preceitos.

Algumas correntes consideram a aplicação da Selic como índice prevalente frente ao estabelecido no § 1º do art. 161, muito embora a doutrina e jurisprudência sejam divergentes quanto a sua forma e constitucionalidade.

Para muitos autores, a aplicação da taxa Selic não está revestida pela inconstitucionalidade, tendo, portanto, base legal para sua prática. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em questão, decidiu, unanimemente, pela sua inconstitucionalidade, tanto material, como flagrantemente formal, pois, ainda que se admitisse a existência de leis ordinárias criando a aludida taxa para fins tributários, ainda assim, a interpretação que melhor se afeiçoa ao artigo 161, § 1º (que possui natureza de lei complementar – art. 34, § 5º, do ADCT), é a de ser possível a lei ordinária fixar juros iguais ou inferiores a 1% ao mês, nunca superiores a esse percentual.

"TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ARTIGO 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que estabeleceu a utilização da taxa SELIC, uma vez que essa taxa não foi criada por lei para fins tributários. 2. Em matéria de tributação, nesta incluídas as contribuições previdenciárias, os critérios para aferição da correção monetária e dos juros devem ser definidos com clareza pela lei. 3. Taxa SELIC, indevidamente aplicada, ora como sucedâneo dos juros moratórios, ora dos juros remuneratórios, sem prejuízo de sua conotação de correção monetária. (.....) 19. Inconstitucionalidade material, além da flagrante inconstitucionalidade formal."(STJ, 2ª Turma, unânime, Resp 215.881/PR, rel. Min. Franciulli Neto, jun/2000, DJ nº 117 – E. 19.6.2000, p. 133).

Amparado neste entendimento, conclui-se que, eventual lei a tratar de forma ampla sobre os juros moratórios e compensatórios terá que ser, necessariamente, sob pena de inconstitucionalidade formal, complementar.

Logo, a previsão dos juros contida no § 1º, do art. 161, está em pleno vigor, pois é a única lei complementar a versar sobre o tema, estando, assim, em perfeita consonância com o § 5º do art. 34 do ADCT, Súmula nº 648 STF, Emenda 40/03 e Lei 10.406/02, sendo esta última, a mais recente a abordar sobre os juros, reconhecendo o seu limite como o legal a ser praticado e respeitado.

Está claro a absoluta impropriedade da pretensão da parte Ré, em cobrar juros superiores ao estabelecido no artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, entendimento este já Sumulado pelas Turmas Recursais de Mato Grosso, pois tal situação tipifica um tratamento desigual, dando privilégio ao Réu em detrimento da Requerente.

Vejamos a citada Súmula 18:

“SÚMULA 18: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do código tributário nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.”

O posicionamento da doutrina e dos Tribunais de Justiça, de Alçada, e do Superior Tribunal de Justiça, quanto às controvérsias suscitadas sobre as cláusulas que geram excessiva onerosidade, propiciou às pessoas físicas e jurídicas, a possibilidade de ingressarem em juízo, objetivando a revisão dos contratos em curso.

A jurisprudência é farta nesse sentido, conforme entendimento das Turmas Recursais:

“Ementa: REVISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO - REVELIA - CARTA DE PREPOSIÇÃO - ADVOGADO SEM PODERES PARA CONSTITUIR PREPOSTO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS 1% - MULTA 2% -- INSCRIÇÃO NO BANCO DE DADOS SERASA - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES. A advogada subscritora da carta de preposição não possui poderes para constituir preposto da pessoa jurídica. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Os juros moratórios podem ser convencionados em até 1% (um por cento) ao mês. A multa de mora já se encontra pactuada em 2%. Estando o devedor discutindo o débito mediante ação revisional não pode ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito até o fim do feito proposto. Cabível a repetição de indébito, na forma simples, quando procedente a revisão contratual. Recurso conhecido e não provido. (Numero:3370, Ano: 2006, Magistrado: DR. YALE SABO MENDES)”

Desta forma, percebe-se que o Autor foi lesado pela cobrança ilegal de juros abusivos e cumulado, conforme pode depreender-se nos juros calculados e debitados nas parcelas mensais referentes ao financiamento, pelo que urge sua revisão, para que os mesmos tenham o cálculo e projeção sob a égide da lei pátria.

O Requerente pretende, pois, pagar juros justos e legais, que não sejam capitalizados indevidamente. Na espécie, não existe nenhuma legislação que permita ao sistema financeiro sobrepor-se à Lei da Usura, muito menos às instituições financeiras, que não pertencem ao sistema financeiro de aplicações. Por conseguinte, nenhuma lei autoriza o procedimento adotado.

Diante disso, o Requerente pleiteia em juízo nada mais do que é direito e que está sendo cobrado indevidamente, devendo ser estabelecido os valores nos patamares legais.

VI – DO ENTENDIMENTO JUIZADOS ESPECIAIS

A matéria em discussão já foi abordada em sede recursal, sendo inclusive pacificada por meio da súmula 18, entretanto como é cediço existe também os entendimentos que é mais adequada a realidade comercial no Brasil no que diz respeito aos juros.

Nesse sentido é a aplicação de juros de 02%(dois) por cento nos contratos cuja relação é de consumo, visto que não gera excessividade ao consumidor e nem desonera o fornecedor, senão vejamos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar nulas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal e condeno o Reclamado, BANCO ITAÚ S.A, a rever os contratos firmados com a Reclamante, FRANCINETH APARECIDA DA SILVA, adequando-o a incidência dos índices de juros de 2% (dois por cento) ao mês, desde a data da sua contratação. Condeno ainda, o mesmo reclamado, BANCO ITAÚ S.A, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) à reclamante, FRANCINETH APARECIDA DA SILVA, já qualificado nos autos, valor esse acrescido de juros legal a partir da citação, e correção monetária a partir da data deste decisum. Mantenho a liminar de fls. 34/36 em todos os seus efeitos. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). P. R. I. C. Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2.007 - (4ªf). Yale Sabo Mendes Juiz de Direito.( Processo: 854/07, Reclamante: FRANCINETH APARECIDA DA SILVA. Reclamado: BANCO ITAÚ S.A. )

Nesse sentido também é o entendimento das Turmas Recursais, se não vejamos alguns arestos:

REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS - ÍNDICE REDUZIDO PARA 12% AO ANO - POSSIBILIDADE. 1 - A atividade financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por interpretação analógica do Código Civil e do Decreto 22.626/33. 2 - Recurso conhecido e não provido. Processo: 1003, Ano: 2007. Relator: Dr. YALE SABO MENDES


VII - DOS DANOS MORAIS

A presente ação tem fundamentos no arts. 186 e 927 do CC, e art. 42 e 6º, VI, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. º 8.078/90), haja vista, que a ré submeteu o reclamante em meio vexatório de cobrança, por promover a inclusão de seu nome no banco de dados do SPC/SERASA, a Requerida, deve indenizá-lo por todos os transtornos causados.

Especificamente quanto ao Código de Defesa do Consumidor, a norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, se sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o código expressamente disponha em contrário; por isso a responsabilidade objetiva se aplica na maioria das hipóteses decorrentes de danos experimentados pelo consumidor em decorrência de relação jurídica de consumo.

Não há dúvidas que o reclamante foi exposto a situação ridícula, haja vista que por culpa da requerida que vem cobrando valores estratosféricos do autor promoveu restrição de seu nome no banco de dados do SPC/SERASA com o fito único de forçar o reclamante a pagar a quantia que bem entender.

Os danos morais devem ser acolhidos, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da recorrente, o recorrido teve a sua moral afligida, foi exposto ao ridículo e sofreu constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.

Nessa esteira, prescreve o art. 186 e 927 da Lei Substantiva Civil vigente:

“Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que comete ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Além da repercussão à honra e à imagem do recorrido, por ter sido taxado como “mau pagador”, “inadimplente” e “caloteiro”, atemo-nos aos transtornos e incômodos enfrentados incessantemente pelo mesmo, visto que a caracterização do dano moral não decorre pura e simplesmente como meio de atenuar o constrangimento experimentado, mas também, como punição (meio inibitório) a fim de evitar a ocorrência de novos fatos desta natureza, com o fito único de vedar a vulnerabilidade e os abusos na relação de consumo, estando aí o caráter dúplice do dano moral. Não o conceder, mesmo em pequena monta, seria o mesmo que coadunar com a impunidade.

Dano moral é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio, é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.

Inúmeros são os julgados nesse sentido, transcrevo o seguinte exemplo:

“... responsabiliza-se, a título de indenização por dano moral, o estabelecimento comercial que expõe publicamente cliente a situação constrangedora...” (Ementa parcial, às notas da obra Responsabilidade Civil, Rui Stocco, p. 500).

Quanto às provas, ao contrário do dano patrimonial, o dano moral não requer prova, até porque sua exigência descaracterizaria seu propósito que é de ressarcir aquilo que não é material e, por isso, não pode ter seu valor categoricamente estipulado em consonância aos bens materiais.

Nesse sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Paraná:

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização.” (TJPR – 4ªC. – Ap. – Rel. Wilson Reback – j. 12.12.90 – RT 681/163).

A respeito, o doutrinador Yussef Said Cahali aduz:

“O dano moral é presumido e, desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido.” (Yussef Said Cahali, in Dano e sua indenização, p. 90).

Embora a fixação do montante correspondente à indenização pleiteada seja feita levando-se em conta critérios subjetivos do julgador, deve ter em mente o nível financeiro da empresa recorrida e a extensão do dano sofrido (gravidade), e mais, feita de modo razoável, isto é, nem tão grande a ponto de provocar enriquecimento sem justa causa, nem tão pequena que prejudique o bem da vida almejado, ressarcimento.

Sob tal ótica, colacionamos o seguinte aresto:

“Dano moral - Fixação – Verba que deve atender as circunstâncias do fato de modo que não importe em enriquecimento sem causa para o favorecido nem seja insignificante pela circunstância experimentada.” (RT 755/145).

Nesse sentido, há entendimento pela Turma Recursal de Mato Grosso. Senão vejamos;

EMENTA-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL – INSERÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INOMINADO – REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CÍVEL – Classe “I” – nº 608/2005 Juizado Especial do CONSUMIDOR/CAPITAL RECORRENTE(S): BANCO INTER AMERICAN EXPRESS RECORRIDO(S): JUCELINO GUEDES DOS SANTOS RELATOR (A): Dr. DIRCEU DOS SANTOS


VIII - DO PEDIDO DE LIMINAR

O mais renomado autor sobre as disposições relativas à antecipação de tutela, o mestre Luiz Guilherme Marinoni, na sua embasada obra, com sapiência leciona:

“Se o processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não tem, é inevitável que ele seja dotado de um mecanismo de antecipação de tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do processo”. (Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, p. 23, Revista dos Tribunais, 2. Ed., 1.997).

É verossímil tratar-se de pessoa de ilibada reputação moral, motivo pelo qual, o Requerente, estando litigando matéria já sacramentada pela doutrina e jurisprudência, e estando o mesmo em situação já exaustivamente explanada de inferioridade, diante de o evidente poder econômico da Requerida e já estando demonstrado abuso contratual já tratada, requerer a LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”.

O Requerente está com suas finanças totalmente desequilibrada devido a apetite econômica da Ré, que está a cobrar valores que acredita erroneamente serem devidos, o que está comprometendo a aquisição de sua casa própria e de sua família.

Assim, o fumus boni iuris encontra-se no fato da parte Requerida não respeitar a legislação vigente em nosso País, cobrando encargos abusivos e juros muito acima do já estipulado pelo patamar legal, levando o Requerente à quase insolvência.

O periculum in mora está patenteado no abalo nas finanças do Autor, bem como na urgência da medida para que o autor não venha a perder o direito de adquirir a sua casa pelo programa do governo federal, posto que o sorteio e a assinatura dos contratos não possuem datas definidas e a qualquer momento poderá ser chamado.

O Autor comprova nos autos que o débito que possui junto ao Demandado é muito inferior ao cobrado, e está disposto a pagá-lo, contudo esse continua cobrando aquele valores altíssimos, diante disso os valores deverão ser revistos em conformidade com a legislação vigente em nossa Nação, e para assim, o Requerente efetuar o pagamento realmente devido.

Assim sendo, o Requerente, com base no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, solicita que lhe seja concedida a LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, para que Vossa Excelência se digne a determinar que a Reclamada se retire o nome do autor no banco de dados do SPC/SERASA e outros afins, SOB PENA DE MULTA, pois pode causar-lhes danos irreparáveis, intimando a da presente decisão.


IX - DA POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O processo contemporâneo é um processo de partes, aonde um sustenta e o outro defende, i.e., há uma tese, uma antítese e uma síntese. Daí a importância do conceito de parte para a ciência processual, a ponto de o próprio CARNELUTTI, in Rivista di Diritto Processuale, v. XX, p. 04, 1965, considerá-lo como sendo um dos fulcros do seu pensar.

No presente caso, Excelência, conforme ressaltado alhures, estamos diante de uma inegável relação de consumo, aplicável, pois, o novel Código de Defesa do Consumidor, sendo que todos os seus benefícios de ordem processual devem gravitar em torno do Consumidor, parte mais fraca na relação de consumo (hipossuficiente), em especial as disposições relativas às provas.

Nestes termos, cumpridos os requisitos que autorizam o seu manejo, qual sejam a verossimilhança das alegações, que ora se prova notadamente pelos documentos anexos, e a condição de hipossuficiência do Requerente, requer, desde já, a aplicação da inversão do ônus da prova em favor deste nos estritos termos do artigo 6º do citado Código, que veementemente determina:

“Art. 6. º - São direitos básicos do Consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Nesse liame, a jurisprudência pátria vem dando os desejáveis contornos à temática do ônus probandi, ao enunciar que:

309584 – PROVA – Ônus – Inversão – Cabimento – Inaplicabilidade do artigo 333, I do Código de Processo Civil , em face da prevalência do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor por ser norma específica. (TJSP – AI 18.455-4 – 8ª CDPriv. – Rel. Des. Debatin Cardoso – J. 26.03.1997).

Sendo assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor em razão de que a requerida é detentora dos documentos principais relacionados a ação em comento, em especial o contrato em questão.


X - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) a concessão dos efeitos da LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, para que Vossa Excelência se digne a determinar que a requerida proceda à imediata retirada do nome do autor do banco de dados do SPC/SERASA e órgãos afins, em caráter definitivo, sob pena de multa diária;

b) que determine a Citação e Intimação da parte requerida para, querendo, vir à audiência de conciliação a ser designada, sob pena de revelia e confissão;

c) com base no princípio do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, requer a inversão do ônus probante, para que a Requerida apresente documentos relativos aos negócios realizados entre as partes, especialmente o contrato em questão;

d) a revisão do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a nulidade das cláusulas abusivas, para que se excluam os excessos cobrados ilegalmente do contrato em comento, como juros, capitalização mensal, encargos moratórios (juros de mora e a cumulação destes encargos, comissão de permanência), excluindo a multa pela inexistência de mora, limitando-se os juros de todo o período contratual consoante no disposto da Súmula 18 das turmas recursais;

e) nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, requer a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas do contrato em questão;

f) que seja julgada PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, a fim de que sejam declarados por sentença os juros legais a serem pagos, bem como declarar a divida no montante de R$ 1.512,00 (hum mil quinhentos e doze reais), bem como condenar a requerida na indenização por danos morais em valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.

Por fim, protesta o Requerente por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente a exibição de documentos, pericial e testemunhal, bem como o depoimento pessoal do representante legal da Requerida.

Dá-se à causa o valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Localidade, (dia) de (mês) de (ano).


Advogado
OAB

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