Súmulas - Supremo Tribunal Federal Todas as súmulas do STF |
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Súmula 586
Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo. |
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Súmula 585
Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil.
Observação: No julgamento do RE 101066 (DJ de 19/10/1965) o Tribunal Pleno, por unanimidade, não conheceu do recurso, entendendo inaplicável a Súmula 585 após a vigência do Decreto-Lei 1418/1975. Nesse sentido veja RE 104225 (DJ de 22/11/1985), RE 100275 (RTJ 113/267) e RE 103566 (RTJ 112/1380). |
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Súmula 584
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. |
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Súmula 583
Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano. |
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Súmula 582
É constitucional a Resolução 640-69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento. |
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Súmula 581
A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei 666, de 02.07.69. |
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Súmula 580
A isenção prevista no Art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 43-66, restringe-se aos filmes cinematográficos. |
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Súmula 579
A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias. |
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Súmula 578
Não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuídas aos municípios pelo Art. 23, parágrafo 8º, da Constituição Federal. |
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Súmula 577
Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador. |
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Súmula 576
É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero". |
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Súmula 575
A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional. |
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Súmula 574
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar. |
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Súmula 573
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. |
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Súmula 572
No cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque. |
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Súmula 571
O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior. |
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Súmula 570
O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital. |
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Súmula 569
É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte. |
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Súmula 568
A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
Observação: A Súmula 568 está superada, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Nesse sentido veja RHC 66881 (RTJ 127/588), da Primeira Turma. |
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Súmula 567
A Constituição, ao assegurar, no parágrafo 3º, do Art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno. |
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Súmula 566
Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado. |
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Súmula 565
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. |
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Súmula 564
A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória. |
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Súmula 563
O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no Art. 9º, inciso I, da Constituição Federal. |
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Súmula 562
Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária. |
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Súmula 561
Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. |
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Súmula 560
A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do Art. 18, parágrafo 2, do Decreto-Lei 157-67. |
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Súmula 559
O Decreto-Lei 730, de 5.8.69, revogou a exigência de homologação, pelo Ministro da Fazenda, das resoluções do conselho de política aduaneira. |
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Súmula 558
É constitucional o Art. 27, do Decreto-Lei 898, de 29.09.1969. |
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Súmula 557
É competente a justiça federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM. |
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