Jurisprudências sobre Ata da Cipa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ata da Cipa

DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DA ASSEMBLÉIA – A Instrução Normativa nº 04/93, em seu item VII, c, não exige que conste da ata da assembléia as assinaturas dos participantes, sendo suficiente a juntada de cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 2390/2001 – (02517) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 27.02.2002)

DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA – No Texto Laboral, o art. 455 capitula a solidariedade entre o empreiteiro principal e o subempreiteiro, não fazendo alusão alguma ao dono da obra, que é aquele que sem fins lucrativos contrata serviço de terceiros para o implemento de construção em sua propriedade. Portanto, a responsabilidade atinge somente o empreiteiro principal em relação a débitos trabalhistas do subempreiteiro. (TRT 12ª R. – RO-V . 6918/2001 – (01577/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

EFEITOS DA APOSENTADORIA – A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91) NÃO EXIGE AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA DAR INÍCIO À APOSENTADORIA – Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devidos são o aviso prévio indenizado, o 13º proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. 2. Multa do artigo 477, da CLT. Constatado que o reclamante foi dispensado por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e que não recebeu as verbas resilitórias correspondentes a essa modalidade de término de contrato de trabalho, devida é a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. Horas de sobreaviso. Observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, conclui- se que só os fins de semana em que o autor estava escalado para o sobreaviso é que foram corretamente remunerados, o mesmo não ocorrendo com relação ao período em que participava dessas escalas, de segunda a sexta-feira. (TRT 17ª R. – RO 2622/2000 – (703/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 25.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO PROTELATÓRIO – Salta aos olhos o intuito protelatório da embargante, visto que requer o pronunciamento desta Corte acerca da violação de determinados preceitos legais e súmulas jurisprudenciais, quando, em verdade, a decisão guerreada fulcrou-se principalmente e expressamente em tais dispositivos. (TRT 19ª R. – EDcl 00964.2000.003.19.00.1 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 15.01.2002)

EMPREITADA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Serviços prestados por empreita, inclusive para terceiros, sem a sujeição do trabalhador ao comando direto do contratante, não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego – ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego (CLT, artigo 3º). (TRT 15ª R. – RO 14622/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – NULIDADE – LEIS MUNICIPAIS Nº 6.652/91 E 6.724/91 – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – Sendo as regras para a contratação de pessoal por tempo determinado regularmente fixadas a nível municipal e, deixando o ente público de cumprir a Lei própria, afrontando, por conseguinte, a Constituição Federal (artigo 37, inciso IX), conclui-se que essa pactuação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem que o empregado fizesse jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente dispensado. Ainda que a contratação por prazo certo do autor (vigia) tivesse se enquadrado na legislação pertinente (o que não se deu), não haveria respaldo legal para que o pacto por prazo determinado se transformasse em indeterminado, sem que houvesse o necessário concurso público (artigo 37, inciso II, §2º). Improcedência que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37244/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – NULIDADE – LEIS MUNICIPAIS NºS – 6.652/91 E 6.724/91 – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – Sendo as regras para a contratação de pessoal por tempo determinado regularmente fixadas a nível municipal e, deixando o ente público de cumprir a lei própria, afrontando, por conseguinte, a CF (art. 37, inciso IX), conclui-se que essa pactuação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem que o empregado fizesse jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente dispensado. Ainda que a contratação por prazo certo do autor (vigia) tivesse se enquadrado na legislação pertinente (o que não se deu), não haveria respaldo legal para que o pacto por prazo determinado se transformasse em indeterminado, sem que houvesse o necessário concurso público (art. 37, inciso II, § 2º). (TRT 15ª R. – Proc. 37244/00 – (9844/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 80)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – SUPLENTE – O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado 339/TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, tendo recebido apenas dois votos, não sendo eleito titular nem suplente, não garante ao autor a reintegração ao trabalho, tampouco a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 14600/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

EXECUÇÃO – DEPÓSITO DO PRINCIPAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Não se acolhe o argumento da empresa agravante de que não são devidos juros e correção monetária entre a data do depósito do principal e de seu respectivo levantamento. Mantido o entendimento do Juízo de Execução no sentido de que a mora do devedor apenas cessa com o efetivo pagamento do crédito do obreiro e não com o simples depósito, uma vez que este não caracteriza a quitação, sendo que se a empresa executada opta pelo depósito para simples garantia do Juízo, deve responder pelas eventuais diferenças de correção e juros de mora decorrentes dos critérios de remuneração do depósito. (TRT 17ª R. – AP 212/2001 – (980/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 04.02.2002)

EXECUÇÃO – LIMITES – Em execução, descabe falar em apreciação de questões já decididas no processo de conhecimento, posto que as partes se encontram adstritas ao exato cumprimento da decisão exeqüenda (§ 1º, art. 879 da CLT). Assim, não se pode tentar modificar ou inovar a sentença liqüidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à res judicata. (TRT 3ª R. – AP 595/02 – (RO 2171/97) – 1ª T. – Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins – DJMG 05.04.2002 – p. 06)

EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS – Legítima, portanto, que a execução volte-se rumo aos bens dos sócios, uma vez que constatada a ausência de bens suficientes da devedora principal. Caso o sócio-embargante tivesse condições de provar a existência de bens desta, livres e desembaraçados, deveria tê-los nomeados na interposição dos presentes embargos, conforme determinação do art. 596 do CPC, e isso também não foi feito. São os sócios responsáveis solidários entre si e subsidiários em relação à empresa devedora, tendo como suporte jurídico o instituto da desconstituição da pessoa jurídica. (TRT 17ª R. – AP 424/2001 – (433/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.01.2002)

EXECUÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO EXECUÇÃO – EMBARGOS À PENHORA – PRAZO – As sucessivas reedições da Medida Provisória nº 2180 alteraram o prazo do art. 884 da CLT apenas para os entes da Fazenda Pública, ou seja, para as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Tanto é assim que a modificação representada pelo acréscimo do art. 1º B à Lei 9494/97 também contempla o art. 730 do CPC, que trata expressamente da execução contra a Fazenda Pública, mas não se refere ao 738. (TRT 2ª R. – AI 20020020761 – (20020086606) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 12.03.2002)

GRATIFICAÇÕES NATALINAS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE QUITAÇÃO – Sendo ônus do empregador a prova do pagamento das gratificações natalinas ao empregado, e inexistindo nos autos documentos que demonstrem a sua quitação, merece reforma o decisum neste aspecto para condenar a Municipalidade ao pagamento da verba postulada. (TRT 20ª R. – RO 00031-2002-920-20-00-0 – (483/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 20.03.2002)

GRUPO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA FASE COGNITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO – Não há que se confundir grupo econômico com sucessão, pois enquanto naquela, a existência da empresa que se quer executar já era patente, nesta, o instituto só ocorre quando houve a tradição ou a continuação do negócio empresarial por empresa nova ou que não tenha qualquer correlação com a empresa extinta (sucedida). Neste prisma, tratando-se de grupo econômico e não de sucessão, é impossível que a execução se processe contra empresa que não participou da fase cognitiva como parte. (TRT 14ª R. – AP 0234/01 – (0251/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DOEAC 22.04.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Correto o pagamento de horas extraordinárias, que levam em conta, para apuração, os próprios cartões de ponto trazidos pela reclamada, principalmente quando não juntado o instrumento coletivo que autorize a compensação da jornada e o banco de horas. Adicional de insalubridade. Constatada pela perícia a existência de agentes insalubres, devido o pagamento do adicional de insalubridade, mormente quando a própria ré já o pagava, apenas em grau inferior ao previsto na norma. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Entendeu a Corte, contra o voto desta Relator, que, mesmo após a Promulgação da CF de 1988, vige o artigo 192, da CLT, que estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (TRT 17ª R. – RO 2205/2001 – (1409/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

LEILÃO – PARTICIPAÇÃO DO EXEQÜENTE – O exeqüente não está limitado à adjudicação, sendo permitida a sua participação no leilão, já que propicia a elevação dos valores ofertados. É válida a arrematação feita pelo credor com lanço equivalente a 60% da avaliação do bem. (TRT 12ª R. – AG-PET . 7205/2001 – (02131/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz C. A. Godoy Ilha – J. 28.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA EM DINHEIRO RESERVADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS ATUAIS EMPREGADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA – A atual inclinação do C. TST, exposta na Orientação Jurisprudencial nº 62, é no sentido de que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro quando nomeados outros bens, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. Verificando-se, portanto, esta situação (execução provisória) e, ainda, principalmente, em sendo constatada, de forma clara e irrefutável, a exclusiva utilização da conta bancária, objeto de penhora, para o pagamento de salários de atuais empregados, os quais, em idênticas condições às do crédito discutido, têm caráter alimentar, é de se conceder a segurança, aceitando-se bem móvel oferecido pela impetrante como garantia. (TRT 9ª R. – MS 00578/2001 – (05115/2002) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 15.03.2002)

MEMBRO DA CIPA – APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – Não se condiciona, à apuração de falta grave contra o cipeiro, detentor de mera estabilidade provisória, a instauração, pela empresa, de inquérito judicial, eis que a justa causa, na hipótese, pode ser alegada como matéria de defesa, na reclamatória trabalhista e, quando constatada, autoriza a dispensa do referido estabilitário, sem direito à reintegração ou a qualquer verba rescisória. (TRT 3ª R 5ª T RO/8519/93, Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle DJMG 14.05.1994) (TRT 3ª R. – RO 15402/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

MULTA – DO ART. 477 DA CLT – RESCISÃO DO CONTRATO A TERMO ANTECIPADA – O prazo previsto na alínea a do § 6º do art. 477 da CLT é dirigido às hipóteses em que o empregador conhece previamente a data de extinção do contrato de trabalho, não havendo justificativa, nestes casos, para a concessão de mais dez dias de prazo para quitação rescisória, posto que o empregador teve tempo suficiente para preparar-se para saldar o débito rescisório. Assim, se o empregador, como no presente caso, antecipar dois dias a rescisão do contrato a prazo certo, apesar de não ter prévio conhecimento da rescisão, inexistirá justificativa para a concessão do prazo decenal para a quitação rescisória, porque o empregador já se encontrava preparado para saldar o contrato no dia imediato ao seu término natural. Por consegüinte, constitui mora a quitação dez dias depois da dispensa, sendo devida a multa do art. 477 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 14603/00 – (11020/02) – 1ª T – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.03.2002 – p. 64)

MULTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE – Possível sim a fixação de cominação, tratando-se de antecipação de tutela em obrigação de fazer, mas na conformidade do regramento traçado pelo art. 461, parágrafo 4° do Código de Processo Civil, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando (ao réu) prazo razoável para o seu cumprimento. Sendo possível a imposição de multa até liminarmente, com mais razão deve ser admitida com o julgamento da ação. (TRT 2ª R. – RO 20010025663 – (20020075949) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)

MULTA CONVENCIONAL – CONDENAÇÃO ACESSÓRIA – Diante do afastamento da condenação à devolução dos descontos, afastada também deve ser a condenação ao pagamento de multa convencional, haja vista tratar-se de condenação acessória, que segue a sorte do principal. (TRT 12ª R. – RO-V . 4226/2001 – (02910/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 14.03.2002)

MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE – O regular processo de licitação para a contratação de serviços para a execução de obra certa não transfere ao município a responsabilidade subsidiária por eventual inadimplemento de verba trabalhista pela devedora principal, porquanto assemelha-se ele ao dono da obra. (TRT 12ª R. – RO-V . 7170/2001 – (2853/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 18.03.2002)

EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO PATRIMONIAL ENTRE CONSÓRCIOS DE MUNICÍPIOS. A sucessão na execução tem fundamento na responsabilidade patrimonial, prevista nos arts. 591 e 592, I, do CPC, e não na sucessão de empregadores, regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, os quais concernem ao processo de conhecimento. No entanto, para a caracterização da responsabilidade patrimonial, na forma do art. 592, I, do CPC, faz-se mister a verificação da transferência da universalidade empresarial, ou, ao menos, de parte significativa do patrimônio da sucedida para a dita sucessora. De qualquer sorte, na hipótese em apreço, é necessário manter a responsabilização patrimonial do agravante, vislumbrando evidências decisivas de que se operou a alteração jurídica de um a outro consórcio, sem importar sequer em transferência de patrimônio. É o que se extrai dos estatutos, visto que dos quinze municípios que compuseram o antigo consórcio, onze se associaram para criar o atual consórcio, ora recorrente. A par disso, atente-se para o teor do art. 28, Capítulo V, Do uso dos bens e serviços, do estatuto do CORESS/MT, segundo o qual 'Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso, bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração, para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os consorciados', que repete a disposição estatutária do consórcio original. Ora, se o recorrente é composto pela grande maioria dos municípios associados ao consórcio primitivo, que se valem de seu próprio patrimônio para viabilizar as tarefas propostas no atual estatuto, é de se inferir que o consórcio é praticamente o mesmo, não obstante a aparente alteração jurídica perpetrada. Dessarte, sequer se fez necessário transferir o patrimônio do primeiro ao segundo consórcio, porquanto ambos são, de fato, uma e só entidade. Com efeito, preencheu-se o requisito configurador da responsabilização na fase de execução, na medida em que, a toda evidência, o recorrente detém quase a integralidade do patrimônio do antigo consórcio devedor, sendo certo que os atos de expropriação judicial incidem sobre os bens que o integram. Agravo de petição a que se nega provimento para assentar que o patrimônio do atual devedor responde pela satisfação das verbas trabalhistas. (TRT23. AP - 00540.2000.021.23.00-7. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DEFERIDOS EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES PERÍODICAS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em face do caráter continuado do contrato de trabalho, os depósitos do FGTS dele decorrentes caracterizam-se como de trato sucessivo e apresentam-se sob a forma de prestações periódicas, de modo que, independentemente da formulação de expresso requerimento pelo reclamante, integram todo e qualquer pedido de depósitos do FGTS que restem deferidos. In casu, foram deferidos os depósitos do FGTS em ação reclamatória anterior, verba que consubstancia-se em prestações periódicas, de molde que se acham incluídas na condenação não só os depósitos do FGTS vencidos até a liquidação da sentença, mas, também, os depósitos vincendos, enquanto não houver modificação na relação jurídica que as originou. Restando caracterizada a coisa julgada material pela tríplice identidade verificada quanto às partes, causa de pedir e pedido, prejudicado está o exame desse mesmo pedido ora formulado na petição inicial da presente ação, porquanto encontra-se coberto pelo véu da imutabilidade, principal efeito emanado da coisa julgada material que o envolve. Dessarte, ante a ocorrência de coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. TRT23. RO - 1231.2007.031.23.00-8. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO DE COOPERATIVA X BANCÁRIO. É cediço que o cooperativismo surgiu em razão da necessidade de superar as formas tradicionais do capitalismo e do socialismo, visando um meio-termo, um equilíbrio entre o capital e o indivíduo, buscando o trabalho participativo juntamente com a atividade econômica, sem fim lucrativo, daí resultando que, muito embora integrem o SFN, na qualidade de instituições financeiras privadas (art. 17, caput, c/c art. 18, § 1º da Lei n. 4.595/64), as cooperativas não podem, sequer por equiparação, ser consideradas entidades bancárias, porquanto se tratam de sociedades de pessoas, sem fim lucrativo, com objetivos específicos previstos no estatuto e regidas pela Lei n. 5.764/71, de molde que sua atividade se limita ao atendimento dos cooperados, com a finalidade precípua de promover a cooperação entre eles. Diante de tais diferenças seus empregados não podem ser considerados bancários, o que afasta, por completo, a aplicação do entendimento constante da Súmula n. 55 do col. TST. Assim, não se estende à reclamante o direito à jornada de trabalho de seis horas aplicável aos bancários por força do art. 224 da CLT, logo, aplicando-se-lhe a jornada de oito horas diárias. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00548.2007.071.23.00-6. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPOSITÁRIO. PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE SEMOVENTES. ART. 670 DO CPC. É cediço que o depositário tem por função primordial a guarda e conservação dos bens penhorados, em proveito do credor e, em última análise, da própria execução a que visa garantir, devendo atuar com o mesmo zelo que um bom pai de família teria na salvaguarda de seu patrimônio. Assim sendo, constatando o depositário que os bens demandam despesas de vulto para sua manutenção, que excedem as de caráter normal, bem assim o risco provável de avaria ou deterioração, deve comunicar imediatamente o juízo executório para que autorize a sua alienação antecipada, nos moldes do art. 670 do CPC, pois, do contrário, haveria a possibilidade de os bens simplesmente desaparecerem, em detrimento das partes e da própria execução, não sem antes sujeitar o depositário às sanções legais. No caso vertente, há notícia de que não só os custos de manutenção exorbitaram daquilo que normalmente se pratica, como também 04 (quatro) cabeças de gado pereceram em decorrência da estiagem, evidenciando o dispêndio excessivo carreado ao depositário no cumprimento de tal mister, bem assim o perigo do gradual desaparecimento dos semoventes. Dessarte, as circunstâncias revelam a indispensabilidade da alienação antecipada, não havendo como exigir-se do depositário que agisse de modo diverso, que não fosse pleitear ao juízo a adoção do procedimento legal em debate. (TRT23. AP - 00149.2006.076.23.00-6. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. EFEITOS. HORAS EXTRAS. FGTS. É nulo o contrato de trabalho firmado com a administração pública, sem a prévia submissão à concurso público, por infringência ao inciso II do art. 37 da CF/88. Embora nulo o contrato, são devidos os valores dos depósitos do FGTS e a remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas, inclusive o trabalho além da jornada normal contratada deve ser pago, desde que provado o sobrelabor. Ausente a prova da jornada extraordinária, o recurso não merece provimento. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICIPAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O contrato que foi pactuado ao arrepio da CF/88, inciso II do art. 37, deve ser declarado judicialmente nulo. Não há falar em dano moral ou material pela contratação temporária irregular, pois o ato ilícito foi praticado por ambas as partes em prejuízo da sociedade e não em prejuízo à trabalhadora como pretende fazer crer a autora. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01162.2007.007.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. A regra contida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, que estabelece a aplicação de juros de mora no limite de 6% (seis por cento) ao ano, só pode ser aplicada quando tratar-se de condenação imposta diretamente à Fazenda Pública, relativamente à pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos'. No caso em destaque, a responsável direta pelo adimplemento da obrigação é a 1ª reclamada, pessoa jurídica de direito privado, respondendo o Estado de Mato Grosso pela dívida apenas como devedor subsidiário, na hipótese de inadimplemento da devedora principal. Vale lembrar que normas que estatuem privilégios não comportam interpretação extensiva, devem ser aplicadas restritivamente, segundo regra básica de hermenêutica jurídica. Recurso improvido. (TRT23. AP - 01849.2003.002.23.01-1. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª r - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00418.2006.081.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA - Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00421.2006.081.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00426.2006.081.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO A LIDE. Trata-se de Inovação a lide quando em grau recursal a parte alega matéria alusiva à exclusão da cobrança do FGTS, uma vez nulidade contratual ora declarada produz efeitos ex tunc, bem como que a Medida Provisória n. 2.164-41/01, que introduziu a redação do art. 19-A à Lei n. 8.036/90, padece de vício de inconstitucionalidade, quanto aos requisitos da urgência e relevância. Em matéria recursal deve o Juízo 'ad quem' apreciar apenas a matéria que lhe foi devolvida. Matérias que não foram objeto de apreciação do Juízo 'a quo' não há como o Órgão colegiado conhecer e sequer julgar tal questão sob pena de incorrer supressão de instância. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS ORIGINÁRIO DE LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE CONVITE. IRREGULARIDADE. CONTRATO NULO. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público nos Termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Além disso, previu art. 37, XXI, que: 'ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações'. Uma vez caracterizada a existência de irregularidades no contrato entabulado nos termos da Carta Magna, bem assim da legislação ordinária, tal fato revela a nítida finalidade de burlar as exigências legais, devendo o contrato ser declarado nulo. No caso em tela, a reclamante e o ente municipal formalizaram contrato administrativo de prestação de serviço odontológico, submetido ao processo licitatório na modalidade convite. Todavia, a prestação de serviço na área de saúde de odontologia como se verifica no caso vertente, trata-se de atividade permanente da Administração Pública Municipal. Destarte, imprescindível se torna a realização de concurso público a teor do art. 37, II, da CR/88, não podendo o Município celebrar contrato com a odontóloga para prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, IX, CR/88 e consoante à redação da Lei Federal n. 9.061/98, em face da ausência de previsão legal e previsão expressa no contrato de fls. 09/15. Portanto, como a obreira ingressou na administração pública municipal mediante processo licitatório e como o recorrente não carreou aos autos documentos que comprovasse a regularidade da licitação, e sendo que esta era única matéria questionada no recurso, imperioso reconhecer a nulidade contratual. Recuso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00454.2007.026.23.00-2. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 DO CPC. Não se conhece do recurso se a sentença foi proferida conforme entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual não se há falar em necessidade de um novo pronunciamento jurisdicional quando o juízo primário já decidiu em consonância com a diretriz dos Tribunais Superiores, mais especificadamente a Súmula n.º 331, IV, do TST. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIAS QUE DEPENDIAM DA EXISTÊNCIA DE CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Não havendo, ainda cálculos, porque a sentença não foi proferida de forma líquida, não há interesse da recorrente em recorrer, mesmo porque os pontos de insurgência poderão ser manifestados quando forem apresentados os cálculos, por meio de embargos à execução. BENEFÍCIO DE ORDEM E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DA SENTEÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Não houve manifestação do juízo de primeiro grau quanto tema. Assim, deveria a segunda reclamada suscitar manifestação do juízo de primeiro grau, via embargos de declaração, para somente depois, caso não concordasse com o teor da decisão sobre o tema, devolvê-la ao Tribunal via recurso ordinário. Preclusa, pois, a possibilidade de discutir tal matéria nesta fase processual. Além do mais, não havendo decisão sobre a matéria, que é própria da fase de execução, ela poderá ser suscitada posteriormente, caso juízo da execução decida de modo contrário aos interesses da ora recorrente, de modo que também falta o necessário interesse para que o recurso seja admitido. CUSTAS PROCESSUAIS, ART. 790-A, DA CLT. FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. A União, suas autarquias e fundações estão sentas do recolhimento de custas processuais na seara trabalhista. Recurso provido. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO COMO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. A regra contida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, que estabelece a aplicação de juros de mora no limite de 6% (seis por cento) ao ano, só pode ser aplicada quando tratar-se de condenação imposta diretamente à Fazenda Pública, relativamente a 'pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos'. In casu, a responsável direta pelo adimplemento da obrigação é a primeira reclamada, pessoa jurídica de direito privado, respondendo a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso pela dívida apenas como devedora subsidiária, na hipótese de inadimplemento da devedora principal. Vale lembrar que normas que estatuem privilégios não comportam interpretação extensiva, devem ser aplicadas restritivamente, segundo regra básica de hermenêutica jurídica. Precedentes da Turma. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMANTE. ATRASO SALARIAL. MULTA PREVISTA EM CCT. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A revelia eleva à condição de verdade os fatos alegados pela parte adversa, salvo a existência de prova pré-constituída nos autos, em sentido contrário. A revelia imposta á primeira reclamada elevou à condição de verdade a afirmação de que a primeira reclamada pagava os salários com atraso médio de cinco dias. Recurso provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219 DO TST. O fato de o advogado credenciado pelo sindicato ter se feito substituir por outros nas audiências não desnatura o patrocínio da causa, na medida em que a petição inicial foi por ele assinada e a autorização do sindicato a ele conferida para patrocinar a causa está nos autos. Presentes os requisitos da Súmula 219 do TST, são devidos os honorários assistenciais ao sindicato profissional que prestou a assistência judiciária. Recurso provido. (TRT23. RO - 00532.2007.009.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA- Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às Quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00424.2006.081.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DOBRA DAS FÉRIAS QUITADAS APÓS A FRUIÇÃO. A sentença primária não merece reforma, uma vez que deferiu a dobra de 02 (dois) períodos de férias, inclusa na condenação o mês de janeiro de 2006. Recurso a que se nega provimento, no particular. MULTA CONVENCIONAL - CCT. A multa convencional a ser aplicada ao caso, deve se dar nos termos do disposto nas CCT's: multa correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do valor do principal, acrescidos de correção 'pro-rata die' pelo índice de cálculos trabalhistas do TRT - 23ª. Região, e juros legais de 1% (um inteiro por cento) ao mês, não cumulativos. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento, no particular. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O ônus da prova da jornada extraordinária é da reclamante a teor do artigo 818 da CLT. Não se desvencilhando do encargo probatório o pedido deve ser indeferido. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01921.2006.009.23.00-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS AGRAVANTES - NÃO SOLIDARIEDADE COM A LOCATÁRIA - DESONERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Não possui interesse jurídico de pleitear ilegitimidade passiva, a parte que não consta no pólo passivo da ação. Os agravantes não foram de nenhuma forma responsabilizados na ação principal, que pudesse ensejar o pedido de não solidariedade com a locatária. Improcedente o pedido de desoneração da constrição pelos agravantes, uma vez que o bem penhorado nos autos principais é de propriedade da reclamada daqueles autos, detentora da posse e proprietária do bem móvel penhorado. Nego provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Não houve indeferimento da prova testemunhal, porque a parte que arrolou as testemunhas não apresentou seus endereços e não protestou pela oitiva delas. Além disso, nos termos do art. 130 e 131 do CPC, cabe ao juiz, destinatário das provas o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Pelo princípio da livre convicção do juiz cabe a ele a apreciação da necessidade de abertura da instrução ou não, ante as provas já existentes nos autos. Nego provimento. (TRT23. AP - 01002.2007.004.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. É uma faculdade do julgador realizar a inspeção judicial. O juiz a realiza se entender necessário. O art. 440 do CPC estabelece que o Juiz pode inspecionar pessoas ou coisas. Logo, trata-se de uma faculdade. Não estando obrigado a tanto, a não realização da inspeção judicial requerida não constitui cerceamento de defesa. Por outro lado, o que a agravante pretendia provar com a oitiva de testemunhas (que residia no imóvel penhorado e que houve a venda da empresa) não foi negado pelo julgador de origem, de modo que dispensável a produção da prova pretendida. Aplicação do art. 765 da CLT. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL ALUGADO. É ônus da parte que alega ser o imóvel penhorado o seu único imóvel residencial, fazer prova de que se trata do único imóvel da unidade familiar, por meio de certidões negativas de propriedade imóvel do Registro Imobiliário. Ausente tal prova e constatando-se que o imóvel estava alugado para terceiros, residindo a agravante em outra cidade não se tem como caracterizado que se tratava de bem de família. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. A sucessão de empresas é um instituto que visa garantir o adimplemento do crédito reconhecido em juízo. Assim, se a sucessão se deu após a propositura da demanda, tendo o crédito trabalhista sido suportado pela empresa sucedida e havendo bens da sucedida garantindo a sucessão do crédito previdenciário e do perito, não há porque lançar mão do instituto da sucessão neste momento. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 8.620/1993, ART. 13. 'O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.' Se respondem solidariamente, a dívida pode ser cobrada integralmente de cada sócio. Aquele que pagar a dívida toda deve buscar, na esfera competente, através de ação regressiva, receber o valor correspondente a participação que caberia aos demais devedores. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00997.2005.066.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

GARANTIA DE EMPREGO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PERÍODO MÍNIMO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - ROMPIMENTO POR ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO REMANESCENTE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Não se pode olvidar que as garantias de emprego decorrem da norma heterônoma, tal qual reconheceu o juízo de origem, em que pese a redução do seu espectro de abrangência em razão do advento do FGTS e ao depois pela próprio Constituição Federal de 1988. Porém, o instrumental jurídico garante um patamar mínimo de estabilidade aos empregados celetistas, não se podendo olvidar ou invalidar determinadas garantias advindas de ato empresarial, tal qual ocorreu na hipótese presente, em decorrência da aplicação da regra inserta no art. 444 da CLT, em decorrência da aplicação da condição mais benéfica e da norma mais favorável. Ademais, incide tanto no momento da celebração do acordo, quanto naquele correlato a cessação dos seus efeitos, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002), o qual se dirige ao credor, ao devedor e a todos os participantes da relação jurídica. Assim, sendo, o ato potestativo patronal deve responder pela infringência à garantia do contrato de emprego celebrada pelas partes, em consonância com o disposto no art. 159 do CCB/1916 e arts. 186 e 927 do CCB/2002 (TRT23. RO - 00688.2007.004.23.00-2. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

RECURSO ORDINÁRIO - CIENTIFICAÇÃO DAS PARTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, ASSIM COMO DA REDESIGNAÇÃO PARA TAL FINALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO OCTÍDIO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE. Ainda que da decisão conste determinação no sentido de intimar as partes acerca do seu conteúdo, apresenta-se manifestamente intempestivo o recurso ordinário manejado, inobservando que a contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário se dá a partir do primeiro dia útil subseqüente à publicação da sentença, haja vista que as partes já estavam cientes e intimadas da data da audiência de publicação da sentença, fato também extensivo à redesignação havida, nos termos da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a Corregedoria deste Tribunal publicou a Recomendação 001/2007, destina '(...) aos Excelentíssimos Senhores Juízes do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos que, por ocasião da antecipação ou do adiamento do julgamento, se abstenham de determinar às Secretarias das Varas a realização de nova intimação das partes, quando estas já estiverem cientes da publicação da sentença em conformidade com a Súmula n. 197 do colendo TST'. Recurso ordinário patronal não conhecido, o que acarreta o não conhecimento do recurso adesivo obreiro. (TRT23. RO - 00066.2007.046.23.00-6. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. A invocação da normatização emanada da Medida Provisória n.º 2180-35, que, através de seu art. 4º, acrescentou o art. 1º-B à Lei n.º 9.494/97, dilatando para 30 dias o prazo destinado à apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública, diante do efeito erga omnes da medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 11, cujo acórdão fora publicado no Diário da Justiça de 29.06.2007, página 20, revela a 'fumaça do bom direito' capaz de assegurar a concessão da presente cautelar com o fito de suspender a execução até o julgamento final da ação rescisória. O escopo da medida cautelar é justamente assegurar a efetividade do resultado final, caso a ação principal obtenha êxito, o que na hipótese, não seria possível caso os valores bloqueados sejam integralmente liberados ao credor, revelando-se presente o perigo da mora, outro requisito indispensável para o deferimento da medida cautelar. Por outro lado, não se poderia cogitar na devolução dos valores constritos ao Requerente, conforme pretendido, sob pena de configurar o perigo inverso, neste particular, em relação ao Requerido. Ação cautelar parcialmente provida. (TRT23. MC - 00202.2007.000.23.00-0. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 485, INCISO VIII DO CPC. TRANSAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DOLO. COAÇÃO. ESTADO DE PERIGO. LESÃO. Considerando-se que os documentos coligidos aos autos, comprovadores do precário estado financeiro suportado pelo Autor nos momentos que antecederam a transação, não servem para confirmar os vícios de consentimento relatados na inicial, eis que as dificuldades econômicas são uma realidade na vida de quase todos os trabalhadores desempregados que pretendem o pagamento de suas verbas de natureza alimentar nesta Justiça laboral, não vislumbro qualquer mácula capaz de autorizar a rescisão da decisão que homologou a transação firmada entre as partes nos autos principais. Ação rescisória improcedente. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDOS. A despeito da sucumbência do Autor, isento-o do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em seu desfavor, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, em face da inexistência de prova que elida a presunção de veracidade da declaração de pobreza coligida ao feito, tudo nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Justiça gratuita deferida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Autor tão-somente exerceu o direito de defender legalmente suas pretensões, nada indicando que tenha agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC. Argüição rejeitada. (TRT23. AR - 00304.2007.000.23.00-6. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INEXISTÊNCIA DE LUCRO. Ao impugnar a prova documental da empresa que aponta a inexistência de lucro no período, competia ao Reclamante provar que a informação trazida pela Reclamada não condizia com a verdade, conforme preleciona o artigo 389, inciso I, do CPC. Ao não requerer a perícia no referido documento na devida oportunidade, restou preclusa a intenção do Reclamante, até porque já se tratava de documento conhecido quando da interposição do presente apelo. Sendo assim, não há que se desconsiderar a prova documental trazida pela Reclamada, razão pela qual mantenho a sentença. Nego provimento, no particular. DESPESAS MÉDICAS. Considerando-se que o aviso prévio integra o período do contrato de trabalho, de acordo com a OJ nº 82 da SDI - I do TST c/c artigo 487 §§ 1º e 6º da CLT, sendo assim, ainda que indenizado, devem persistir os direitos trabalhistas inerentes ao pacto laboral. Os documentos constantes às fls. 17/24, demonstram que a filha do Reclamante realizou uma cirurgia no dia 11.01.2007, ou seja, quando ainda vigente o contrato de trabalho, e o Reclamante despendeu o valor de R$ R$ 4.364,83 (fls. 17/18/19/22), restando evidente a obrigação de indenizar, visto que o procedimento médico realizado na menor dependente do Reclamante ocorreu dentro do prazo do aviso prévio e, conforme dito pelo preposto da Reclamada, o plano de saúde deveria ter vigência por mais trinta dias. Dou provimento, no particular. (TRT23. RO - 00507.2007.066.23.00-4. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EMPREGADO DOMÉSTICO X EMPREGADO RURAL. A classificação do trabalhador como urbano ou rural leva em consideração o posicionamento do seu empregador, o qual se define pelo exercício de atividade econômica por este desenvolvida, independentemente do tipo de serviço por aquele prestado. A destinação estritamente recreativa de chácara familiar de lazer afasta a condição de rurícola, ou mesmo de trabalhador urbano, com relação ao caseiro que presta serviços de limpeza e manutenção do local, tratando-se de extensão do âmbito residencial da família, resta caracterizado o trabalho doméstico, nos moldes do art - 1º da lei nº 5.889-73. Recurso obreiro não provido. FÉRIAS. GOZO. ÔNUS DA PROVA. A alegação do Reclamado de que o Autor recebeu e gozou suas férias, corresponde a fato extintivo do direito obreiro, o que enseja a atração do ônus da prova para a parte ré, nos termos do art. 818, da CLT e do art. 333, inciso II, do CPC. No caso em tela, o empregador não se desvencilhou do seu onus probandi, eis que não trouxe aos autos prova documental, na forma do art. 135, da CLT, acerca da participação, por escrito, ao empregado do período de férias, não se revelando suficientes para tal desiderato os recibos de pagamento. Assim, confirmado o recebimento do valor correspondente às férias, reforma-se a respeitável decisão de origem para condenar o Reclamado ao pagamento de forma simples das férias não usufruídas durante toda a contratualidade. Em face da prescrição argüida de ofício pela d. magistrada de origem, restam prescritas as parcelas anteriores a 19/09/2002. Recurso obreiro provido, no particular. (TRT23. RO - 01239.2007.005.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. A função desenvolvida pela Reclamante, Auxiliar de Serviços Gerais, não possui o caráter temporário e excepcional necessário à validade contratual, nos termos ajustados. Ao contrário, é cargo integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Recorrente, conforme se infere de sua contestação, ao admitir que foi realizado Concurso Público para o preenchimento das vagas ocupadas pelos contratados temporários. Ademais, a lei municipal indicada como suporte legal à relação contratual, sequer contempla o cargo da Autora, que foi contratada à revelia de qualquer autorização normativa, denunciando ofensa direta ao princípio da legalidade, requisito de validade dos atos do Poder Executivo. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre Recorrente e Recorrida, por não atender à determinação imperiosa do artigo 37, caput, e inciso II, da CF/88, nos termos do artigo 2º do mesmo artigo. No contexto, e em consonância com o exposto, são devidos os depósitos do FGTS não recolhidos durante o período laboral (Súmula 363/TST). Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00418.2007.041.23.00-1. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. CAPACIDADE PROCESSUAL. ÓRGÃO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. A citação da Prefeitura Municipal de Cuiabá, órgão sem autonomia e despersonalizado, acarreta a nulidade do processo, tendo em vista a ausência de capacidade processual da parte. Trata-se de vício insanável, não podendo o juízo, de ofício, promover qualquer alteração na polaridade passiva da ação, atribuindo condenação a quem não foi regularmente citada, pois compete à parte escolher com quem de fato pretende demandar. Recurso provido para extinguir o feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. (TRT23. RO - 00946.2007.002.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADMISSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. Não se conhece do Apelo no tocante à equiparação salarial, por ausência de regularidade formal. Também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o tópico do Apelo concernente à remuneração salarial mensal, porquanto o Recorrente sequer apresentou as razões do seu inconformismo no particular, pelo que suas argumentações não possuem natureza de recurso. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. REVELIA. MANDATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO SOCIAL EXIGINDO INSTRUMENTO PÚBLICO. A outorga de poderes ad juditia, conferida pela Ré a sua advogada, ocorreu de forma regular, a despeito da exigência constante no parágrafo primeiro da cláusula sexta da nona alteração do contrato social da Vindicada. Isso porque, tal regramento, estabelecido entre os sócios da Demandada, não repercute no processo laboral, nem para prejudicar a Ré mediante o reconhecimento da revelia, nem tampouco para eximi-la dos atos praticados por sua Procuradora, porquanto, assim como oportunamente observado pelo Juízo a quo, o processo do trabalho prima pela simplicidade, tanto que admite o ius postulandi e o mandato tácito. Apelo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito não são suficientes para delimitar objetivamente a jornada por ele cumprida, o que inviabiliza a apreciação do pedido de pagamento de horas extras, não havendo que se falar em reforma da decisão de origem, que declarou a inépcia no particular. Apelo improvido. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. INSUBORDINAÇÃO E DESÍDIA. 1. Considerando-se que a data da rescisão do contrato de trabalho havido entre os litigantes foi regularmente pactuada entre eles quando da assentada realizada no processo de n. 00647.2007.021.23.00-1, conforme se extrai da ata de audiência correspondente e, tendo em vista que a decisão homologatória da referida conciliação tem natureza jurídica de sentença irrecorrível, é impertinente o pleito obreiro de modificação da data da dispensa para o dia 31.07.2007 em sede de reclamatória trabalhista, de maneira que resta irreparável a decisão objurgada no particular. Apelo improvido. 2. O quadro probatório à evidência nos autos revela que o Obreiro de fato faltou ao serviço, sem justificativa, por várias oportunidades, bem como praticou atos de indisciplina e insubordinação, tendo sido penalizado em todas as ocasiões. Revela, ainda, que os atestados médicos que justificariam as últimas faltas motivadoras da dispensa não foram apresentados quando da rescisão por conveniência do Obreiro. Logo, a aplicação da mais severa das penalidades, in casu, atende os critérios circunstanciais, objetivos e subjetivos imprescindíveis para a adoção da aludida punição, principalmente porque uma das obrigações precípuas do contrato de trabalho, atribuída ao empregado, é a realização de seu labor com presteza, produtividade e assiduidade e se o dever obreiro é descumprido, não se pode negar à empregadora lesada o direito de encerrar o pacto laboral sem suportar os ônus da dispensa imotivada, mormente quando esta não logrou êxito com a aplicação de medidas disciplinares mais brandas, pelo que a r. sentença, que manteve a modalidade de dispensa, não merece reforma. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. A prova colhida em audiência de instrução é extremamente clara ao indicar que o Obreiro recebia o mesmo tratamento digno dispensado aos demais empregados da Ré, e foi dispensado sem qualquer constrangimento. Sendo assim, a decisão monocrática, que julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, não merece reparos. Apelo não provido. (TRT23. RO - 01005.2007.021.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 04/90. A simples edição da Lei Complementar nº 04/90, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, não enseja em transmudação automática de regimes e a conseqüente ruptura contratual, haja vista que para o ingresso no serviço público pelo regime estatutário, imprescindível o certame público, conforme já decidido pelo Excelso STF no julgamento da ADI nº 1.150. Assim, não tendo o empregado público, contratado na vigência da Constituição Federal de 1967 pelo regime da CLT, participado de concurso público, nos termos do art. 37, II da CF/88, permanece incólume o seu pacto pelo regime celetista. Desta feita, não tendo ocorrido a ruptura da relação de emprego havida entre as partes, há de ser mantida a sentença que afastou a prescrição bienal alegada pelo Estado. Nego provimento. (TRT23. RO - 00931.2007.007.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MODALIDADE DE RESCISÃO. ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. À míngua de prova robusta que possa amparar a tese da Reclamada quanto ao abandono de emprego, encargo probatório que lhe incumbia, por tratar-se de fato impeditivo do direito do Autor, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, inciso I do CPC, acertada a sentença que reconheceu dispensa sem justa causa e de forma antecipada, em observância do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Recurso Ordinário a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA. Cumprida, em parte, pelo Reclamante, a obrigação legal de comprovar em Juízo a existência de labor em horário extraordinário, merece ser mantida a r. sentença que corretamente convalidou os registros de freqüência e facultou a dedução da quantia comprovadamente paga a igual título, inclusive quanto aos seus reflexos, pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01098.2007.007.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

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