Jurisprudências sobre Função Pública

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EMPRESA PÚBLICA – DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Ainda que se trate de empresa pública, nada impede a paga das diferenças salariais decorrentes do desvio de função apontado pelo empregado, enquanto perdurar a referida situação. (TRT 15ª R. – RO 013.210/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPOSITÁRIO. PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE SEMOVENTES. ART. 670 DO CPC. É cediço que o depositário tem por função primordial a guarda e conservação dos bens penhorados, em proveito do credor e, em última análise, da própria execução a que visa garantir, devendo atuar com o mesmo zelo que um bom pai de família teria na salvaguarda de seu patrimônio. Assim sendo, constatando o depositário que os bens demandam despesas de vulto para sua manutenção, que excedem as de caráter normal, bem assim o risco provável de avaria ou deterioração, deve comunicar imediatamente o juízo executório para que autorize a sua alienação antecipada, nos moldes do art. 670 do CPC, pois, do contrário, haveria a possibilidade de os bens simplesmente desaparecerem, em detrimento das partes e da própria execução, não sem antes sujeitar o depositário às sanções legais. No caso vertente, há notícia de que não só os custos de manutenção exorbitaram daquilo que normalmente se pratica, como também 04 (quatro) cabeças de gado pereceram em decorrência da estiagem, evidenciando o dispêndio excessivo carreado ao depositário no cumprimento de tal mister, bem assim o perigo do gradual desaparecimento dos semoventes. Dessarte, as circunstâncias revelam a indispensabilidade da alienação antecipada, não havendo como exigir-se do depositário que agisse de modo diverso, que não fosse pleitear ao juízo a adoção do procedimento legal em debate. (TRT23. AP - 00149.2006.076.23.00-6. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS À CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Segundo os parâmetros discriminados no art. 461 da CLT, 'sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, (...)', o que atende ao princípio da não-discriminação entre os trabalhadores. Por sua vez, o item III da Súmula n. 6 do colendo TST, enuncia que 'a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.' No caso vertente, o Autor não logrou demonstrar que tenha ativado nas funções de encarregado e comprador pelo que não se desonerou do ônus de comprovar o requisito da identidade de funções, quanto às hipóteses apontadas, a teor do que disciplina o art. 818 da CLT. Por corolário, o caso concreto não se subsume àquela norma jurídica, pelo que não resta caracterizado o instituto da equiparação salarial, para as funções supra mencionadas. (TRT23. RO - 00125.2007.002.23.00-1. Publicado em: 28/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS À CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Segundo os parâmetros discriminados no art. 461 da CLT, 'sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, (...)', o que atende ao princípio da não-discriminação entre os trabalhadores. Por sua vez, o item III da Súmula n. 6 do colendo TST, enuncia que 'a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.' No caso vertente, o Autor não logrou demonstrar que tenha ativado nas funções de encarregado e comprador pelo que não se desonerou do ônus de comprovar o requisito da identidade de funções, quanto às hipóteses apontadas, a teor do que disciplina o art. 818 da CLT. Por corolário, o caso concreto não se subsume àquela norma jurídica, pelo que não resta caracterizado o instituto da equiparação salarial, para as funções supra mencionadas. (TRT23. RO - 00125.2007.002.23.00-1. Publicado em: 28/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial na Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade, bem como nas normas contidas no art. 840, § 1°, da CLT, bastando apenas que a parte exponha de forma sucinta os fatos e formule os respectivos pedidos. Registre-se, pois, que no caso ora sob análise permite-se extrair que os pedidos formulados pelo Autor, relativos ao pagamento de horas extras, intervalos (inter e intrajornada), adicional noturno, labor aos sábados e domingos e horas in itinere, não são ineptos como quer fazer crer a parte Recorrente, na medida em que lhe não impediu de formular a peça de defesa de modo articulado, atendendo a exordial ao disposto no art. 840 da CLT, conforme se infere das razões de pedir. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. Em que pese as anotações de controle de ponto não tenham sido impugnadas pelo Reclamante, a prova juntada aos autos demonstrou as ocorrências das horas in itinere e não-concessão dos intervalos intrajornada. Durante o lapso temporal do intervalo intrajornada havia prestação de serviços, não ocorrendo tão-somente a não-concessão do intervalo. Desse modo, à jornada descrita tanto na petição inicial Quanto na contestação (e anotadas britanicamente nos registros de freqüência), acrescentam-se as horas in itinere e as trabalhadas no período destinado ao intervalo intrajornada, as quais jamais foram remuneradas anteriormente e cujos valores não constam dos recibos de pagamento juntados pela empresa. Recurso a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. À jornada contratual admitida pelas partes foram acrescidas as horas in itinere e as horas trabalhadas durante o intervalo intrajornada não concedido. Desse modo, o pagamento de valores a título de adicional noturno, constantes dos recibos de pagamento mensais, remunera tão-somente o labor noturno admitido como tal pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho, não alcançando, todavia, o labor noturno reconhecido pela sentença ao deferir as horas in itinere e as horas laboradas em função da não-concessão do intervalo intrajornada. De acordo com a Súmula n. 60, II, do col. TST, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após cumprida a jornada noturna. Recurso a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DOS DOMINGOS LABORADOS. A sentença que julgou os Embargos de Declaração rejeitou e afastou as supostas obscuridades, contradições e omissões renovadas pela ora Recorrente. Não obstante, constato que a sentença declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido constante do item 9 (fl. 15), conforme fundamento de fl. 225, 'porquanto o reclamante deixou de apontar de forma específica quais teriam sido os feriados laborados no interregno contratual' . Por ocasião do deferimento, pela sentença, das horas extraordinárias decorrentes das horas in itinere e das horas laboradas pela não-concessão dos intervalos intra e inerjornada foi reconhecido o labor em feriados ante a alteração da jornada admitida pelas partes. Como bem registrou a sentença não se há confundir pedido de pagamento de feriados (não apontados - inépto) sob o enfoque da Lei n. 605/49 com o pedido de horas extras laboradas em feriados, estas últimas decorrente da jornada admitida pela própria sentença, porquanto são institutos inconfundíveis, sobre os quais incidem diferentes regras jurídicas. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00951.2007.001.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A CCP- VÍCIOS E FRAUDE DE DIREITOS TRABALHISTAS - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. As Comissões de Conciliação Prévia não podem servir para o exercício de fraude dos direitos trabalhistas e também não se prestam à simples função homologatória das rescisões contratuais. Provado que o empregador, além de procurar fraudar direitos trabalhistas através de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, também a utilizou como mera instância homologatória para obter a quitação das verbas rescisórias, com o efeito liberatório geral, desvirtuando totalmente a finalidade do instituto criado pela Lei n. 9.958/2000, em afronta ao disposto nos arts. 477, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 625-A da CLT, nego provimento ao recurso ordinário das Reclamadas, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Uma vez demonstrada a exposição contínua do Reclamante a atividades, condições e operações insalubres, e não afastada a presunção de veracidade do laudo pericial, tem-se que este está apto a servir de fundamento para averiguar-se a insalubridade, razão pela qual mantém-se a condenação ao pagamento do respectivo adicional. Recurso improvido, nesse particular. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. Tendo a testemunha obreira confirmado a concessão de intervalo intrajornada inferior ao legal, a exigência patronal para que os empregados chegassem com antecedência, bem como a alegação de que efetivamente a jornada realizada na linha não fora corretamente registrada nos controles de ponto, nenhuma reforma merece a sentença de origem que fixou a jornada nos moldes narrados, condenando ainda as Reclamadas ao pagamento dos intervalos intrajornada não concedidos e adicional noturno. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00631.2007.008.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. DANO MORAL. Conforme o próprio Autor apontou em suas razões do recurso ordinário a r. sentença analisou o dano moral tão-somente em face do acidente sofrido pelo Reclamante, nada mencionando quanto à dispensa do Autor. Assim, caberia a ele ter interposto Embargos de Declaração, instrumento hábil para corrigir tal omissão, o que não cuidou em fazer na oportunidade, não podendo, portanto, em fase de recurso ordinário, pretender a análise de tal pleito, por precluso. Dessa feita, não conheço do Recurso do Reclamante quanto ao pleito de dano moral em razão de sua dispensa, por preclusão. DANO MORAL - ACIDENTE DO TRABALHO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSIONAMENTO. A função exercida pelo Reclamante - operador de motoserra - para extração de madeira, está enquadrada no grau 4 de risco nos termos da NR 04, quadro I, item 2.11, sendo considerada a exposição dos trabalhadores sujeita a riscos acima do nível de exposição dos demais membros da coletividade, sendo aplicável, ao caso, a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único do Código Civil. Na hipótese em comento, a alegação da Reclamada de culpa exclusiva da vítima não restou provada, pelo contrário, ficou demonstrado que, pelo fato do obreiro laborar na atividade fim da empresa, estava exposto aos riscos inerentes de sua própria atividade, visto que a forma como ocorreu o acidente é de difícil previsão, não podendo ser evitado mesmo com o uso de EPIs, devida é a indenização respectiva. Dessa forma, ante a incapacidade temporária do Obreiro condeno o Reclamado ao pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser pago desde a data da rescisão contratual (10.07.2006) até ao fim da convalescença. (TRT23. RO - 00805.2006.086.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

NTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO CARTÃO. VALIDADE. A utilização de cartão de ponto compatível com as exigências contidas no art. 74, § 2º da CLT demonstra a regular concessão do intervalo intrajornada, salvo se o trabalhador comprovar que permanecia trabalhando nesse período. No caso em tela, a testemunha apresentada pelo Reclamante não comprovou as alegações da inicial, pois afirmou que sempre trabalhou em turma diferente do Reclamante e, ainda, apontou horário de trabalho superior ao alegado na inicial. Além disso, o Reclamante afirmou em depoimento que quanto aos dias trabalhados, os controles refletem a realidade, o que coaduna com o depoimento da testemunha apresentada pela Reclamada. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora esteja comprovado nos autos que o Reclamante laborou como fiscal dos aplicadores de agrotóxicos no período de um mês, o expert não considerou a atividade insalubre pela falta de contato habitual e permanente. Além disso, o contato era intermitente, ou seja, o desempenho da função do Reclamante 'impunha a ele a mobilidade ora num local ora em outro.' Nego provimento. (TRT23. RO - 01225.2006.071.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Em face de ausência de provas de que os valores descontados eram de medicamentos decorrentes da lesão sofrida pela reclamante, bem como de que não há nos autos comprovantes de pagamentos de consultas médicas, medicamentos ou internações; além do fato de a reclamante ter voltado a exercer a mesma função após seu retorno, a reclamada deverá ser absolvida de qualquer pagamento a título de danos materiais. Por outro lado, em relação aos danos morais, são pertinentes, tendo em vista que há provas nos autos de que a lesão se deu em face da atividade desenvolvida pela reclamante e pela inércia da reclamada em lhe apresentar um ambiente que lhe fosse favorável ao bom desempenho de seu trabalho, sem riscos a sua saúde. Verifica-se que a reclamante foi acometida de danos morais, todavia, a condenação há de ser reduzida de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$1.000,00 (hum mil reais), considerando que apesar do afastamento da reclamante, esta voltou a laborar na mesma função, após dois meses de afastamento. Recurso a que se dá parcial provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Caracteriza a interposição de recurso meramente protelatório, quando não há omissão a ser sanada e a parte utiliza-se desse instrumento. Por isso, há de ser mantida a decisão que condenou a reclamada a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa em favor da reclamante, de acordo com o art. 538, parágrafo único, do CPC. Nega-se provimento. (TRT23. RO - 00468.2007.051.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E REFLEXOS. INOVAÇÃO Á LIDE. NÃO CONHECMENTO. Matéria não alegada na defesa não pode ser objeto de recurso, por constituir inovação à lide. Recurso parcialmente conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAT NÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Com apresentação da CAT o reclamante se desincumbiu da prova de que estava afastado em decorrência de acidente de trabalho, transferindo à reclamada o ônus de fazer contra-prova em sentido contrário, seja para desconstituir o documento de fls. 111/112 (CAT), seja fazendo prova de que o reclamante não está acometido pela doença ali indicada, seja comprovando que a doença ali indicada não está relacionada ao trabalho, o que não ocorreu. Nego provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CONTRATO SUSPENSO. Não tendo sido pedido o levantamento do FGTS e não havendo cessação do contrato de trabalho, que está apenas suspenso em razão de afastamento do reclamante para tratamento de saúde, com recebimento de benefício previdenciário, merece reforma a sentença que determinou o levantamento. Recurso provido, no particular. RECUSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 06, IX, DO TST. 'Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.' (Súmula 06, IX, do TST). Recurso provido para afastar a prescrição total. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTES. CLASSIFICAÇÃO EM NÍVEIS DISTINTOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. REGULARIDADE. Não fere o princípio da isonomia a norma interna da empresa que classifica as agências em classes, de acordo com o porte, a localização e o potencial de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes conforme a classificação da agência em que atuam. A equiparação pretendida é entre as gratificações de função atribuída a cargos de gerentes de agências com classificação diferente, estando uma localizada em Mato Grosso e outra na Capital paulista, ficando patente a ausência dos requisitos necessários para a configuração do direito à equiparação salarial, já que não há identidade de localidade no exercício funcional. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO AO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Da forma como colocado é de se entender que o pleito foi realizado de forma sucessiva, mesmo porque o reclamante alega sempre ter recebido função comissionada, sendo possível concluir que deixou de recebê-la apenas quando de licença em razão de problemas de saúde. As diferenças requeridas em decorrência do pleito de complementação de benefício previdenciário limitam-se ao período em que o reclamante ficar afastado do trabalho, recebendo benefício do INSS. Assim, uma vez atendido o pleito de complementação do benefício previdenciário não há porque passar ao julgamento do pleito de incorporação de função, até mesmo porque não haveria interesse do reclamante, na medida em que não dá para saber se após o seu retorno ao trabalho terá a função suprimida ou não. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA E GERENTE DE RELACIONAMENTO. O reclamante estava no exercício da função melhor remunerada e a prova dos autos demonstra que ele apenas ajudava nas tarefas do gerente de relacionamento, bem como que uma das funções do gerente geral era auxiliar e supervisionar o gerente de relacionamento, de modo que sequer caracterizado o acúmulo de funções. Além do mais, eventual exercício concomitante de funções não enseja direito a um plus salarial quando ocorre durante a jornada normal de trabalho e o empregado já recebe pela função mais elevada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. Comprovado que o gerente estava investido de mandato, na forma legal, tinha encargos de gestão, possuía alçada de R$ 200.000,00 para contratar operações, não tinha a jornada controlada, e não estava subordinado a ninguém na agência que gerenciava e usufruía de padrão salarial que o distinguia dos demais empregados, aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 62 da CLT. Indevidos os pleitos relativos à jornada de trabalho. (TRT23. RO - 01069.2007.009.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS À CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Segundo os parâmetros discriminados no art. 461 da CLT, 'sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, (...)', o que atende ao princípio da não-discriminação entre os trabalhadores . Por sua vez, o item III da Súmula n. 6 do colendo TST, enuncia que 'a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.' No caso vertente, o Autor não se desonerou do ônus de comprovar o requisito da identidade de funções, a teor do que disciplina o art. 818 da CLT. Por corolário, o caso concreto não se subsume àquela norma jurídica, pelo que não resta caracterizado o instituto da equiparação salarial. (TRT23. RO - 01169.2007.008.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

DOENÇAS OCUPACIONAIS. CARACTERIZAÇÃO. As doenças ocupacionais, consideradas acidentes de trabalho (art. 20 da Lei n.º 8.213/91), são aquelas que se originam do exercício da atividade laborativa, quer em decorrência do desempenho de labor peculiar a determinada atividade, quer em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente. Isso significa que a legislação brasileira exige, para fins de caracterização do acidente do trabalho, a existência do necessário nexo de causalidade entre a lesão ou a moléstia experimentada pelo empregado e a atividade laborativa por ele exercida na empresa. Admite, ainda, a citada lei, a teoria das concausas. A concausa nada mais é do que a causa não relacionada com o trabalho mas que, associada a ele, acarreta a lesão ao trabalhador capaz de reduzir a capacidade laboral do trabalhador ou até mesmo a sua morte. No presente caso o diagnóstico médico indica que a Reclamante é portadora de 'disfunção músculo-tendíneo associada à doença degenerativa nos ombros bilateralmente' e que esta equipara-se a acidente do trabalho, pois, apesar de não ser a causa única, a atividade desempenhada pela Reclamante no trabalho ocasionou o seu quadro lesivo, reduzindo sua capacidade laborativa. (TRT23. RO - 00350.2007.021.23.00-6. Publicado em: 23/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. A função desenvolvida pelo Recorrido, Agente de Vigilância e Manutenção, não possui o caráter temporário e excepcional necessário à validade contratual, nos termos ajustados. Ao contrário, é cargo integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Recorrente, conforme se infere de sua contestação, ao admitir que foi realizado Concurso Público para o preenchimento das vagas ocupadas pelos contratados temporários. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre Recorrente e Recorrido, por não atender à determinação imperiosa do artigo 37, caput, e inciso II, da CF/88, nos termos do artigo 2º do mesmo artigo. No contexto, e em consonância com o exposto, são devidos os depósitos do FGTS não recolhidos durante o período laboral (Súmula 363/TST). Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00399.2007.041.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. A função desenvolvida pelo Recorrido, Agente de Vigilância e Manutenção, não possui o caráter temporário e excepcional necessário à validade contratual, nos termos ajustados. Ao contrário, é cargo integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Recorrente, conforme se infere de sua contestação, ao admitir que foi realizado Concurso Público para o preenchimento das vagas ocupadas pelos contratados temporários. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre Recorrente e Recorrida, por não atender à determinação imperiosa do artigo 37, caput, e inciso II, da CF/88, nos termos do artigo 2º do mesmo artigo. No contexto, e em consonância com o exposto, são devidos os depósitos do FGTS não recolhidos durante o período laboral (Súmula 363/TST). Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00404.2007.041.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. A função desenvolvida pela Reclamante, Auxiliar de Serviços Gerais, não possui o caráter temporário e excepcional necessário à validade contratual, nos termos ajustados. Ao contrário, é cargo integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Recorrente, conforme se infere de sua contestação, ao admitir que foi realizado Concurso Público para o preenchimento das vagas ocupadas pelos contratados temporários. Ademais, a lei municipal indicada como suporte legal à relação contratual, sequer contempla o cargo da Autora, que foi contratada à revelia de qualquer autorização normativa, denunciando ofensa direta ao princípio da legalidade, requisito de validade dos atos do Poder Executivo. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre Recorrente e Recorrida, por não atender à determinação imperiosa do artigo 37, caput, e inciso II, da CF/88, nos termos do artigo 2º do mesmo artigo. No contexto, e em consonância com o exposto, são devidos os depósitos do FGTS não recolhidos durante o período laboral (Súmula 363/TST). Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00418.2007.041.23.00-1. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ACÚMULO DE FUNÇÕES. O ordenamento Jurídico pátrio não adota o salário por serviço específico. O parágrafo único artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, não se mostra razoável admitir o acúmulo de funções quando dos fatos narrados na inicial verifica-se que o autor trabalhava em outra atividade apenas em alguns períodos do dia em substituição ao empregado exercente da referida função, haja vista tratar-se de mero desvio de função, mas não cumulação. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00738.2007.003.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu douto prolator, inexiste afronta às disposições contidas nos arts. 93 da CF, 832 da CLT e 131, 165 e 458, do CPC. Rejeita-se a preliminar. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. Tendo a testemunha declarado que exerce a função de motorista de carreta, a mesma que exercia o Reclamante, e que percebe à base de comissão uma média mensal de R$2.700,00, equivalente a 12% da receita bruta dos fretes e, ainda, constar nos autos documentos que demonstram tais percentuais, bem como inexistência de espelho da receita bruta mensal da Reclamada, forçoso é manter a sentença que declarou a remuneração média mensal do Autor no importe de R$2.700,00. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00492.2007.002.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTO. Não se conhece de documentos apresentados após a sentença quando esses eram de pleno conhecimento da parte interessada e sequer fora aventada a ocorrência de justo impedimento para sua colação oportuna, apresentando-se, pois, em franca desconformidade com a disciplina constante na Súmula n.º 08 do c. TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NOVA FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Provado pela Reclamada, por meio de prova documental como registro na CTPS, o aumento salarial compatível com a nova função, é ônus da Reclamante desconstituir a prova juntada aos autos. Contudo, face às frágeis provas produzidas nesse sentido, vê-se que desse ônus não se desvencilhou, satisfatoriamente, razão pela qual mantém-se incólume a respeitável decisão de origem, nesse particular. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. Assente no princípio do livre convencimento motivado que ao juiz é conferido o poder de apreciar o conjunto probatório acolhendo a prova que gozar de maior credibilidade, tem-se em reanálise à prova oral produzida nos autos, perfeitamente demostrado o labor extraordinário da Reclamante, quando no exercício da função de operadora de rede, tendo em vista que foram firmes as testemunhas em atestar o labor extraordinário, razão pela qual reforma-se a respeitável sentença para deferir-lhe as horas extras pleiteadas. Recurso obreiro provido. DESCANSO DA MULHER ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/88. Consubstanciado-se na aplicação da justiça distributiva, já defendida por Aristóteles 'tratamento igual aos iguais e desigual ao desiguais' o art. 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que tem como escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher trabalhadora considerada em sua forma física, não havendo que se falar em qualquer afronta aos preceitos constitucionais vigentes, estando, portanto, o referido artigo recepcionado na nova ordem constitucional protetiva. Entrementes, a sua inobservância, a vista desse juízo, não enseja qualquer pagamento equivalente a referida supressão, tendo em vista a inexistência de previsão legal nesse sentido. Não podendo, face à interpretação restritiva da norma contida no art. 71, § 4º, da CLT, haver interpretação analógica ou extensiva à hipótese em comento. Recurso não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE. Não evidenciada a má-fé por parte da Reclamante, afasta-se a condenação imposta relativa ao pagamento da das penalidades previstas no art. 18, do Código de Processo Civil. Recurso ao qual se dá provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA. Infere-se, da análise dos autos, que a Reclamada não incidiu em litigância de má-fé, vez que tão-somente exerceu o direito de defender legalmente suas pretensões por meio de sua defesa, nada indicando que tenha agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. Rejeita-se. (TRT23. RO - 00969.2007.004.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITOS. O ônus probatório do desvio de função é incumbência afeta ao Reclamante, conforme preceituam os arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Com efeito, para o deferimento de diferenças salariais, o Empregado deveria ter comprovado que exerceu funções diversas daquelas para as quais fora contratado, bem como o salário respectivo, afastando a presunção de veracidade juris tantum que prepondera ante o registro de sua CTPS (Súmula n. 12 do Colendo TST). Não se desvencilhando do encargo, mantém-se inalterada o julgado a quo que julgou improcedente o pleito de diferenças salariais. Recurso do Autor ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. Restou demonstrado no feito que o Autor não gozava do descanso para refeição, uma vez que deveria ficar à disposição da Empresa Reclamada, razão pela qual a respeitável sentença não merece reforma no particular. Recurso do Demandado improvido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Os embargos declaratórios constituem-se meio adequado para sanar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, caso estes se encontrem presentes no julgado, consoante se conclui da leitura do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Revelam-se meramente protelatórios os embargos que pretendiam tão-somente provocar a reanálise de fatos e provas. Assim sendo, há que se manter inalterada a sentença de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC e com espeque no art. 14, parágrafo único do CPC, a multa de 10% sobre a mesma quantia em favor da União. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00872.2007.009.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAL E MORAL. PROVA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não provado o acidente de trabalho alegado, é indevida a indenização referente ao período correspondente e, da mesma forma, a pleiteada indenização por danos morais e materiais, vez que não configurados, in casu, o ilícito imputado à Reclamada, o dano decorrente e, como requisito essencial, o nexo de causalidade entre o dano e o fato gerador, consoante inteligência do artigo 927 do Código Civil, para gerar a obrigação de indenizar. Recurso a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. PROVA. O registro irregular de jornada de trabalho ou sua ausência parcial, impõe a avaliação da prova oral de forma a equilibrar o encargo probatório das partes, nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, sendo, portanto, imperioso concluir pela existência do trabalho extraordinário. Recurso Ordinário a que se dá provimento, no particular EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há como se falar em equiparação salarial quando as atividades exercidas pelo empregado são esporádicas, não atendendo às exigências do art. 461 da CLT, conforme entendimento estratificado na Súmula n. 6 do Colendo TST. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01051.2007.031.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Para comprovar a responsabilidade do empregador pela indenização dos danos sofridos, firmou-se entendimento que o labor desenvolvido pelo obreiro pode consubstanciar-se em atividade de risco, ensejando, então, a aplicação da responsabilidade objetiva, hoje, ampliada em virtude das normas insculpidas no Novo Código Civil, mormente o artigo 927. A atividade desenvolvida pelo Reclamante, o qual atuava operando máquina de guilhotina o expõe a risco acentuado, pois apresenta alto índice de acidentes, como pode ser aferido nos processos julgados por esta Corte. Dessa forma, mantenho a r. sentença que considerou que a responsabilidade pelo acidente do Reclamante é da Reclamada, com fundamento da Teoria da Responsabilidade Objetiva. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No que pese o parágrafo único do art. 950 do Código Civil ser de caráter potestativo, o Direito Civil, sob a égide do novo Código Civil de 2002, deve ter difundido, em todas as suas disposições, os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato. Nesse sentido, o operador de direito deve apresentar preocupação preponderante com os interesses da coletividade ao aplicar as novas disposições, sob pena de não ser realizada boa distribuição de justiça. Sem dúvidas que exigir a pensão a qual a Reclamada, empresa de pequeno porte, foi condenada em uma só parcela, inviabilizará sua atividade econômica, culminando com o fechamento da empresa e causando desemprego. Recurso a que se dá provimento para que a indenização por dano material (pensionamento) seja paga mensalmente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização por danos morais, bem como por danos estéticos, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Nesta esteira, o valor fixado pelo Juízo de origem é proporcional e adequado ao caráter pedagógico da indenização pelo excesso cometido pela Reclamada e a repercussão da ofensa causada a integridade moral e física do Reclamante. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00507.2006.005.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Depreende-se dos autos que o Reclamante, ao ser admitido pela Reclamada já contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e já havia executado a mesma função em emprego anterior, conforme se verifica da CTPS de fls. 29. Denota-se, ainda, que o Reclamante possui sobrepeso, pois, de seus dados pessoais constantes do laudo pericial, verifico que seu peso é de 82 Kg, distribuído em uma altura de 1,62 metros. O laudo pericial demonstra que a 'hérnia de disco' surge como 'resultado de diversos pequenos traumas na coluna que vão, com o passar do tempo, lesando as estruturas do disco intervertebral', assim, ante os fatores supracitados, não se pode concluir pela existência de nexo causal entre a doença do Reclamante e a função por ele exercida na Reclamada, não se podendo afirmar, sem margem a dúvidas, a real origem da patologia. Nego provimento. (TRT23. RO - 00236.2007.051.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO À LIDE. 1. No caso, não há se falar em irregularidade de representação da Reclamada, porquanto os poderes outorgados ao seu Patrono pelos Senhores Darcy Torres e Jeova José de Araujo decorreram da Procuração Pública da Ré, comprovada nos autos, e outorgada a tais pessoas físicas para esse fim. 2. Ao se socorrer, em sede de Recurso Ordinário, do art. 483, alíneas 'b' e 'd', da CLT, o Autor não inovou a lide, mas tão-somente reproduziu as causas de pedir da inicial no tocante ao pedido de pagamento de indenização por dano moral. Apelos conhecidos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. INVALIDADE. In casu, a forma de constituição do regime compensatório anual não atendeu à previsão legal inserta no § 2º do art. 59 da CLT, pois o Banco de Horas foi acordado somente entre os sujeitos do pacto laboral, não se implementando mediante norma coletiva. Além disso, ainda constata-se que a jornada em sobrelabor foi praticada pelo Obreiro de forma habitual, sendo as compensações respectivas realizadas de forma irrisória, como se denota, por exemplo, dos cartões de ponto referentes ao ano de 2005. Logo, a decisão hostilizada, que julgou improcedente o pleito de pagamento de horas extras e reflexos, merece reforma neste aspecto, a fim de que as horas extras laboradas a partir da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal sejam adimplidas na integralidade, com o acréscimo de 50%. Apelo obreiro provido. INTERVALO INTERJORNADA DESRESPEITADO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A inobservância do art. 66 da CLT antigamente permitia tão-somente a configuração de falta administrativa cometida pelo empregador, nos termos do art. 75 da CLT. Atualmente, no entanto, em razão do cancelamento da Súmula n. 88 do C. TST, este entendimento está superado, e como os objetivos do intervalo interjornada englobam aqueles tutelados pelo art. 71 da CLT, concernentes à saúde, higiene e segurança do trabalhador, é indubitável que a inobservância do art. 66 da CLT gera o direito à indenização, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. Tendo em vista que restou demonstrado no Ponto eletrônico o desrespeito do intervalo de onze horas entre as jornadas desempenhadas em alguns sábados e domingos seguintes, é devida a indenização, nos limites do pedido, não havendo o que se falar em reflexos da aludida verba em face do seu caráter indenizatório. Apelo obreiro parcialmente provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA DA INICIAL. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito, a fim de sustentar a caracterização do art. 461 da CLT, são insuficientes para delimitar objetivamente a função do paradigma, a função do Obreiro e o período em que a discriminação salarial teria ocorrido, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício, com lastro no inciso I do parágrafo único do art. 295 do CPC, pelo que se extingue o feito sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC) em relação aos pedidos de equiparação salarial, pagamento de diferenças salariais/reflexos. Recurso Obreiro improvido. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, bem como para a responsabilização do empregador, é imprescindível a comprovação nos autos da ocorrência dos seguintes requisitos: ação ou omissão; dano; nexo causal e, por fim, dolo ou culpa empresarial. Como a prova oral não foi suficiente para evidenciar tais requisitos, por não merecer credibilidade, tem-se que o Obreiro não se desvencilhou do seu fardo probatório, razão por que a r. sentença, que julgou improcedente o pleito neste tópico, deve manter-se inalterada. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIES A QUO. REFLEXOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. A despeito da conclusão inserta no laudo pericial acerca da constatação de insalubridade no ambiente de trabalho do Autor, a condenação correlata não merece prevalecer, haja vista que a questão controvertida, acerca do labor do Autor no interior da câmara fria, não restou solucionada pelo conjunto probatório, mormente porque tal questão não pode ser resolvida pelo perito que, por sua vez, não presenciou o labor do Obreiro. Em conseqüência, ficam prejudicadas as demais razões recursais esposadas pela Demandada. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00143.2007.002.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

DANOS MORAIS - REVISTAS PESSOAIS - DIREITO DE PROPRIEDADE VERSUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CIVIL-CONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO. O paradigma atual emanado da Constituição Federal propugna pela supervalorização da dignidade da pessoa humana, princípio máximo de um Estado Democrático de Direito, o qual encontra aplicabilidade imediata por meio da eficácia horizontal dos princípios fundamentais. Outrossim, os parâmetros estatuídos em princípios maximizadores da eficácia horizontal mediata, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o abuso de um direito (artigos 422, 421 e 187 do Código Civil de 2002), propugnam pela amoldação das tratativas e execução dos contratos enquadrados por essas cláusulas gerais com suporte constitucional. A baliza de constatação do cometimento de ato ilícito não perpassa, tão-somente, pela comparação entre o direito do proprietário de proteger seu patrimônio, portanto exercício regular de um direito e incursão dessas medidas protetivas na esfera íntima do empregado, mas sim, do objeto, método, forma e momento das revistas, devendo tais procedimentos deixar intacto o supraprincípio da dignidade da pessoa humana, instigador supremo do Bem-Estar coletivo, portanto direito intrínseco à noção de Humanidade. Nesse sentido, há que se afastar a interpretação de não violação aos direitos personalíssimos em revistas pessoais apenas porque não houve imposição de desnudar o empregado, devendo-se analisar os elementos circunstanciadores da generalização do ato investigatório/fiscalizador e do objeto sobre o qual se funda a revista. A boa-fé objetiva imputa às partes um compromisso com os padrões de conduta reta, vigentes no meio social, no sentido de pautar o comportamento dos contratantes, tangentes de uma necessidade de respeito à confiança da outra parte e aos seus legítimos interesses defendidos contratualmente, advindos, ainda, da noção de contrato com vínculo de colaboração. O contrato de emprego é um contrato eminentemente de colaboração, onde a confiança é elemento ínsito, não deixando a menor dúvida que as partes estão imbuídas do espírito fiducial em todas as fases contratuais, mormente na sua execução. Assim, o abuso do direito (art. 187) é parâmetro normativo que visa enquadrar todo e qualquer exercício de um direito aos fins sociais, pautados na boa-fé e na prevalência da dignidade humana e, ainda, ao valor social dado ao trabalho pelo constituinte originário de 1988. Ultrapassadas essas delimitações, impossível não configurar a violação à dignidade da pessoa humana. Qualquer vistoria realizada com o intuito de verificar responsabilidade por mercadorias desaparecidas deve ser cuidadosamente levada a efeito pelo empregador, com o escopo de manter incólume a dignidade da pessoa humana do trabalhador e seus consectários, como a intimidade, a honra etc. O conjunto probatório dos autos comprova a violação aos direitos personalíssimos da reclamante, devendo a reclamada responsabilizar-se pelo extrapolamento, reparando civilmente os danos imateriais sofridos pela autora, conforme relatado na exordial. (TRT23. RO - 00932.2007.036.23.00-1. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Restando evidenciada a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo trabalhador e a sua atividade laboral e tendo sido afastada a culpa concorrente do empregado na ocorrência do sinistro que o vitimou fatalmente, não há como deixar de imputar ao Réu o dever de compensar o dano moral experimentado pela Autora, decorrente do óbito de seu genitor. Recurso Ordinário do Réu improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. O patamar da condenação ao pagamento de compensação por danos morais é fixado somente no momento da prolação da sentença, sob a influência da situação econômica vigente naquela oportunidade, de modo que o montante arbitrado represente efetivo alento ao ofendido. Destarte, o decréscimo do poder de compra da moeda em função do decorrer do tempo somente se opera a partir do momento em que a condenação fora imposta, porquanto, repita-se, fora formulada de modo consentâneo com o padrão monetário atualizado, razão pela qual a correção monetária deve ser aplicada a partir da data de publicação da decisão que fixou a parcela compensatória dos danos morais. Recurso do Réu parcialmente provido, neste aspecto. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VALOR ATRIBUÍDO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. Há de ser mantida a decisão de piso, no tocante ao valor atribuído à compensação por danos morais, eis que aquela quantia apresenta-se razoável e coerente com a gravidade do dano e as condições financeiras do Réu, atendendo satisfatoriamente ao escopo compensatório e pedagógico deste tipo de condenação. Recurso de ambas as partes improvido, no particular. (TRT23. RO - 00204.2007.076.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LER/DORT. CONFIGURAÇÃO. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, quanto ao dano sofrido, lesão nos membros superiores decorrente de 'processo inflamatório crônico em bainhas de ambos os punhos', derivação da malfadada LER/DORT, não há qualquer dúvida a respeito da respectiva presença e a prova dos autos conduz à conclusão de que a atividade desenvolvida pela reclamante, seringueira, foi a causa determinante para a ocorrência da doença e, dessa forma, cabia à empregadora afastá-la do trabalho ou proceder ao seu remanejamento imediato para função compatível, o que não foi observado. Nesse prisma, restou caracterizado o nexo de causalidade e a culpa da reclamada. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00319.2007.021.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. Nos termos do § 2º, art. 224, da CLT, para caracterização do cargo de confiança bancária faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização ou controle que evidencie a intensificação da fidúcia e o percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Embora presente o recebimento de gratificação, não restou comprovado nos autos que o reclamante exercia função de chefia, devido à ausência de subordinados e de poder de mando e de direção. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Para que se configure a troca de favores, deve ser provada a conduta desleal, intencionalmente dolosa, na qual a testemunha altera a verdade dos fatos para beneficiar o autor, beneficiando, por conseguinte, a si própria. No caso, não há prova de qualquer benefício que pudesse ensejar a suspeição da testemunha. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538 § ÚNICO/CPC) E ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 14, § ÚNICO/CPC). Ao requerer, nos embargos, a declaração explícita do período da condenação em horas extras e a desconsideração do período em que o reclamante atuou como Gerente Geral, não sujeito a controle de jornada, não pode a parte ser acusada de cometer atitudes antiéticas ou antijurídicas, valendo-se de seu direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso a que se dá provimento para extirpar da condenação as multas por Embargos de Declaração protelatórios (art. 538 § único/CPC) e ato atentatório da dignidade da justiça (art. 14, § único/CPC). (TRT23. RO - 00653.2007.009.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. O simples acúmulo de funções dentro da mesma jornada de trabalho não é, pura e simplesmente, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de todas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto, inexistindo fundamento jurídico para o referido plus, assistindo ao trabalhador, apenas, o direito de resistência ou de optar por receber o salário da função melhor remunerada. (TRT23. RO - 00178.2006.005.23.00-0. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. PLUS SALARIAL. O simples acúmulo de funções dentro da mesma jornada de trabalho não é, pura e simplesmente, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de todas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto, inexistindo fundamento jurídico para o referido plus, assistindo ao trabalhado apenas o direito de resistência ou de optar por receber o salário da função melhor remunerada. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular, para isentar a reclamada do pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e sua integração à remuneração e reflexos legais deferidos. (TRT23. RO - 01345.2007.007.23.00-4. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A função da liquidação é simplesmente obter a expressão monetária da sentença, ou seja, converter com exatidão 'letra' em 'número', daí porque o produto da liquidação deve ser sempre a fiel expressão da coisa julgada material, não se podendo, a pretexto algum, violá-la. Assim, se, in casu, a sentença exeqüenda, certa ou erradamente, condenou a devedora ao pagamento das horas excedentes da 44ª hora semanal, e não da 8ª hora diária, é impossível debater tal matéria nessa etapa processual, sob pena de incorrer-se em desrespeito à garantia da incolumidade da coisa julgada. (TRT23. AP - 00639.2001.036.23.00-9. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA ORAL. No caso sob análise, a prova oral demonstra que o Reclamante laborava além da jornada registrada nas Folhas Individuais de Presença, pois deveria chegar com 30 minutos de antecedência, além de não se encerrar antes das 18h30min, ou da meia noite e meia se a jornada fosse noturna. Por outro lado, da prova oral também se extrai que o trabalho no Sábado foi de apenas 6 horas, que as reuniões se davam trimestralmente e se estendiam por 1h além da jornada de trabalho, sendo que a participação em curso deu-se dentro da jornada normal de trabalho. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para excluir 1 hora extra relativa a sobrejornada de trabalho de um sábado (25.01.1997), excluir o pagamento de 40h concernente a cursos e, quanto as horas extras executadas em função de reuniões, deferir tão-somente 1h por trimestre. COMPENSAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. Entre os haveres percebidos a título de plano de demissão voluntária não consta a percepção de horas extraordinárias. Ademais, como já sedimentado pela c. TST, nos termos da OJ/SDI-I n. 356 'Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).'. Recurso a que se nega provimento. BANCÁRIO. SÁBADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência é assente no sentido de que 'O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.', nos termos da Súmula n. 113 do c. TST. Contudo, aludido entendimento sucumbe diante de acordo/convenção coletiva. Conforme se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos, diante da execução de horas extras habituais, estas devem repercutir no pagamento do repouso semanal remunerado, inclusive os sábados. Assim, a norma coletiva elevou o sábado à condição de repouso semanal remunerado. Diante disso, durante a vigência de aludidos documentos, as horas extras deferidas refletem também nos sábados, na medida que estes foram considerados repouso semanal remunerados. Dou parcial provimento. HORAS EXTRAS PRESTADAS AO SÁBADO. Se o sábado é considerado repouso semanal remunerado, o trabalho nele prestado deve ser remunerado em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/1949, bem como da Súmula 146 do c. TST. Recurso a que se dá provimento para que o sábado trabalhado em 25.01.1997 seja remunerado em dobro. (TRT23. RO - 01548.1997.003.23.00-2. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET . O Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e de interesses difusos e coletivos, motivo pelo qual goza de algumas prerrogativas fixadas em lei. Assim, a teor da previsão contida no artigo 41, IV, da Lei nº. 8.625/93, ainda que o Ministério Público conheça previamente as datas de julgamento e publicação da sentença, a simples presença do procurador na sessão de audiência não afasta a necessidade de intimação pessoal do Parquet mediante a entrega dos autos com vista, o que deve ocorrer em qualquer grau de jurisdição, contando-se a partir de então o prazo recursal. Além disso, há que se observar que o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro para o Ministério Público recorrer, dispositivo plenamente aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. (TRT23. RO - 00912.2007.022.23.00-8. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA- Devidamente formulados os pleitos, não se mostra ultra petita a decisão que, acolhendo pedido obreiro, reconheceu a função inicial como analista de crédito, com salário inicial de R$ 580,00, bem assim a evolução de função para supervisora de crédito e serviço. Nego provimento. FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO, PARCELA SALARIAL MARGINAL, ANOTAÇÃO DA CTPS E DIFERENÇAS DECORRENTES DO SALÁRIO RECONHECIDO- Tendo o preposto expressamente admitido que os valores constantes nos holerites não refletem a remuneração efetivamente percebida pela Reclamante, desincumbiu-se a Autora de sua obrigação processual, porque o pagamento de salário e o seu valor, ordinariamente, são demonstrados mediante prova documental, vale dizer, por recibos salariais, cujo encargo probatório pertence ao empregador (inteligência dos arts. 464 c/c 818 da CLT). Tendo a afirmação do preposto invalidado o valor constante nos holerites, a análise da questão controvertida leva à veracidade quanto à remuneração alegada na inicial. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamada tão somente para determinar que na retificação da CTPS obreira não será observada a evolução de função reconhecida pelo juízo de origem, mas apenas a evolução salarial a partir de 02.05.2007 para R$ 1.200,00, mantidos os demais parâmetros. ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS- A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, não comprovando o empregador, de forma insofismável, a prática pelo empregado de procedimento desonesto, tem-se por não atendido o encargo patronal, devendo ser mantida a decisão de primeira instância que converteu a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, vez que não provada a autoria do fato imputado à Reclamante. Uma vez que se concluiu que a acusação imputada à obreira não tem, na prática, o condão de caracterizar o ato cometido, haja vista a ausência de prova robusta, é de se considerar que a Autora, ante a ocorrência do sofrimento e do constrangimento causado, é merecedora da indenização arbitrada pelo Juízo a quo no importe de R$ 5.000,00. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01032.2007.091.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A culpa exclusiva da vítima afasta por completo o dever do empregador indenizar eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho. No caso dos autos, no mínimo, o empregado laborou com imprudência no momento do acidente, pois, sendo ele o condutor do animal e possuidor de experiência em seu ofício, já que exercia função de vaqueiro há pelo menos quatorze anos, tinha conhecimento da previsível reação instintiva do animal, mas, ainda assim, se colocou em posição arriscada ao tentar, sozinho, desenroscar a pata do animal do fio de arame, vindo a ser atingido por um coice. Recurso provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A intermediação de mão-de-obra para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST, bem assim a responsabilidade solidária da empresas prestadoras de serviços. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR SEGURO NÃO REALIZADO. Uma vez demonstrado que, por força da terceirização ilícita, o trabalhador acidentado restou excluído do plano de seguro em grupo fornecido pela empresa tomadora dos serviços, escorreita a sentença que condenou os demandados a pagarem indenização substitutiva, no exato valor do prêmio que as Reclamantes receberiam da empresa seguradora, em função do acidente. Recurso não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Os embargos declaratórios constituem-se no meio adequado para sanar o vício da omissão, contradição ou obscuridade, caso estes se encontrem presentes no julgado, consoante se conclui da leitura do 897-A da CLT e art. 535 do CPC. Revelam-se meramente protelatórios os embargos que pretendam demonstrar eventual erronia na análise do conteúdo probatório colacionado aos autos ou que a decisão não tenha sido prolatada segundo a ótica que lhe parecia mais favorável. Assim, há que se manter inalterada a sentença de origem que condenou os reclamados ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Recurso não provimento, no particular. (TRT23. RO - 02484.2006.051.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a responsabilidade civil alegada pelo reclamante, indispensável estar presentes os seguintes pressupostos: culpa do empregador pelo acidente de trabalho; dano e elo de causalidade entre a culpa e o dano. In casu, o reclamante, cuja função é a de eletricista, alega que recebeu ordens expressas do empregador para ajudar na retirada de um veículo, que obstruía a passagem de um caminhão, que levava material para o local da obra executada pela reclamada. A culpa da reclamada deve ser robustamente comprovada, o que não se verificou nem através da prova oral, nem através de documentos. Os depoimentos são frágeis para demonstrar qualquer conduta ilícita da reclamada. Mantém-se, assim, a sentença de origem que rejeitou os pleitos relativos à responsabilidade civil. (TRT23. RO - 00474.2007.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE OITO HORAS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS VERDADEIRAS ATIVIDADES EXERCIDAS. O enquadramento dos bancários na exceção da jornada de trabalho de 06 (seis) horas, submetendo-os ao regime geral de 08 (oito) horas, encontra-se disciplinado pelo § 2º do art. 224 da CLT, que exige, para tanto, que eles exerçam função de 'direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança', e percebam gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Segundo a Súmula n. 102 do colendo TST, a configuração ou não do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições inerentes ao respectivo cargo, não bastando o simples enquadramento do empregado em tal função pela entidade bancária. In casu, não demonstrando o empregador que o empregado estava jungido a uma condição tal que lhe conferia poder de fiscalização do serviço de outros funcionários ou de coordenação de determinado setor, tenho como não preenchidos os requisitos do § 2º do art. 224 da CLT, razão pela qual o reclamante está submetido à jornada de seis horas diárias do bancário comum, fazendo jus ao pagamento, como extras, a partir da 7ª hora diária. (TRT23. RO - 00110.2007.021.23.00-1. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida pela parte, quando demonstrado que os depoimentos pessoais, as declarações testemunhais e as provas documentais já existentes nos autos oferecem elementos suficientes ao julgador para dirimir a controvérsia. O destinatário da prova é o juiz e este, na função de condutor do processo, possui o dever de velar pela rápida solução dos litígios, o que implica, entre outras questões, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Exegese dos artigos 125 e 130 do CPC c/c 765 da CLT). (TRT23. RO - 01357.2007.002.23.00-7. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO QUE SUPRIME O PAGAMENTO. VALIDADE. A teor do art. 58, §2º, da CLT e da Súmula 90, I, do C. TST, as horas in itinere são caracterizadas pelo fornecimento de condução pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular. A Constituição da República de 1988, mediante o inciso XXVI do art. 7º, passou a garantir o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', de forma a preservar a negociação coletiva entabulada entre as Federações, os Sindicatos obreiros, os representantes dos empregados, com fim único de facilitar a solução de conflitos. Não há como ignorar, portanto, a validade do ajuste coletivo que afasta o pagamento das horas in itinere, pois estes têm sido prestigiados em face da generalidade dos termos legais, maxime quando as negociações não padecem de validade em suas formas e quando não atentam contra nenhum dispositivo constitucional protetor das garantias básicas de qualquer trabalhador, saúde e dignidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRENTISTA. A prova pericial assentou que o Reclamante não executava a função de 'frentista' e, por isso, não faz jus a adicional de periculosidade. Para desconstituir tal prova o Reclamante deveria carrear prova robusta. Contudo, tão-somente o documento de fls. 23 e a prova oral não foram suficiente para descaracterizá-la, pois a testemunha carreada mostrou-se contraditória. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RS - 00693.2007.091.23.00-1. Publicado em: 17/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. Somente está inserido na hipótese do art. 62, I, da CLT o empregado que desempenha atividade externa e que não se sujeita a controle e/ou fiscalização de seu horário de trabalho. Se a empresa mantém mecanismos de controle da jornada de trabalho realizada pelo empregado que exerce a função de operador de rede, afastada deve ser a incidência do dispositivo legal supracitado. Neste contexto, o trabalhador externo, que está sujeito à fiscalização, ainda que indireta de seus horários pela empregadora, tem direito ao pagamento de horas extraordinárias. (TRT23. RO - 01205.2007.007.23.00-6. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

INÉPCIA. PEDIDOS DE GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIAS. O processo do trabalho está fundamentado nos princípios da instrumentalidade, da informalidade e simplicidade das formas, principalmente no que tange à petição inicial. No caso dos autos, analisando a causa de pedir e os pedidos contidos nos itens 'b' e 'c', concluo que eles não são ineptos, porquanto as razões aduzidas são suficientes para analisar os pleitos, bem como para definir qual o período de abrangência das referidas parcelas. Recurso a que se dá provimento para afastar a inépcia e, ante as disposições dos arts. 330, I e 515, § 3º, do CPC, passar ao julgamento da matéria. GRATIFICAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE DIRIGEM. INDEVIDO. Em face do teor das cláusulas contidas nos ACTs juntados aos autos, cabia ao Autor demonstrar que preenchia os requisitos necessários ao percebimento da gratificação para dirigir, ou ainda, que a regulamentação apresentada pela Reclamada é invalida, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não comprovou que detinha expressa autorização para dirigir os veículos da empresa, tampouco resta caracterizado que para exercer a função para a qual foi contratado (mecânico de manutenção de usinas), necessitava do veículo. Nega-se provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O critério determinante da obrigatoriedade ou não de pagamento do adicional de transferência reside no caráter provisório ou definitivo da mesma. No caso dos autos, no período não abrangido pela prescrição quinquenal, a transferência ocorrida de Cuiabá para a cidade de Juara-MT, perdurou até a rescisão contratual, não havendo como impor à Reclamada a obrigação de pagar adicional de transferência, pois evidenciado o caráter definitivo da transferência. Recurso a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A indenização por danos morais em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. No caso dos autos, tais elementos não se fazem presentes, motivo pelo qual mantenho a r. sentença que indeferiu a indenização por assédio moral. (TRT23. RO 01328.2008.036.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 20/03/09)

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Art. 62, I, DA CLT. A teor do artigo 62, I, da CLT, a regra é de que no exercício de função externa não são devidas horas extraordinárias, pela absoluta incompatibilidade de controle da jornada com a atividade realizada. Todavia, o exercício de trabalho externo, por si só, não exclui a obrigação do pagamento do tempo despendido além do legalmente permitido. Também é necessário que o empregador não exerça nenhuma espécie de controle sobre a jornada do empregado, mesmo que de forma indireta. Se é possível o controle de jornada, não pode o empregador eximir-se de fazê-lo, com o único intuito de não pagar horas extras, quando tem condições de saber que o empregado trabalhava além da jornada legal. Existindo algum tipo de fiscalização de horário e comprovação do exercício de sobrelabor, são devidas as horas extraordinárias realizadas pelo trabalhador. DESCONTOS ILÍCITOS NO SALÁRIO DO EMPREGADO. LIMITAÇÃO LEGAL. ART. 462 DA CLT. DEVOLUÇÃO. A simples previsão da possibilidade dos descontos salariais em contrato individual de trabalho não tem o poder de afastar a proteção legal dada aos salários dos empregados, mormente quando se tratar de reparação de danos surgidos na execução da função, como os percalços informados nos autos (cheques sem provisão de fundos e quebra de vasilhames). Em atenção ao princípio da alteridade, os riscos da atividade empreendida correm por conta do empregador, não se podendo transferir tais ônus ao obreiro, pois a alteridade é característica intrínseca do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 01224.2005.009.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 19/12/06)

BEM DE FAMÍLIA - CONDIÇÕES PARA OPOSIÇÃO DA GARANTIA COM EFEITO ERGA OMNES - MANUTENÇÃO DA PENHORA - DIREITO DE PROPRIEDADE DEPENDENTE DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E QUE SUCUMBE DIANTE DE CRÉDITO ALIMENTAR. Como toda exceção à regra de que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, (artigo 591 do CPC), as garantias que excepcionam a submissão patrimonial, para que tenham eficácia erga omnes, devem estar instituídas na forma como delimitado na própria lei, sob pena de nítida ofensa ao artigo 5o, inciso II, da Constituição Federal. A questão já era tratada pelo artigo 73 do Código Civil de 1916 e permanece disciplinada pelo Código Civil em vigor, que manteve a exigibilidade de instituição através de escritura pública, pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (artigo 1714) resguardados dois terços do patrimônio líquido existente por ocasião da instituição (artigo 1711), com destinação para domicílio familiar (artigo 1712), surtindo eficácia jurídica apenas em relação a dívidas posteriores à sua instituição (artigo 1715). Não cumpridas tais exigências e considerando-se que a propriedade deve atender à sua função social (artigo 5o, inciso XXIII, da Constituição Federal), a penhora há de ser mantida, em razão do caráter alimentar que emerge do crédito trabalhista, em confronto com o direito patrimonial do devedor. (TRT/SP - 00595200206302005 - AP - Ac. 4aT
20090675210 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 04/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. A Administração Pública vincula-se aos princípios constitucionais explicitados no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles, o da legalidade e moralidade, não se tratando, pois, interpretação do contrato realidade, mas da própria norma constitucional que, hierarquicamente, sobrepõe- se às regras ordinárias da CLT. Assim, pela natureza da função, não tem, o servidor investido em cargo em comissão, a proteção do vínculo empregatício, contra a demissão imotivada, já que demissível ad nutum. (TRT/SP - 01844200533202009 - RO - Ac. 3aT 20090546207 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 07/08/2009)

Sexta-parte. Empregados de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. Aposentados. Percepção do benefício. Inexistência de direito. Aspectos legais. Os empregados aposentados das empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus ao recebimento da sexta-parte (art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo). A exegese dos artigos 169, parágrafo 1o, II e 173, parágrafo 1o, II, da Constituição Federal revela que os empregados públicos estão absolutamente equiparados aos empregados comuns em direitos e obrigações. A Administração Direta, as Autarquias e as Fundações de Direito Público não se organizam para a obtenção de lucro como determinam as leis de mercado. Apesar da diferença de regime jurídico entre estatutários e celetistas, é perfeitamente factível considerar que a estes, pelo exercício de função institucional, sejam estendidas algumas prerrogativas afeitas aos constituintes de uma relação de natureza administrativa. (TRT/SP - 00800200744302005 - RO - Ac. 8aT 20090185174 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 24/03/2009)

EMBARGOS SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FORÇA. NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO 1. A C. Turma não conheceu do Recurso de Revista do Sindicato, por considerá-lo ilegítimo na hipótese. Utilizou, para esse fim, a Súmula nº 310, posteriormente cancelada pela Res. nº 119/2003, DJ 01/10/2003. 2. No caso dos autos, constata-se que o Sindicato está pleiteando 1) diferenças salariais por atraso no pagamento; 2) multa normativa por atraso no pagamento dos salários; 3) multa por descumprimento de cláusula coletiva; 4) condenação em obrigação de fazer, relativa a pagamento dos salários em conta corrente sem atraso. Todos os pedidos enquadram-se dentro da categoria de direitos individuais homogêneos, cujo conteúdo é definido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 81, III) como aqueles decorrentes de origem comum. 3. Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se e esta é a razão do termo origem comum adotada pelo art. 81, III, do CDC pela sua homogeneidade e potencialidade de tutela por ações coletivas, como a que ocorre pela substituição processual realizada pelo Sindicato. O que importa, para se averiguar a aplicação do teor do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, é que sejam direitos que derivem do mesmo fundamento de fato e de direito (art. 46, II, do CPC) e tenham relação de afinidade por um ponto comum de fato ou de direito (art. 46, IV, do CPC). 4. Ademais, para a configuração do direito homogêneo, há de se verificar as causas relacionadas com o nascimento dos direitos subjetivos; examinar se derivam de um mesmo complexo normativo sobre uma situação fática que seja idêntica ou semelhante. Para tanto, é imprescindível que haja a congruência de três elementos essenciais: 1o) identidade referente à obrigação; 2o) identidade relativa à natureza da prestação devida; 3o) identidade do sujeito passivo (ou sujeitos passivos) em relação a todos os autores. 5. Assumidas essas premissas, o entendimento adotado pela C. Turma funda-se em precedente já superado nesta Corte, porquanto foi cancelada a Súmula nº 310, ao fundamento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, inclusive na defesa de direitos individuais homogêneos. 6. Esse entendimento decorre de interpretação coerente da Constituição, conferindo-lhe seu cunho deontológico. É de ressaltar que a Carta Magna não deve ser interpretada com base na lei, e, sim, a lei deve pautar-se na Constituição da República. É questão de lógica hierárquica que se aplica na interpretação jurisdicional, que deve, cada vez mais, ter como base que a Constituição da República estabelece deveres a serem cumpridos, especialmente se a questão envolve a ampliação do acesso à Justiça. Ao mesmo tempo, em uma análise mais detida, a questão coaduna-se com o princípio democrático, por que esta Corte deve continuamente zelar. 7. Ressalte-se que um dos valores basilares do Direito do Trabalho no Brasil, sobretudo com o processo de democratização trazido pela Constituição da República de 1988, é a ampliação da atuação dos sindicatos, conferindo-lhes, por meio do art. 8o, III, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 8. A ação coletiva apresenta importantes qualidades para a efetivação de direitos: 1o) por expressar o interesse da categoria, a pretensão ganha força enquanto qualificada pela coletividade; 2o) por ser exercido por um sindicato, a pretensão atinge um número acentuado de beneficiários, o que demonstra a efetivação do acesso à Justiça; 3o) por beneficiar a categoria, seu sindicato ganha em legitimidade, na medida em que busca exercer a função e o dever que lhe foram constitucionalmente previstos. 9. Garantir o acesso à Justiça por meio dos sindicatos, interpretando a Constituição como norma, e, não, como simples valor axiológico, é, sim, conferir o teor democrático que o Direito do Trabalho deve continuamente preservar. O art. 8o, III, da Constituição da República, por isso, é basilar; é norma de efetivação do princípio democrático. Embargos conhecidos e providos. (TST. E-RR-741.470/2001, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 18/8/2006)

RECURSO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. FIP'S. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. LABOR EXTRAORDINÁRIO CONSIDERADO ACIMA DA 6ª DIÁRIA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho desenvolvida pela empregada, bem assim que o simples fato de ser comissionada não lhe retira o direito de receber horas extras acima da 6ª diária, por não ter nenhum subordinado. Não se pode falar em chefe sem subordinado. Nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, para a caracterização do cargo de confiança bancária, devem restar presentes o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Embora, no presente caso, houve o recebimento de gratificação, não se comprovou que a reclamante exercia efetivamente de função de chefia ou direção, ante à ausência de su-bordinados e de qualquer poder de mando. Não há como se admitir que está a reclamante inserida no que prescreve o artigo 224, § 2º, da CLT. Repele-se, ainda, qualquer possível má-fé da parte reclamada no que tange à contestação do pedido de pagamento de horas extras obreiras, porquanto essa questão se revelou por demais controvertida. Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro para deferir à autora as diferenças de horas extras prestadas além da 6ª diária, durante o lapso imprescrito, com todos os reflexos legais, descontados os valores já recebidos sob a mesma rubrica, e com divisor 180. RECURSO PATRONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. Não merece prosperar a insurgência patronal quanto ao fato do juízo primário tê-lo condenado a pagar à reclamante a participação nos lucros e resultados da empresa no 1º semestre do ano de 2005, porquanto tal direito decorre de expressa previsão da Lei nº 10.101/2000 (art. 2º, II), e que foi regulamentada in concreto na negociação coletiva presentes nos autos (fls. 15/16), e admitido pela própria defesa às fls. 55/56, a qual prevê a possibilidade dos funcionários ativos e inativos do Banco admitidos até 30.06.03; também admitidos a partir de 01.07.03 e os aposentados a partir de 01.01.04, percebê-los. Comprovado que a reclamante integrava os quadros funcionais da instituição reclamada desde o ano de 2000 e que somente foi demitida em 2005, ainda que por iniciativa do empregador, natural e legal que também possa receber a participação nos lucros supracitada, em virtude da isonomia prevista na Constituição Federal (art. 5º, caput e 7º, XXXII). A simples condição de que o pagamento dos lucros da empresa deva aquinhoar e distinguir os empregados que foram demitidos sem justa causa, daqueles que pediram demissão do cargo também sem justa causa não pode servir de justificativa para vedar o recebimento do direito destes últimos. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. VERBA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Sendo a gratificação semestral paga mensalmente, desvirtuando assim, a sua natureza original, adquire feição de gratificação ajustada ao pagamento mensal, devendo compor a base de cálculo das horas extras e demais parcelas de natureza salarial. Recurso do Reclamado a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01937.2006.036.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 20/05/08)

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - Nos termos do art. 457 da CLT, a gratificação semestral e o adicional de função pagos mensalmente afastam-se de sua natureza original, passando a ter natureza salarial, devendo, em conformidade ao disposto na r. sentença, compor a base cálculo das horas extras, sob pena de ofensa à coisa julgada. Recurso desprovido. (TRT23. AP - 01443.1997.021.23.00-5. Tribunal Pleno. Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 13/07/06)

CONTRIBUÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO. O enquadramento sindical define-se, em função da atividade econômica preponderante, na empresa, sendo obrigatória a contribuição sindical patronal, recolhida à entidade sindical representativa da categoria econômica (artigos 511, parágrafo 1o., 570, 577 e 581, da CLT). Existindo sindicato na base territorial apto a representar os empregados da consignante, não se justifica a representatividade, objeto da peça recursal. A recorrente, uma Federação, representa os trabalhadores do comércio no âmbito estadual, enquanto o primeiro consignatário, um Sindicato, representa os trabalhadores em âmbito local. Havendo sindicato que representa os trabalhadores na base territorial que abrange o Município de Betim, a este cabe o direito de receber as contribuições sindicais dos empregados da Consignante, a teor do disposto nos artigos 579 e 591 da CLT. (TRT3. 00608-2007-142-03-00-2 RO. Quarta Turma. Relator Julio Bernardo do Carmo. Data de Publicação 08/12/2007)

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA ARBITRÁRIA. TRABALHADOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. 1. O sistema jurídico pátrio consagra a despedida sem justa causa como direito potestativo do empregador, o qual, todavia, não é absoluto, encontrando limites, dentre outros, no princípio da não discriminação, com assento constitucional. A motivação discriminatória na voluntas que precede a dispensa implica a ilicitude desta, pelo abuso que traduz, a viciar o ato, eivando-o de nulidade. 2. A proteção do empregado contra discriminação, independente de qual seja sua causa, emana dos pilares insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente os arts. 1o, III e IV, 3o, IV, 5o, caput e XLI, e 7o, XXX. 3. Acerca da dignidade da pessoa humana, destaca Ingo Wolfgang Sarlet, em sua obra -Eficácia dos Direitos Fundamentais- (São Paulo: Ed. Livraria do Advogado, 2001, pp. 110-1), que -constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual são intoleráveis a escravidão, a discriminação racial, perseguição em virtude de motivos religiosos, etc. (...). O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças-. 4. O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, igualmente, pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária, erigido no art. 7o, I, da Constituição - embora ainda não regulamentado, mas dotado de eficácia normativa -, e pelo princípio da função social da propriedade, conforme art. 170, III, da Lei Maior. 5. Na espécie, é de se sopesar, igualmente, o art. 196 da Carta Magna, que consagra a saúde como -direito de todos e dever do Estado-, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente. 6. Nesse quadro, e à luz do art. 8o, caput, da CLT, justifica-se hermenêutica ampliativa da Lei 9.029/95, cujo conteúdo pretende concretizar o preceito constitucional da não-discriminação no tocante ao estabelecimento e continuidade do pacto laboral. O art. 1o do diploma legal proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção. Não obstante enumere certas modalidades de práticas discriminatórias, em razão de sexo, origem, raça, cor, estado-civil, situação familiar ou idade, o rol não pode ser considerado numerus clausus, cabendo a integração pelo intérprete, ao se defrontar com a emergência de novas formas de discriminação. 7. De se observar que aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião, práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos, e que se voltam contra portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção. 8. A edição da Lei 9.029/95 é decorrência não apenas dos princípios embasadores da Constituição Cidadã, mas também de importantes tratados internacionais sobre a matéria, como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT. 9. O arcabouço jurídico sedimentado em torno da matéria deve ser considerado, outrossim, sob a ótica da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, como limitação negativa da autonomia privada, sob pena de ter esvaziado seu conteúdo deontológico. 10. A distribuição do ônus da prova, em tais casos, acaba por sofrer matizações, à luz dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tendo em vista a aptidão para a produção probatória, a possibilidade de inversão do encargo e de aplicação de presunção relativa. 11. In casu, restou consignado na decisão regional que a reclamada tinha ciência da doença de que era acometido o autor - esquizofrenia - e dispensou-o pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. É de se presumir, dessa maneira, discriminatório o despedimento do reclamante. Como consequência, o empregador é que haveria de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo outro que não a circunstância de ser o empregado portador de doença grave. A dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 12. Mais que isso, é de se ponderar que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave e a manutenção do vínculo empregatício, por parte do empregador, deve ser entendida como expressão da função social da empresa e da propriedade, sendo, até mesmo, prescindível averiguar o animus discriminatório da dispensa. 13. Ilesos os arts. 5o, II - este inclusive não passível de violação direta e literal, na hipótese -, e 7o, I, da Constituição da República, 818 da CLT e 333, I, do CPC. 14. Precedentes desta Corte. (TST. Processo RR - 105500-32.2008.5.04.0101 Data de Julgamento 29/06/2011, Redatora Ministra Rosa Maria Weber, 3a Turma, Data de Publicação DEJT 05/08/2011)

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