Modelos de Petições - Contrarrazões de Apelação Cível - Inovação Recursal

Petições - Recursos Cíveis - O recorrente insurge-se contra a sentença com base em fatos não alegados em sua defesa no primeiro grau, o que caracteriza inovação recursal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE (informar)


Processo nº
Ação Indenizatória

(nome), já qualificado nos autos do processo supracitado, por seus procuradores legalmente constituídos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a juntada de suas

CONTRARRAZÕES

ao recurso interposto pela requerida.

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

(assinatura)
(nome)
Advogado

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (informar)


CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL

COLENDA CÂMARA

EMINENTES JULGADORES


Inobstante o devido apreço ao presente recurso, não lhe cabe provimento, eis que insubsistentes as alegações do recorrente, conforme passamos a analisar.

1 - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE

Toda a defesa elencada pela requerida em sua contestação se baseou na alega ausência de comprovação dos danos morais sofridos pelo autor, assim como na suposta falta de provas do dano material suportado.

Com base em tais argumentos defesa, o juízo a quo efetuou sua condenação, consignando na sentença:

“Os documentos carreados aos autos pelo autor comprovam que tinha saldo suficiente na aplicação financeira, bem como que o procedimento de resgate automático era adotado até a data de 25/05/2012, quando então deixou de ocorrer sem que isso fosse comunicado ao Autor.

Ademais, ao contestar os fatos o Reclamado limitou-se a fazer alegações genéricas e sem relação específica aos fatos, bem como não carreou provas, não se desincumbindo do seu ônus probatório.”

Agora, em suas razões recursais, o recorrente insurge-se contra a sentença com base em fatos que não foram trazidos à baila na oportunidade da sua defesa no primeiro grau, o que caracteriza inovação recursal.

Com efeito, conforme já mencionado, o banco recorrente, na contestação, quis apenas eximir-se da responsabilidade alegando não haver comprovação dos dados sofridos pelo autor.

No entanto, na fase recursal traz à baila argumentos novos como a contratação de um empréstimo bancário que teria bloqueado seus investimentos impossibilitando a baixa automática dos mesmos.

Resta evidente, portanto, a vultosa inovação recursal, com alegação de fatos não supervenientes, todos alegadamente impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, matéria que deveria ter sido arguida em sede de contestação, consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil:

“Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

Desta forma, as novas alegações aduzidas após a contestação devem ser desconhecidas, em razão da preclusão consumativa. Com efeito, dispõe o artigo 303 do Código de Processo Civil que:

“Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.”

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedente. 2. Matérias que não foram objeto das razões do recurso especial, apresentadas apenas em sede de agravo regimental constituem inovação recursal, inadmissível nesse momento processual por força da preclusão lógica. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ. AgRg no REsp 1140018 / RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 04/02/2013)

E, desconsiderados os argumentos novos, impõe-se a manutenção da sentença, tal como se encontra lançada, por seus próprios fundamentos.

A respeito, colhemos da jurisprudência:

“RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RAZÕES RECURSAIS - TESE NOVA - FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO RECLAMANTE QUE NÃO FORAM LEVANTADOS NA CONTESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - ARTS. 300 E 303 DO CPC - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - As novas alegações aduzidas após a contestação que não estiverem elencadas no art. 303 do Código de Processo Civil devem ser desconhecidas, ante a preclusão consumativa (art. 300 do CPC). 2 - A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar. 3 - O valor da condenação estabelecida na sentença (R$ 6.000,00) satisfaz o caráter reparatório, servindo, ainda como expiação ao reclamado. 4 - Recurso conhecido e não provido.” (TJMT. RI, 2602/2012, DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 19/02/2013, Data da publicação no DJE 27/02/2013)

E ainda:

“AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$13.500,00 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS - DESNECESSIDADE - QUALQUER SEGURADORA QUE PARTICIPA DO CONSÓRCIO DPVAT É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA ANÁLISE DA MATÉRIA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS - AFASTAMENTO - MÉRITO: ALEGADA APLICABILIDADE DA MP 451/2008 - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DO SINISTRO - SÚMULA 43 DO STJ - JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 405/406 DO CC/2002 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, IMPROVIDO. 1- A inovação em sede recursal, abordando tese diversa da invocada no Juízo singular torna impossível o conhecimento da matéria pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância.” (TJMT. RI, 5065/2010, DR. DIRCEU DOS SANTOS, 1ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento 15/12/2010, Data da publicação no DJE 25/01/2011)

Fato é que mesmo os novos argumentos lançados em sede recursal não seriam capazes de alterar o mérito da questão, pois o valor deste contrato de empréstimo é muito inferior ao montante que o requerente possuía investido, não justificando a interrupção das baixas automáticas para sua conta corrente.

Inclusive, tais baixas automáticas foram restabelecidas menos de um mês depois de interrompidas, demonstrando que a tese do banco é completamente carente de fundamentos.

Dessa forma, requer sejam desconsiderado para todos os fins os novos argumentos lançados pela requerida em sede recursal, eis que constituem inovação, em completa afronta aos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância.

No mérito, deve ser mantida a sentença de primeira instância em todos os seus termos.


2 - DO REQUERIMENTO

À vista de todo o exposto, restando comprovada a total insubsistência das alegações da recorrente, espera haja por bem essa Egrégia Turma, reportando-se a todos os argumentos já deduzidos no processo, após análise dos temas suscitados, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso como medida de justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

(assinatura)
(nome)
Advogado

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