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Súmulas - Tribunal Superior do Trabalho Todas as súmulas do TST |
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Súmula 242
Indenização adicional. Valor. A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) |
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Súmula 241
Salário-utilidade. Alimentação O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) |
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Súmula 240
Bancário. Gratificação de função e adicional por tempo de serviço.
O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) |
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Súmula 239
Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados.
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (Primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 12/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nº 64 - inserida em 13.09.1994 e nº 126 - Inserida em 20.04.1998)
Histórico: Redação original - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 Nº 239 Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico. |
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Súmula 238
Bancário. Subgerente O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
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Súmula 237
Bancário. Tesoureiro.
O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
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Súmula 236
Honorários periciais. Responsabilidade.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
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Súmula 235
Distrito Federal e autarquias. Correção automática dos salários. Inaplicabilidade da Lei nº 6.708/1979.
Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da CLT, não se aplica a Lei nº 6.708/1979, que determina a correção automática dos salários. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
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Súmula 234
Bancário. Subchefe O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
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Súmula 233
Bancário. Chefe. O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
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Súmula 232
Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas extras.
O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs: Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102 (Res. 129/2005 - DJ 20.04.05) |
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Súmula 231
Quadro de carreira. Homologação pelo Conselho Nacional de Política Salarial. Eficácia.
É eficaz para efeito do art. 461, § 2º, da CLT a homologação de quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
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Súmula 230
Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho.
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) |
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Súmula 229
Sobreaviso. Eletricitários.
Nova redação: Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Histórico: Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 Nº 229 Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal. |
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Súmula 228
Adicional de insalubridade. Base de cálculo.
Nova redação: O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17. (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Histórico: Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 Nº 228 O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT. |
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Súmula 227
Salário-família. Trabalhador rural. O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agroindustrial. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Histórico: Revista pela Súmula nº 344 - Res. 51/1995, DJ 21.09.1995 |
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Súmula 226
Bancário. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas extras.
A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) |
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Súmula 225
Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço e produtividade.
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) |
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Súmula 224
Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial.
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Histórico: Revista pela Súmula nº 334 - Res. 26/1994, DJ 12.05.1994 |
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Súmula 223
Prescrição. Opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Termo inicial.
O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato opcional, e não com a cessação do contrato de trabalho. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
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Súmula 222
Dirigentes de associações profissionais. Estabilidade provisória.
Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs: Cancelada (Res. 84/1998, DJ 20.08.1998) |
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Súmula 221
Recursos de revista ou de embargos. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 - Inserida em 30.05.1997) II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Histórico: Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 Nº 221 Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos arts. 896 e 894 da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito. |
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Súmula 220
Honorários advocatícios. Substituição processual.
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs: Cancelada (Res. 55/1996, DJ 19.04.1996) |
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Súmula 219
Honorários Advocatícios. Hipótese de cabimento.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II, Res. 137/05 - DJ 22.08.05)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.00).
Histórico: Redação original - Res. 14/1983, DJ 19.09.1985 Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. |
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Súmula 218
Recurso de revista. Acórdão proferido em agravo de instrumento.
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) |
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Súmula 217
Depósito recursal. Credenciamento bancário. Prova dispensável.
O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) |
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Súmula 216
Deserção. Relação de empregados. Autenticação mecânica desnecessária.
São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs: Cancelada (Res. 87/1998, DJ 15.10.1998) |
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Súmula 215
Horas extras não contratadas expressamente. Adicional devido.
Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento). (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs: Cancelada (Res. 28/1994, DJ 12.05.1994 - Referência art. 7º, XVI, CF/1988) |
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Súmula 214
Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade.
Nova redação: (Res. 127/2005, DJ 14.03.2005)
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Histórico: Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Redação dada pela Res. 43/1995, DJ 17.02.1995. Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicada DJ 22.03.1995) Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. |
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Súmula 213
Embargos de declaração. Suspensão do prazo recursal.
Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs: Cancelada (Res. 46/1995, DJ 20.04.1995 - Lei nº 8.950/1994) |
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