| Súmulas > Tribunal Superior do Trabalho |
 |
Súmulas - Tribunal Superior do Trabalho Todas as súmulas do TST |
|
|
|
Súmula 182
Aviso prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, de 30.10.1979. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979. (Res. 5/1983, DJ 09.11.1983)
Histórico: Redação original - Res. 3/1983, DJ 19.10.1983 Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização compensatória do art. 9º, da Lei nº 6.708/1979. |
|
|
|
Súmula 181
Adicional. Tempo de serviço. Reajuste semestral. Lei nº 6.708/1979. O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste da Lei nº 6.708/1979. (Res. 2/1983, DJ 19.10.1983)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
|
|
|
Súmula 180
Ação de cumprimento. Substituição processual. Desistência. Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação. (Res. 1/1983, DJ 19.10.1983)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Histórico: Revista pela Súmula nº 255 - Res. 3/1986, DJ 02.07.1986 |
|
|
|
Súmula 179
Inconstitucionalidade. Art. 22 da Lei nº 5.107/1966. É inconstitucional o art. 22 da Lei nº 5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos "quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsortes". Ex-prejulgado nº 60. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
|
|
|
Súmula 178
Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT. Ex-prejulgado nº 59. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) |
|
|
|
Súmula 177
Dissídio coletivo. Sindicato. Representação Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes". Ex-prejulgado nº 58. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
|
|
|
Súmula 176
Fundo de garantia. Levantamento do depósito. A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador. (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Obs: Cancelada (Res. 130/2005 - DJ 13.05.2005)
Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 176 Fundo de garantia. Levantamento de depósito. A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença. Ex-prejulgado nº 57. |
|
|
|
Súmula 175
Recurso adesivo. Art. 500 do CPC. Inaplicabilidade. O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho. Ex-prejulgado nº 55. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Histórico: Revista pela Súmula nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12.04.1985 |
|
|
|
Súmula 174
Previdência. Lei nº 3.841/1960. Aplicação. As disposições da Lei nº 3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao sistema previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados vinculados ao regime de seguro social de caráter privado. Ex-prejulgado nº 54. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
|
|
|
Súmula 173
Salário. Empresa. Cessação de atividades. Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) |
|
|
|
Súmula 172
Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) |
|
|
|
Súmula 171
Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.
Obs: Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 05.05.2004.
Histórico: Nº171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção - Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 27.04.2004 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT). Redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT) |
|
|
|
Súmula 170
Sociedade de economia mista. Custas. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969. Ex-prejulgado nº 50. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) |
|
|
|
Súmula 169
Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio. Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973. Ex-prejulgado nº 49. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Histórico: Revista pela Súmula nº 194 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984 |
|
|
|
Súmula 168
Prescrição. Prestações periódicas. Contagem. Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina. Ex-prejulgado nº 48. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Obs: Cancelada pela Súmula nº 294 (Res. 4/1989, DJ 14.04.1989) |
|
|
|
Súmula 167
Vogal. Investidura. Recurso. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Ex-prejulgado nº 47. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
|
|
|
Súmula 166
Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho. O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. Ex-prejulgado nº 46. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Obs: Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102 (Res. 129/2005 - DJ 20.04.05) |
|
|
|
Súmula 165
Depósito. Recurso. Conta vinculada. O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça à disposição deste, não impedirá o conhecimento do apelo. Ex-prejulgado nº 45. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Obs: Cancelada (Res. 87/1998, DJ 15.10.1998 - Referência Circular CEF nº 149/1998) |
|
|
|
Súmula 164
Procuração. Juntada
Nova redação: O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 164 O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27.4.1963, e do art. 37, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Ex-prejulgado nº 43. |
|
|
|
Súmula 163
Aviso prévio. Contrato de experiência Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) |
|
|
|
Súmula 162
Insalubridade É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26.12.1968. Ex-prejulgado nº 41. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Obs: Cancelada (Res. 59/1996, DJ 28.06.1996) |
|
|
|
Súmula 161
Depósito. Condenação a pagamento em pecúnia. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT. Ex-prejulgado nº 39. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) |
|
|
|
Súmula 160
Aposentadoria por invalidez Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) |
|
|
|
Súmula 159
Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)
Histórico: Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Nº 159 Substituição Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 159 Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Ex-prejulgado nº 36. |
|
|
|
Súmula 158
Ação rescisória Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado nº 35. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) |
|
|
|
Súmula 157
Gratificação A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962 é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado. Ex-prejulgado nº 32. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) |
|
|
|
Súmula 156
Prescrição. Prazo Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. Ex-prejulgado nº 31. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) |
|
|
|
Súmula 155
Ausência ao serviço As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários. Ex-prejulgado nº 30. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) |
|
|
|
Súmula 154
Mandado de segurança Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho. Ex-prejulgado nº 28. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Obs: Cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Histórico: Revista pela Súmula nº 201 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985 |
|
|
|
Súmula 153
Prescrição Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) |
|
|
| Páginas de resultados: 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 (total de 15) |
|
|
Faça uma nova busca em nossa base de dados para localizar as Súmulas desejadas. Bastar digitar os termos relacionados e clicar em Buscar. |
|
|
|
|
|