Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Recuperação Judicial da Empresa Terceirizada
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA TERCEIRIZADA E DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. Uma vez frustrada a execução contra a empregadora e devedora principal, deve a reclamada subsequente, subsidiária, responder pelo crédito trabalhista, assegurando-se, dessa forma, o benefício de ordem, em estrita observância à coisa julgada e ao entendimento da Súmula 331, IV, do TST. A suspensão da execução em face de a primeira ré encontrar-se em recuperação judicial não prejudica o redirecionamento da execução em desproveito do devedor subsidiário. Ao contrário, a permissão para que a execução se volte contra o responsável subsidiário decorre justamente do fato de o devedor principal não poder arcar com o débito. A terceirização é admitida em caráter excepcional, somente quando se tratar de atividade meio da tomadora de serviços. Em razão desse caráter excepcional exsurge com mais força ainda o princípio da proteção ao obreiro, o que, de per se, autoriza a responsabilização nos moldes efetivados na 1ª instância. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT23. AP - 00952.2009.008.23.00-5. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/13)
EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. JURISPRUDÊNCIA DESTE REGIONAL E DO TST. POSSIBILIDADE. Nada obstante a previsão contida no § 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, no sentido de concentrar as execuções trabalhistas com crédito liquidado no juízo em que se processa a recuperação judicial, bem como a inexistência de exceção em relação ao credor trabalhista de submeter o seu crédito à ordem de adimplemento contido no plano de recuperação judicial, o certo é que tanto o Tribunal Superior do Trabalho quanto esta Turma Julgadora entendem que se deve prosseguir a execução, nos casos de recuperação judicial da empresa terceirizada, contra o devedor subsidiário, um dos sujeitos passivos do título executivo, motivo pelo qual me curvo a esse entendimento para reconhecer regular o procedimento de redirecionar a execução contra o responsável subsidiário quando a devedora principal se encontra em recuperação judicial. (TRT23. AP - 00159.2012.022.23.00-8. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em 20/03/13)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA TERCEIRIZADA DEVEDORA PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A terceirização é admitida em caráter excepcional, somente quando se tratar de atividade meio da tomadora de serviços. Em razão desse caráter excepcional exsurge com mais força ainda o princípio da proteção ao obreiro, o que, de per si, autoriza a responsabilização nos moldes efetivados na 1ª instância. Quanto ao mais, o entendimento que se extrai do art. 47 da Lei 11.101/2005 é o de que o pedido de recuperação judicial pressupõe situação de crise econômico-financeira do devedor, no caso a empresa terceirizada, o que permite concluir pela impossibilidade da mesma honrar seus compromissos. A constatação da insuficiência econômica da devedora principal decorrente da recuperação judicial pela qual passa, portanto, é motivo bastante para autorizar o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Perfeitamente aplicável o Enunciado 331, IV, do TST. Recurso da 2ª ré ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 00167.2012.021.23.00-8. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 18/01/13)
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