Jurisprudências sobre Ação de Exibição

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Exibição

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATOS DE CONTA CORRENTE – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – ART. 844, II, DO CPC – IMPRESCINDIBILIDADE PARA PROPOSITURA DE POSTERIOR AÇÃO PRINCIPAL – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO. - Os contratos celebrados entre o banco e seu cliente são documentos comuns, estando o primeiro obrigado a exibi-los, para que este último possa aquilatar a viabilidade de futura ação, evitando, com isso, a propositura de lide temerária. Presentes os requisitos legais, deve a liminar ser concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2001.013697-0, da Comarca de Abelardo Luz (Vara Única), em que é agravante Jorge Luiz Piccinin, sendo agravado o Banco do Estado de Santa Catarina: ( TJSC - Tipo De Processo : Agravo De Instrumento - Número Acórdão : 2001.013697-0 - Comarca : Abelardo Luz - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Agravo De Instrumento N. 2001.013697-0, De Abelardo Luz. -Relator: Des. Cercato Padilha.)

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – REVELIA – RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL – LITÍGIO CARACTERIZADO – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA MEDIANTE COMPARECIMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ESPONTANEIDADE DO RÉU NA SUA ENTREGA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PERDA DE OBJETO – CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ADMITIDA – RECURSO PROVIDO – Estabelecido o conflito de interesses no campo da tutela preventiva, como disputa contenciosa, em face da resistência da parte adversa, sujeita-se o vencido à regra dos ônus da sucumbência previstos no art. 20 do CPC, obrigando-se a reembolsar o vencedor não só das despesas de custas como dos honorários advocatícios. (Apelação Cível nº 96.009927-1, de Piçarras, Relator Des. Francisco Borges) (TJSC – AC 99.002248-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)

CAUTELAR – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM TRAMITAÇÃO – PROBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA PRINCIPAL E DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – LIMINARES NEGADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS DEMANDADAS – MATÉRIA AINDA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE DIRIMIÇÃO EM SEDE DE AGRAVO – INSURGÊNCIA RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA – I – O exame da insurgência recursal externada por meio de agravo de instrumento há que se cingir, com exclusividade, à matéria contida na decisão vergastada. Matéria estranha a esse âmbito e ainda não submetida ao juízo singular, não pode ser alvo da decisão colegiada, pena de supressão de um nível jurisdicional. II – Alvo de discussão judicial em ação de consignação aparelhada o débito de responsabilidade dos devedores, com estes estando, inclusive, depositando os valores que entendem devidos, prematura é a inscrição dos nomes dos mesmos nos cadastros de restrição creditícia. III – O pedido cautelar de exibição de documentos não comporta concessão de liminar, sob pena de admitir-se que o autor do pleito acautelatório obtenha a providência buscada antes mesmo que, por sentença definitiva, seja reconhecida a obrigação da parte requerida à exibição pretendida, exaurindo, com isso, o próprio processo cautelar. (TJSC – AI 98.010769-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

AÇÃO CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ – 1. Tendo decorrido mais de trinta dias entre o pedido na via administrativa de fornecimento das cópias do processo e a citação na ação cautelar de exibição, resta configurada a resistência a ensejar a condenação aos encargos de sucumbência. 2. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz. Hipótese em que se afigura razoável o arbitramento em 8% sobre o valor da causa . Recurso desprovido. (TJRS – Proc. 70003319910 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA REQUERIDA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA – A parte que da causa a ação deve arcar com o ônus da sucumbência. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003552809 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Apresentação pela requerida , em contestação, de parte dos documentos solicitados. Aplicação da sanção prevista no art. 359 do CPC, relativa a confissão quanto aos fatos afirmados. Descabimento. Sucumbência. A parte que da causa a ação e quem deve arcar com o ônus da sucumbência. Deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (TJRS – APC 70003595881 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CEEE – Contrato de financiamento para a construção de rede de eletrificação rural. Caso concreto . A afirmação feita pela requerida de que houve perecimento do documento, embora o art. 357 do CPC não faça qualquer distinção quanto a afirmação de não possuir, maioria dos comentadores desse dispositivo o faz, para exigir que quando a alegação de não possuir decorre de perda, destruição ou perecimento, o ônus da prova desses fatos se inverta, passando para quem o alega. Desse ônus, a requerida não se desincumbiu a contento. Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação em verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, sendo aplicável, ainda, o princípio da causalidade na espécie (AC 70002981663). Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003651775 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Em se tratando de causa de pequeno valor, os honorários de advogado decorrente de sucumbência devem atender os critérios do art. 20, § 4º do CPC, ensejando a sua majoração. Apelo provido. (TJRS – APC 70003966967 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AÇÕES DA CRT – Atento ao fato da CRT não ter negado a existência da relação jurídica havida entre ela e a requerente, tornando incontroversa a matéria, e considerando que a companhia telefônica acostou ao feito relatórios de informações cadastrais, documentação esta bastante para satisfazer os questionamentos existentes na inicial da demanda, correta a decisão recorrida em entender como suficientes os documentos anexados aos autos pela requerida. Custas processuais e honorários advocatícios. É cabível a condenação em custas processuais e verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, sendo aplicável, ainda, o princípio da causalidade na espécie. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003693736 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – CRT – CASO CONCRETO – O contratante tem direito de exigir a exibição de cópia do contrato que está em poder da demandada, por se tratar de documento comum as partes, indispensável a propositura da ação de cobrança a ser intentada. Não apresentando o documento especificado , a sua recusa e ilegítima (AC 70003126943). Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais na cautelar de exibição de documentos, já que o litígio restou estabelecido, aplicando-se, também, o princípio da causalidade. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003518149 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – Quando não ocorrer pretensão resistida prevalece o entendimento de que não cabe a condenação do demandado nas custas e honorários de advogado, devendo cada parte arcar com o que despendeu. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003761442 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Se a parte autora teve de recorrer a via judicial, para obter a exibição de documentos, descabe imputar -se a ela alguma sucumbência (AC 96216790, 6ª Câmara Cível, TARS). Apelo provido. (TJRS – APC 70002505014 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – Tendo a apelante dado causa ao feito, inclusive resistindo ao fornecimento dos documentos comuns, um dos quais somente disponibilizando adiante, o decaimento implica sucumbência, e, quanto aos honorários de advogado, devem ter proporcionalidade com o valor dado a causa, que, na espécie, foi de alçada, daí a razoabilidade de sua redução, sob pena do acessório tornar-se principal. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003570033 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Incabível a condenação da companhia em honorários advocatícios, quando esta vem aos autos e apresenta os documentos solicitados, mesmo que parcialmente. O fato é que ditas informações, segundo o julgador singular, são suficientes e satisfazem o propósito do autor, ou seja, viabilizam o futuro ingresso de ação de complementação de ações. Apelo improvido . (TJRS – APC 70003177920 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXIBIÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROVISORIEDADE – ELEMENTO NUCLEAR DO PEDIDO – Não se concede tutela antecipada se o elemento nuclear dos pedidos revela-se incompatível com a provisoriedade da medida, esbarrando na trava legislativa estabelecida no §1º do art. 273 do CPC. Decisão mantida. (TJRS – AGI 70003528676 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA – Verifica-se que o agravante, embora afirme não possuir cópia do contrato firmado entre as partes, não trouxe qualquer outro documento para comprovar o alegado, isto é, a exigência de valores indevidos. Não se pode, assim, verificar a probabilidade da existência do direito alegado pelo autor/agravante. Trata- se, assim, relativamente as tutelas pleiteadas, de agravo de instrumento mal instruído, visto que não juntadas peças necessárias. Exibição de documento- no caso em exame, o agravante, fundando a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, faz pedido exibição de documentos e inversão do ônus da prova. Não se trata, aqui, de inverter do ônus da prova, como deixou assentado o eminente des. Márcio Borges Fortes, quando do julgamento dos AI ns. 598 194 579 e 598 304 681, mas de aplicação do princípio da carga dinâmica da prova, pela qual está incumbida a parte que maior facilidade tem de produzi-la em juízo. Agravo conhecido em parte e, nesta parte, provido. (TJRS – AGI 70003136942 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSA. ACAO INDENIZATORIA PROPOSTA CONTRA NOTARIO. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FE PUBLICA. DECISAO DO S.T.F. Processual Civil. Alegação de reconhecimento de firma falsa por cartório da capital. Indenizatória proposta em Três Rios (Comarca do foro domicílio da autora) contra a notária residente na capital. Exceção de incompetência. Rejeição. Agravo sustentando ilegalidade e contradição da decisão por já ter o mesmo juízo anteriormente remetido para a comarca da capital a ação cautelar entre as mesmas partes. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao Julgar o R.E. n. 178.236 - RJ, proclamou que o serviço exercido pelos notários continua a ser "público" e explicitou que "...não é de clientela...a relação entre o serventuário e o particular (como sucede com a profissão de advogado), mas informada pelo caráter da autoridade, revestida pelo Estado de fé pública...", e por isso se afigura despropositada a decisão que aplica o Código de Defesa do Consumidor e admite propositura no foro do domicílio da autora de ação indenizatória por alegado reconhecimento de firma falsa proposta contra Notária residente na capital do Estado e titular de Cartório da Capital, erro ainda mais palmar se anteriormente o mesmo Juízo já havia declinado da competência (em favor de juízo da Capital) na cautelar de exibição de documento proposta também na Comarca do Interior contra a mesma notária. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJRJ. AI - 2007.002.17471. JULGADO EM 28/08/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MIGUEL ANGELO BARROS)

EXECUCAO FISCAL. REQUISICAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE AUTOS. IRRELEVANCIA. PRESUNCAO DE VERACIDADE. PRESCRICAO EX OFFICIO. Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Se o crédito tributário foi apurado em processo administrativo, basta a referência do seu número na Certidão de Dívida Ativa (Lei 6.830/80, art. 2., par. 5., VI, e par. 6.) para constituição do título exequendo. O extravio dos autos do procedimento administrativo é irrelevante enquanto e se não houver necessidade de sua exibição; havendo, responde a Fazenda pelo ônus de tê-lo extraviado. Além disso, extravio não significa inexistência, de sorte que não infirma a presunção "juris tantum" de veracidade que protege o que está lançado na Certidão da Dívida Ativa. Decretação, de ofício, da prescrição parcial do crédito tributário, na forma do art. 174, do CTN e do par. 5. do art. 219, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.280/06, a alcançar os exercícios de 1999 a 2002. Apelo conhecido e provido. Unânime. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40911. JULGADO EM 16/10/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO FOCH LEMOS)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. Tendo em vista que no contrato de parceria comercial firmado entre a parte autora e o segundo apelado já havia previsão expressa no sentido de que o descumprimento total ou parcial do ajustado entre as partes sujeitaria o infrator ao pagamento de uma pena pecuniária fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além das perdas e danos decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas, desnecessário se faz o ajuizamento da presente demanda cautelar de busca e apreensão de CD¿S e DVD¿s, devendo a parte autora buscar, em via ordinária, as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual ocasionado pelo outro contratante. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023462005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 04/06/2008)

EXIBIÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.1 - A despeito da manifestação de vontades do de cujus sobre o imóvel descrito nos autos, verifica-se que o documento não preenche os requisitos legais, em face da ausência de testemunhas que o tenham assinado ou da comprovação que o documento tenha sido lido em voz alta pelo testador.2 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20050110736453APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 23/08/2007 p. 110)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO - ADVOGADO - HONORÁRIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO NO FINAL DA DEMANDA - CONTRATAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR FIXO ACRESCIDO DE PERCENTUAL SOBRE MEAÇÃO DA CONTRATANTE NO PATRIMÔNIO INVENTARIADO - EXIBIÇÃO DO COMPETENTE CONTRATO, CONTENDO CIÊNCIA E ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONTRATANTE - PEDIDO DE PAGAMENTO DIRETO, NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/94. Agravo provido. Admite-se, nos próprios autos em que atue o advogado, o pagamento de honorários advocatícios expressamente contratados entre o ex-patrono da causa e a representante do espólio, nos termos do artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, eis que o mandato foi normalmente cumprido até o momento de sua abrupta revogação,quando a prestação de serviços se encontrava praticamente concluída. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0329795-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unanime - J. 08.11.2006)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEIO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DOS ART. 401 DO CPC - DENUNCIAÇÃO DA LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA - MULTA MORATÓRIA E MULTA RESCISÓRIA – CUMULATIVIDADE - FUNDAMENTOS DIVERSOS - ADMISSIBILIDADE. A prova do pagamento de aluguéis é ônus de quem o tenha efetuado e deve ser feita através do competente recibo, o qual não é suprido por prova testemunhal. Assim, não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a prova requerida não se apresenta capaz de alterar o resultado do julgamento. A despeito de a lei outorgar amplitude na produção de provas, a prova testemunhal só é admitida nos contratos de valor superior ao previsto no art. 401 do CPC, quando houver início de prova inserta em documento advindo da parte contra quem se pretende utilizá-lo. Assim, a sua admissão só é permitida "como complementar de outra por escrito”. A resilição, como forma de extinção do contrato de locação, tem sua causa na manifestação de vontade unilateral do contratante, cabendo ao locatário expressar sua vontade nesse sentido, através de notificação escrita, e não, mediante prova testemunhal. ""É que a exibição do documento comprobatório da notificação é elemento essencial para o direito do inquilino denunciar a locação.”” A multa moratória não é aplicada cumulativamente com a multa por infração contratual, quando existente apenas um fato, inadimplemento ou mora, a ensejar a aplicação apenas da primeira, para se evitar a duplicidade da pena. Derivando, contudo, de fatos completamente distintos, a multa moratória, especificamente, em razão do atraso no pagamento, e a multa rescisória pelo rompimento da locação por prazo determinado, expressamente prevista art. 4º da Lei 8245/91 e, também, no contrato, nada impede sejam ambas cumuladas. (TJMG, processo 2.0000.00.498484-3/000, Rel. Tarcisio Martins Costa, DJ 13/09/2006)

Processual Civil. Procedimento ordinário. Tributário. TLI. Leis 2.145/1953, 5.025/1966, 7.690/1988. Indeferimento da inicial. Art. 283 do CPC. Ausência das guias de pagamento da taxa de licença de importação. Cumulação de pedidos. Repetição. Exibição de documentos. Pedido incidental. Procedimento probatório. Colheita de provas. Artigos 355, 360, 844, II, todos do CPC. Poder instrutório do magistrado. Banco do Brasil. Responsável. Emissão das licenças de importação. Microfilmagem. Prestação jurisdicional efetiva. Acesso a ordem jurídica justa. Garantia constitucional. I. Pretende-se a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de taxa de licenciamento de importação – TLI (Leis ns. 2.145/52 e 7.690/88), com pedido incidental de exibição das guias de pagamento da taxa referida, pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento da exação e pela emissão das licenças de importação e exportação (art. 2º, inciso I, da Lei n. 2.145/53, com a redação da Lei n. 5.025/66). II. A autora juntou com a petição inicial relatório SICEX, onde consta a existência de importação no período compreendido entre 1989/1992 (Fls. 26/72), o que presume o pagamento prévio da TLI. III. A improcedência do pedido de exibição não gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, porquanto o direito de repetição pode ser provado por outros meios (Precedentes deste Tribunal: AC200038000468686/MG e 20030399007939/SP) e porque as guias de pagamento da taxa não constituem documentos essenciais à propositura da ação (art. 283 do CPC). IV. A exibição incidental, como na hipótese dos autos, é procedimento probatório e está voltada à colheita de provas (artigos 353 a 363 do CPC), razão pela qual pode ser determinada até mesmo de ofício pelo magistrado em fundamento no poder instrutório que lhe é conferido (art. 360 do CPC). Deve-se prestigiar a busca pela verdade material e a garantia de uma prestação jurisdicional efetiva. V. As guias de pagamento da TLI constituem documentos comuns (art. 844, II, do CPC) e devem ser exibidas pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento. VI. Sentença cassada para retorno dos autos à origem, a fim de dar prosseguimento ao feito, inclusive, com a citação do Banco do Brasil para os fins do art. 360 do CPC. VII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.34.00.002991-5/DF Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Convocado) Julgamento: 26/06/09)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE PROPAGANDA ENGANOSA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A relação configurada no feito é nitidamente de consumo, de acordo com o artigo 3º do CDC, em conjunto com a súmula 297 do STJ. 2. Sendo de notória percepção a hipossuficiência do consumidor no caso tela e tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031784275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 21/08/2009)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Juntada da documentação pela parte ré após a sentença extintiva do processo. Confirmação da decisão, mas pelo fundamento da perda do objeto, ainda que tardia. Sucumbência imposta à ré, que deu causa ao ajuizamento da cautelar. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031106073, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/08/2009)

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMINAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS EM DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DA CONSEQUÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 359, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Caso a parte demandada não exiba os documentos postulados na inicial, a penalidade do art. 359, caput, do CPC é que serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar. Dever de exibir não afastado. Descabimento da aplicação de multa ou da conversão da obrigação em perdas e danos. Aplicação da Súmula 372 do STJ. Penalidade desconstituída. Redução da verba honorária. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030615025, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELO RÉU. DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 499 DO CPC. Tendo a decisão recorrida deferido o pedido para que o réu apresentasse o contrato firmado entre as partes, não possui a agravante interesse recursal. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A concessão de tutela antecipada objetivando impedir a inscrição do nome do autor de demanda revisional dos órgãos de inadimplentes, assim como o protesto de títulos relativos ao contrato sub judice é condicionada à presença de contestação da existência integral ou parcial do débito; de cobrança indevida segundo a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça e; do depósito do valor tido como incontroverso, ou prestação de caução idônea. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, negado seguimento, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70031654783, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 24/08/2009)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Infundada a alegação de incompetência absoluta do juiz por ferir o princípio do juiz natural. Regime de exceção determinado por lei de organização judiciária. CONVERSÃO EX OFFICIO E COISA JULGADA. Ainda que pendente recurso de apelação com duplo efeito contra a sentença da ação coletiva, é possível a conversão, ex officio, da ação individual de cobrança em liquidação por artigos da referida sentença, visto que não dá início à execução, mas apenas à realização de atos preparatórios a ela. Ausência de prejuízo ao agravante. JUNTADA DE EXTRATOS. Necessidade da exibição dos extratos bancários indispensáveis para o procedimento de liquidação. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Questão a ser analisada, inicialmente, no primeiro grau. ERRO DE PROCEDIMENTO. O método de liquidação pedido no recurso e o determinado na decisão ora impugnada são o mesmo. MEMÓRIA DE CÁLCULO E MULTA. Falta de interesse recursal RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70034935288, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/03/2010)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Questão a ser analisada, inicialmente, na instância de origem. MEMÓRIA DE CÁLCULO, CÓPIA DA SENTENÇA, CONVERSÃO EX OFFICIO E COISA JULGADA. Falta de interesse recursal. JUNTADA DE EXTRATOS. Necessidade da exibição dos extratos bancários indispensáveis para o procedimento de liquidação. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. ÔNUS DA PROVA. Preclusão temporal. MULTA DIÁRIA. Não-incidência de multa diária. Penalidade específica prevista no art. 359, I, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70034862672, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/03/2010)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Permitida, no caso, em homenagem à celeridade e à economia processuais. ART. 359, I, DO CPC. A aplicação da penalidade em tela, decorrente da não-apresentação dos documentos, não impede, por si só, o oferecimento de impugnação. Presunção de veracidade relativa, que pode ceder diante do conjunto probatório. Princípios do devido processo legal e da ampla defesa. JUNTADA DE EXTRATOS. Necessidade da exibição dos extratos bancários indispensáveis para o procedimento de liquidação. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção do prazo fixado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70034752154, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/03/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, VIA INTERNET. HOSPEDAGEM DE IP - INTERNET PROTOCOL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Diante da ausência dos requisitos previstos nos arts. 273 e 849, do CPC, quais sejam, o periculum in mora e a impossibilidade de produção de provas, é de ser indeferida a liminar concedida, considerando a irreversibilidade da medida pleiteada, consistente na exibição de dados sigilosos, que podem ser fornecidos no curso da demanda, após a instrução do feito. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047268123, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 15/03/2012)

Medida cautelar de exibição de documentos. Solicitação dos documentos pela página da internet. Documentos juntados com a resposta, sem contestação ao pedido. Isenção das partes quanto aos honorários. Nas circunstâncias do caso se justifica a isenção do arbitramento dos honorários aos procuradores das partes na ação cautelar preparatória, arbitramento o que se poderá fazer por ocasião da ação principal, se houver, em que se leve em consideração o serviço que representa a ação cautelar. (Apelação Cível Nº 70047044755, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 07/03/2012)

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