Jurisprudências sobre Sucessão de Empregadores

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DIREITO DO TRABALHO – Intervenção do Poder Público em hospital conveniado com SUS. Sucessão de empregadores. Inocorrência. Responsabilidade solidária ou subsidiária do interventor. Inviabilidade. (TRT 15ª R. – RO 029225/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 04.03.2002)

DIREITO DO TRABALHO – INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO EM HOSPITAL CONVENIADO COM SUS – SUCESSÃO DE EMPREGADORES – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO INTERVENTOR – INVIABILIDADE – Intervenção do Poder Público em hospital conveniado com o SUS para garantir a continuidade da execução de serviços de assistência médica à população, nos termos dos arts. 196 a 200 da CF/88, não caracteriza, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (arts. 10 e 448, da CLT), nema a responsabilidade solidária ou subsidiária (art. 455, da CLT), na medida em que, cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos seus legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. O ato de intervenção não pode ser interpretado como alienação ou alteração da estrutura da empresa, senão medida que se limita a sanear irregularidades, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviços público essencial. Em caso de prejuízos advindos da má administração, pelo interventor, cabível ação de regresso (art. 37, § 6º, da CF/88), questão que não pode ser resolvida nos estreitos limites de uma ação trabalhista. (TRT 15ª R. – Proc. 29225/00 – (6941/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 04.03.2002 – p. 5)

EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO PATRIMONIAL ENTRE CONSÓRCIOS DE MUNICÍPIOS. A sucessão na execução tem fundamento na responsabilidade patrimonial, prevista nos arts. 591 e 592, I, do CPC, e não na sucessão de empregadores, regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, os quais concernem ao processo de conhecimento. No entanto, para a caracterização da responsabilidade patrimonial, na forma do art. 592, I, do CPC, faz-se mister a verificação da transferência da universalidade empresarial, ou, ao menos, de parte significativa do patrimônio da sucedida para a dita sucessora. De qualquer sorte, na hipótese em apreço, é necessário manter a responsabilização patrimonial do agravante, vislumbrando evidências decisivas de que se operou a alteração jurídica de um a outro consórcio, sem importar sequer em transferência de patrimônio. É o que se extrai dos estatutos, visto que dos quinze municípios que compuseram o antigo consórcio, onze se associaram para criar o atual consórcio, ora recorrente. A par disso, atente-se para o teor do art. 28, Capítulo V, Do uso dos bens e serviços, do estatuto do CORESS/MT, segundo o qual 'Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso, bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração, para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os consorciados', que repete a disposição estatutária do consórcio original. Ora, se o recorrente é composto pela grande maioria dos municípios associados ao consórcio primitivo, que se valem de seu próprio patrimônio para viabilizar as tarefas propostas no atual estatuto, é de se inferir que o consórcio é praticamente o mesmo, não obstante a aparente alteração jurídica perpetrada. Dessarte, sequer se fez necessário transferir o patrimônio do primeiro ao segundo consórcio, porquanto ambos são, de fato, uma e só entidade. Com efeito, preencheu-se o requisito configurador da responsabilização na fase de execução, na medida em que, a toda evidência, o recorrente detém quase a integralidade do patrimônio do antigo consórcio devedor, sendo certo que os atos de expropriação judicial incidem sobre os bens que o integram. Agravo de petição a que se nega provimento para assentar que o patrimônio do atual devedor responde pela satisfação das verbas trabalhistas. (TRT23. AP - 00540.2000.021.23.00-7. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. É uma faculdade do julgador realizar a inspeção judicial. O juiz a realiza se entender necessário. O art. 440 do CPC estabelece que o Juiz pode inspecionar pessoas ou coisas. Logo, trata-se de uma faculdade. Não estando obrigado a tanto, a não realização da inspeção judicial requerida não constitui cerceamento de defesa. Por outro lado, o que a agravante pretendia provar com a oitiva de testemunhas (que residia no imóvel penhorado e que houve a venda da empresa) não foi negado pelo julgador de origem, de modo que dispensável a produção da prova pretendida. Aplicação do art. 765 da CLT. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL ALUGADO. É ônus da parte que alega ser o imóvel penhorado o seu único imóvel residencial, fazer prova de que se trata do único imóvel da unidade familiar, por meio de certidões negativas de propriedade imóvel do Registro Imobiliário. Ausente tal prova e constatando-se que o imóvel estava alugado para terceiros, residindo a agravante em outra cidade não se tem como caracterizado que se tratava de bem de família. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. A sucessão de empresas é um instituto que visa garantir o adimplemento do crédito reconhecido em juízo. Assim, se a sucessão se deu após a propositura da demanda, tendo o crédito trabalhista sido suportado pela empresa sucedida e havendo bens da sucedida garantindo a sucessão do crédito previdenciário e do perito, não há porque lançar mão do instituto da sucessão neste momento. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 8.620/1993, ART. 13. 'O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.' Se respondem solidariamente, a dívida pode ser cobrada integralmente de cada sócio. Aquele que pagar a dívida toda deve buscar, na esfera competente, através de ação regressiva, receber o valor correspondente a participação que caberia aos demais devedores. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00997.2005.066.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

SUCESSÃO - CONFIGURAÇÃO - REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVAS EM FACE DA SUCESSORA - POSSIBILIDADE. A sucessão em sede trabalhista vem disciplinada pelos arts. 10 e 448 da CLT. Tais dispositivos objetivam a proteção do empregado tanto na sucessão de empregadores - mudança de propriedade - quanto na modificação da estrutura jurídica da empresa. Não bastasse isso, impende salientar que diversos diplomas normativos aventam a possibilidade de responsabilização do sócio pelas obrigações contraídas pela sociedade perante terceiros, podendo-se citar os arts. 1.007, 1.023, 1.024 e 1.032 do Código Civil de 2002, art. 4º da Lei n. 6.830/80 e arts. 592, II, e 596 do CPC, art. 10 do Decreto 3.708, de 1919, dentre outros. Assim, caracterizada a sucessão, correta a decisão revisanda que redirecionou os atos executivos em face da empresa sucessora. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. AP - 00750.1996.005.23.00-9. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. Ocorre a sucessão de empregadores quando a sucessora instala-se sem solução de continuidade no mesmo imóvel comercial da anterior, desenvolvendo a mesma atividade, com os mesmos equipamentos, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. São dois os requisitos para sua caracterização: a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade (Arnaldo Süssekind. Instituições de Direito do Trabalho, Vol. I, Editora LTr, 21ª Edição, 2003, pág. 305). Assim, não demonstrada a materialização de tais requisitos não se há falar na caracterização de sucessão. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00706.2007.005.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

SUCESSÃO DE EMPRESAS. REQUISITOS. Segundo estatuem os arts. 10 e 448 da CLT, 'Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados', e 'A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados'. A melhor exegese de tais dispositivos é no sentido de que os requisitos essenciais à ocorrência da sucessão de empregadores são a transferência da titularidade da unidade econômico-jurídica e a inexistência de solução de continuidade na relação de emprego. Na hipótese, estão atendidos ambos os pressupostos, sendo imperioso reconhecer a sucessão em questão. (TRT23. RO - 00742.2007.022.23.00-1. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. A sucessão de empregadores é figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consistente em instituto do direito do trabalho em virtude do qual se opera no contexto da transferência da titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. No caso vertente, diante do reconhecimento da sucessão da Primeira pela Segunda Reclamada, passa a ser da Segunda Vindicada a responsabilidade exclusiva em relação às obrigações trabalhistas decorrentes da relação de trabalho mantida com o Autor pela completa transmissão do ativo e passivo laborais que decorre do instituto da sucessão de empregadores, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da sucedida. MOTORISTA DE CAMINHÃO - RASTREAMENTO VIA SATÉLITE - CONTROLE JORNADA IMPOSITIVO. Sendo incontroverso que o veículo conduzido pelo Reclamante era monitorado via satélite, o que permite ao empregador controlar todos os movimentos do caminhão e de seu condutor; a mera conveniência da Empregadora em não controlar a jornada do Reclamante, malfere os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho, que sobrepõem ao interesse meramente econômico da transportadora que objetivou com o mais moderno meio de controle de jornada, o rastreamento via satélite, apenas para resguardar seus bens materiais - o veículo e sua carga - em detrimento da saúde do empregado que se submetia a jornada extenuante de trabalho. Nesse contexto, entendo que inverte-se o ônus da prova e fica com a Empregadora a responsabilidade de comprovar que não havia labor extraordinário, através da apresentação dos relatórios do monitoramento por satélite, o qual retrataria a real jornada cumprida (fato impeditivo), ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 333, II). (TRT23. RO - 01557.2007.006.23.00-5. Publicado em: 18/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

SUCESSÃO DE EMPREGADORES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCEDIDO – Na conformidade do art. 896 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. No ordenamento jurídicotrabalhista pátrio não há previsão de responsabilidade solidária da empresa sucedida quando operada sucessão de empregadores. Nesse compasso, a parte legítima para responder por possíveis obrigações trabalhistas descumpridas é a empresa sucessora. Ressalvam-se apenas os casos de comprovada fraude no ato jurídico de sucessão, que tenham o escopo de frustrar direitos do Obreiro, pois, nessas circunstâncias, com base na melhor doutrina, reconhece-se a solidariedade dos empregadores envolvidos (sucedido e sucessor). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 357052 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – Órgão julgador: 4ª T. – publicado no DJU em 05.05.2000 – p. 506)

SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DO SUCEDIDO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO – As situações-tipo tradicionais que demarcam a sucessão de empregadores à luz dos art. 10 e 448 da CLT – modificações que não afetem os contratos e a substituição do antigo empregador por outra pessoa física ou jurídica-podem se desdobrar em outras possibilidades, segundo variadas fórmulas de modificações empresariais. É possível sucessão, ainda que ausente transferência definitiva e total de propriedade, bastando alienação ou transferência, a qualquer título, de parte significativa do estabelecimento, de modo a afetar a garantia original dos contratos, como em casos de arrendamento e subarrendamento. Subarrendatária que assume integral ou predominantemente atividade de Cooperativas anteriores, com uso de mesmos bens, mesmas unidades, em continuação ao empreendimento, de que extrai rendimentos, deve ser declarada sucessora. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – Proc. 01486-1994-093-09-00-8 – (09083-2006) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 28.03.2006)

SUCESSÃO DE EMPRESAS. ARRENDAMENTO. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, os passivos trabalhistas deverão ser suportados pela empresa sucessora que pelo instituto jurídico da sucessão de empregadores adquiriu o patrimônio deixado pela empresa sucedida. Nessa vertente, equipara-se, nas mesmas condições, a empresa arrendatária, que passou a gerir e explorar o ramo dos negócios da empresa antecessora, assumindo todo o seu complexo industrial, na medida em que o contrato de arrendamento > é título hábil para configurar a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, o que legitima esta última a figurar no polo passivo da execução. Recurso a que se nega provimento para manter a sucessão de empregadores. (TRT23. AP 000222.1998.002.23.00-2. 2ªTurma. Relator Desembargador Osmair Couto. Publicado em 08/09/2008)

SUCESSÃO TRABALHISTA – ARRENDAMENTO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA – Operouse, no caso em exame, o fenômeno da sucessão trabalhista, haja vista que o contrato de arrendamento é título hábil a ensejar a transferência da unidade econômico-jurídica da empresa de um para outro titular, mesmo que temporariamente, não havendo, assim, nenhum óbice para a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Nesta esteira, a sucessão traz como conseqüência legal a transmissão, ao sucessor, de toda a responsabilidade pelo passivo do sucedido, ainda que contemple débitos referentes a período anterior à efetivação do instituto. Uma vez reconhecida a sucessão de empregadores no curso da presente execução, exsurge nítida a legitimidade passiva da Agravante para assumir o processo no estado em que se encontrar e arcar com o débito em execução, por força dos ditames dos aludidos dispositivos legais. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT23. AP 00599.2006.091.23.00-1 – Rel. Des. Luiz Alcântara – J. 07.11.2007)

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A sucessão de empregadores caracteriza-se pela transferência da atividade-fim, mesmo que provisória, desde que afete direitos dos empregados. O seu reconhecimento pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive na execução - desde que o sucessor tenha a responsabilidade patrimonial - independentemente de ter figurado na fase de conhecimento. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT. (TRT4. 5a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos. Processo n. 0007000- 87.1993.5.04.0122 AP. Publicação em 12-12-11)

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