Jurisprudências sobre Acordo Coletivo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Acordo Coletivo

DIANTE DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUTUADO SOB Nº 189960-3 – Não há como se negar a tendência da mais alta Corte em reconhecer a legitimidade da contribuição assistencial obrigatória para todos os empregados pertencentes à categoria profissional, sindicalizados ou não. Prevalece portanto, o entendimento de que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das convenções e acordos coletivos, associados ou não, razão pela qual, em contrapartida, devem contribuir para a manutenção do sindicato. (TRT 9ª R. – RO 2789/2001 – (02001/2002-2001) – Relª Juíza Eneida Cornel – DJPR 15.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – INDEVIDAS – PARCELAS PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO – As parcelas pagas sob o título de INC. AC JUDIC e AD INC AC JUDIC, estipuladas em acordo coletivo, não devem integrar a remuneração, eis que foram pagas sob rubrica à parte. Deve ser respeitada, na íntegra, a vontade dos contratantes, sob pena de desprestigiar a negociação coletiva como fruto da mais autêntica transação existente na esfera trabalhista. (TRT 15ª R. – Proc. 27737/99 – (10593/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

DISSÍDIO COLETIVO – REAJUSTE SALARIAL – A concessão de reajuste de salário, ainda que de acordo com a política salarial vigente, tem a finalidade de restabelecer o poder aquisitivo do trabalhador. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 986/2000 – (01791/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz João Cardoso – J. 18.02.2002)

DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO – Trata o presente caso de ação de cumprimento de acordo coletivo, no que tange ao ressarcimento das despesas efetuadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores portuários que prestam serviços à recorrida. O pedido, contudo, improcede pela falta de provas de que os EPIs eram adquiridos e fornecidos e pelo fato de que a convenção de 1996/1997 dispõe que acordos posteriores iriam dispor sobre os EPIs, mas inexistem acordos posteriores nos autos, constando apenas um de 1994. (TRT 17ª R. – RO 02048.1999.007.17.00.8 – (2068/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)

É TOTAL A PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O DIREITO DE AÇÃO – Para o pleito de diferenças salariais oriundas de cláusula de instrumento coletivo. Com efeito, embora sejam constitucionalmente protegidos e criem verdadeira Lei entre as partes, as convenções e os acordos coletivos têm sua obrigatoriedade de cumprimento restrita ao universo de quem os celebrou. (TRT 9ª R. – RO 09832/2001 – (05331/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 15.03.2002)

EMPRESA FINANCEIRA – CONVENÇÕES COLETIVAS – INAPLICAÇÃO – Às empresas de empréstimo e financiamento, inclusive as que administram, para coligadas ou pessoas jurídicas titulares de suas quotas societárias, o cadastramento de clientes para empréstimo, ou mesmo as que explorem o ramo de cartões de crédito, em face da similitude e igual penosidade, aplicam-se as normas pertinentes aos bancários, exceto as derivadas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, porquanto não estiveram representadas pelos sindicatos da categoria econômica quando da pactuação. Exegese do Enunciado nº 55 do C. TST. (TRT 12ª R. – ED . 3398/2001 – (01499/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz José Ernesto Manzi – J. 31.01.2002)

EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA – VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – As empresas de economia mista se equiparam ao empregador privado, podendo firmar acordos coletivos de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 10866/2000 – (01936) – Florianópolis – 3ª T. – Red. p/o Ac. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

ENTIDADE PARAESTATAL – ESTADO DE SANTA CATARINA – ACORDO COLETIVO – VALIDADE – Não tem nenhuma validade vantagem dada a empregado de empresa paraestatal através de acordo coletivo de trabalho sem a aprovação do Conselho de Política Financeira do Estado. (TRT 12ª R. – RO-V . 3486/2001 – (02326/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Red. p/o Ac. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 05.03.2002)

FLEXIBILIZAÇÃO – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – JORNADA LABORAL – Reputa-se válido o Acordo Coletivo firmado entre Empresa e Sindicato de trabalhadores com o intuito de flexibilizar o horário de trabalho, respeitada a jornada prevista na Constituição da República de 1988. (TRT 15ª R. – RO 15.305/00-4 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.03.2002)

GARANTIA DE EMPREGO – RFFSA – Garantia de emprego prevista em acordo coletivo que é repactuada por indenização em acordo coletivo posterior. Validade do ajuste. Nenhum interesse individual ou coletivo prevalece sobre o interesse público (CLT, 8º) e nenhum interesse individual prevalece sobre o coletivo (CLT, 619). Autonomia da vontade. Idoneidade da vontade da assembléia dos trabalhadores e concurso da assistência sindical. (TRT 2ª R. – RO 20010384515 – (20010818221) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 01.02.2002)

GRATIFICAÇÃO – CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA – Os valores recebidos a tais títulos não se traduzem em verba de natureza salarial e, por conseqüência, não refletem, obrigatoriamente, em outras verbas contratuais (art. 7º, XI, da CF/88). In casu, é expresso o Acordo Coletivo de Trabalho juntado às fls. 325 sobre a matéria, ao dispor, em sua cláusula 1ª, parágrafo único: Ficam a Federação Única dos Petroleiros – FUP e os Sindicatos cientificados de que a Companhia, por iniciativa própria, concedeu Gratificação Contingente a todos os empregados, correspondente a meio salário básico, paga de uma só vez em 30.08.1996, sem compensação e não incorporada aos respectivos salários. (TRT 15ª R. – Proc. 26379/99 – (10580/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 48)

GREVE NÃO DECLARADA ABUSIVA – OMISSÃO DA SENTENÇA NORMATIVA QUANTO AO PAGAMENTO DE DIAS PARADOS – PRETENSÃO DEDUZIDA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL – INVIABILIDADE – Sendo a sentença normativa omissa, presume-se não abusiva a greve. E, ainda, omissa quanto ao pagamento dos dias parados, questão esta a ser resolvida exclusivamente em sede de acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo (art. 7º da Lei nº 7.783/89), é absolutamente inviável o seu pleito em sede de dissídio individual. Neste, o juízo não cria direito, mas aplica o direito material cuja fonte é a lei lato senso, o acordo e a convenção coletivas, ou a sentença normativa, além de cláusula do contrato individual do trabalho. Se o pleito de dias parados em razão de greve não tem respaldo em qualquer norma de direito do trabalho, nem em cláusula do contrato individual, inviável o seu acolhimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 039345/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Defere-se o pagamento relativo às horas extraordinárias, quando corroboradas pelas testemunhas ouvidas. Horas extraordinárias. Compensação. Somente por acordo coletivo pode ser autorizada a compensação da sobrejornada. Horas extras de sobreaviso. Caixas eletrônicos. A assistência aos caixas eletrônicas, prestada por funcionário, que fica em casa aguardando chamado, caracteriza-se como horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Diferenças salariais. Substituição por motivo de férias. São devidas diferenças salariais quando o empregado exerce cargo diverso do que foi contratado, que tem remuneração maior. (TRT 17ª R. – RO 3538/2000 – (909/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA, QUANDO A APURAÇÃO FOI REALIZADA POR PERITO, CONSIDERANDO OS CONTROLES DA EMPRESA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – A compensação de jornada somente pode ser estipulada em acordo coletivo, sendo inexistentes as que foram realizadas sem o referido instrumento. Integração. Ajuda- alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação do Trabalhador. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. Substituição. Diferenças salariais. Demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, nas férias do titular, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Horas extraordinárias. Função de confiança. Não faz jus ao pagamento, como extraordinárias da sétima e oitava horas trabalhadas o empregado-bancário que exerce cargo de confiança intermediário, nos termos do artigo 224, da CLT. Horas extraordinários. Horário incompatível com a jornada de trabalho. Consideram-se como extraordinárias as horas trabalhadas em atividades que adentram horário incompatível com a jornada de trabalho. Diferenças salariais. Substituição. Não procede pedido de diferenças salariais, quando as atividades referentes à função de superior foram redistribuídas entre todos os funcionários. (TRT 17ª R. – RO 2886/2000 – (965/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – Havendo norma coletiva expressa no sentido de que os dez minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho não são computados como de trabalho efetivo, impõe-se excluir tais lapsos temporais da condenação relativa ao pagamento de horas extras nos períodos de vigência dos acordos coletivos de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 7450/2001 – (02508) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A reclamada, ao sustentar que os obreiros gozavam integralmente do intervalo intrajornada, alegou fato impeditivo do direito dos autores, atraindo para si o ônus da prova. 2. Adicional de insalubridade. Diante da não-neutralização dos agentes insalutíferos constatados, devido é o adicional de insalubridade. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 4. Adicional de horas extras sobre as horas compensadas. Se as horas extras prestadas pelos reclamantes foram compensadas, e essa compensação estava autorizada nos acordos coletivos, não há falar em direito de adicional de horas extras. 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. Majoração. Se o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT, é de uma hora, e, se os obreiros só aproveitavam 30 minutos do intervalo, devidos são os 30 minutos restantes. Quanto ao número de dias em que os obreiros gozaram integralmente o intervalo, deve haver a consideração da média, e não a consideração do maior número alegado. 6. Verbas deferidas na aposentadoria. Reflexos. Indevidos os reflexos das verbas deferidas na aposentadoria, uma vez que o reclamantes se limitaram ao campo das alegações, deixando de provar o eventual prejuízo, para que se pudesse averiguar a forma do cálculo da complementação da aposentadoria e sua relação com o valor da respectiva remuneração. 7. Descontos fiscais e previdenciários. É de responsabilidade da reclamada, por força do artigo 159, do CCB, tudo o que ultrapassar os limites da retenção do imposto de renda que deveria ter sido realizada mês a mês, enquanto os descontos previdenciários devem ser feitos pelo valor histórico, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99. (TRT 17ª R. – RO 2943/2000 – (941/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Flexibilizada a jornada através de acordo, deverá ser previsto intervalo mínimo de 1(uma) hora, quando esta exceder 6 (seis) horas diárias, e somente poderá exceder de 2 (duas) horas através de acordo escrito ou contrato coletivo. (TRT 17ª R. – RO 00290.2001.004.17.00-3 – (2148/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 12.03.2002)

HORAS EXTRAS – O Acordo Coletivo devidamente formalizado, constitui ato jurídico perfeito, cuja eficácia é reconhecida constitucionalmente (art. 7º, inciso XXVI, da CF), não podendo uma das partes, de livre arbítrio, descumprir o ato negocial. No caso em tela, somente em suas razões recursais vem o reclamante impugnar o acordo juntado aos autos, sob a alegação de que não atende às exigências legais. (TRT 15ª R. – Proc. 26390/99 – (10730/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 53)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – INSTRUMENTOS COLETIVOS – Não demonstrado pela empresa o cumprimento das condições estabelecidas em instrumentos normativos, firmados pelas categorias representantes das partes, há que se ter como verdadeiras as alegações do autor. A Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 7º, inc. XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 14826/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 30)

HORAS EXTRAS – PERCENTUAL – ACORDO COLETIVO – RESTRIÇÃO – Existindo Acordo Coletivo nos autos delimitando o pagamento dos percentuais de 100% e 50% a título de horas extras, merece reforma o decisuma quo para restringir a condenação em horas extras com os respectivos percentuais aos períodos declinados no referido documento. (TRT 20ª R. – RO 00047-2002-920-20-00-2 – (479/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 20.03.2002)

HORAS EXTRAS – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – Prescreve o art. 7º, inciso XIII, da CF: duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. In casu, o instrumento de fls. 45/6 (acordo coletivo de trabalho) é hábil a permitir a redução do intervalo de refeição e descanso, nada sendo devido ao reclamante a esse título. (TRT 15ª R. – Proc. 11017/00 – (14232/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

HORAS EXTRAS – REGIME 12X36 – INDEVIDAS – O Acordo Coletivo devidamente formalizado, constitui ato jurídico perfeito, cuja eficácia é reconhecida constitucionalmente (art. 7º, inciso XXVI, da CF), não podendo uma das partes, de livre arbítrio, descumprir o ato negocial. No caso em questão, os cartões de ponto revelam que a autora laborou em regime de escala de revezamento de 12x36, conforme estabelecido nas Convenções. As diferenças de horas extras apresentadas são indevidas, porque a reclamante não considerou o regime de revezamento acordado pelas partes. (TRT 15ª R. – Proc. 11955/00 – (14291/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 7)

HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO – Devidas as horas extras além da 6ª hora diária, tendo em vista exercer, a reclamante, jornada em turno ininterrupto de revezamento, na forma do art. 7º, XIV, da CF/88 e de claúsula de Acordo Coletivo firmado com a categoria da reclamante. Deferida a compensação requerida pela reclamada, uma vez constatado pagamento de algumas horas extraordinárias. (TRT 17ª R. – RO 00571.1999.007.17.00.0 – (1926/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

HORAS IN ITINERE – Deve-se reconhecer a validade das cláusulas convencionais contidas nos instrumentos normativos juntados que estipulam o pagamento de uma hora in itinere diária. Isto em razão do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O tempo de uma hora diária, estipulado nestas cláusulas, corresponde ao tempo médio gasto pelos trabalhadores até o local de trabalho, podendo ocorrer de despenderem mais ou menos tempo, eis que os locais de efetivo labor variavam (não eram sempre os mesmos) pela própria natureza da atividade (lavouras). Portanto, sendo fruto de discussão e negociação entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama, categoria do autor, reconheço a validade das cláusulas mencionadas. (TRT 9ª R. – RO 10997/2001 – (06604/2002) – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 05.04.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Proposta a presente ação alicerçada em descumprimento de acordo coletivo, é a reclamada, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. 2. Participação nos lucros. Tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável ao obreiro, há que se aplicar, in casu, o acordo firmado entre a empresa e o sindicato, avença que, em momento algum, impõe restrições ao pagamento da participação dos lucros aos empregados. 3. Multa convencional. Descumprida a negociação coletiva, devida é a multa prevista no acordo firmado pela empresa e pelo sindicato representante da categoria dos trabalhadores. (TRT 17ª R. – RO 2652/2000 – (947/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

LÍCITA A REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÕES POR FORÇA DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO – O Ministério do Trabalho não detém o monopólio para essa autorização. Negar poderes às entidades sindicais para convencionarem pausa inferior a uma hora equivaleria a negar vigência à norma constitucional que reconhece a validade dos acordos e convenções e acordos coletivos (art. 7.º, XXVI) e lhes confere autonomia para flexibilizar as regras de duração, redução e compensação da jornada de trabalho (incisos XIII e XIV do mesmo artigo). (TRT 2ª R. – RO 20010230976 – (20010836645) – 9ª T. – Rel. Juiz Wilson Fernandes – DOESP 01.02.2002)

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA NORMAL DE TRABALHO – NORMA COLETIVA QUE EXCLUI SEU CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO – ILEGALIDADE – Não obstante tenham os sindicatos obreiros e patronais, bem como os sindicatos obreiros e as empresas, a prerrogativa de firmar convenções ou acordos coletivos, respectivamente, é certo que não podem dispor de direitos dos trabalhadores devidamente assegurados em Lei. Assim, a norma coletiva que exclui do cômputo da jornada de trabalho os minutos que antecedem e sucedem à jornada normal de trabalho, acima dos limites da razoabilidade admitida na Orientação nº 23 da SDI do C. TST, não pode ser considerada legal, em face do princípio da irrenunciabilidade aplicável ao Direito do Trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 3208/2001 – (02794/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 13.03.2002)

MULTA CABIMENTO E LIMITES MULTAS NORMATIVAS – ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE – O Direito do Trabalho fixa níveis mínimos de proteção. Nada impede que acima desses níveis possam ir sendo aprovadas outras normas que melhorem aqueles. Dentro desse critério as fontes formais do Direito do Trabalho derrogam a Lei, não conforme o conceito usual de derrogação, mas no sentido de que a tornam operante. (PLÁ Rodrigues). Por isso, o art. 920, do Código Civil é inoperante em face das normas estabelecidas em Convenções e Acordos Coletivos. Referido dispositivo limita cláusula penal estatuída em contratos civis, que regulam interesses interindividuais. O que não é o caso das multas fixadas em Convenções e Acordos coletivos, que são contratos normativos reguladores de interesses coletivos. O que justifica aquela limitação é a possibilidade de imposições leoninas o que, por óbvio, não se dá nas negociações coletivas, seja porque as partes desenvolvem suas tratativas em pé de igualdade, seja porque têm a possibilidade de recorrer à arbitragem judicial, onde os excessos podem ser afastados. Ademais, não se olvide que tais multas não têm natureza penal, e sim indenizatória, por isso que visam compor o dano causado pelo inadimplemento das normas e condições de trabalho estipuladas. (TRT 2ª R. – RO 20000550900 – (20020007021) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOESP 01.03.2002)

NORMA COLETIVA – EXAURIMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA – PREVISÃO DE ANUÊNIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO – NÃO INTEGRAÇÃO – Os benefícios previstos em normas coletivas, após exaurido o prazo de sua vigência, não integram os contratos individuais de trabalho; caso contrário, a CLT não estabeleceria, tanto para as convenções e acordos coletivos, quanto para as sentenças normativas, prazo de vigência e possibilidade de prorrogação. Havendo prazo estipulado para sua vigência, torna-se incompatível afirmar que os anuênios pagos regularmente fazem parte integrante dos salários dos empregados. (TRT 15ª R. – RO 35885/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

NORMA COLETIVA – NULIDADE DE CLÁUSULA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT – DECRETO DE NULIDADE EM DISSÍDIO INDIVIDUAL – INVIABILIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – A anulação ou mesmo a nulidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho é de competência originária do E. TRT, mediante ação própria, por se tratar de questão de direito coletivo do trabalho. Em sede de dissídio individual, a competência do juiz do trabalho é restrita ao controle de legalidade ou constitucionalidade das cláusulas normativas, o que lhe permite, se configurada a ilegalidade ou a inconstitucionalidade, recusar a sua aplicação, jamais decretar a nulidade. (TRT 15ª R. – Proc. 31175/00 – (11657/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.03.2002 – p. 83)

NORMA COLETIVA (EM GERAL) – CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO – 1. Convenção coletiva. Garantia de emprego. Eficácia. Tratando-se de garantia de emprego adquirida em razão de moléstia profissional, a mesma mantém-se enquanto persistir a causa determinante, independentemente de a norma coletiva ser prorrogada ou repetida, pois configurou-se diante do quadro existente enquanto vigente. 2. Convenção coletiva. Autenticação. Irrelevância. A convenção constitui um corpo de leis do grupo representado nas negociações coletivas e o instrumento normativo, por sua vez tem natureza de documento além de público, comum às partes, isto porque, depositado no órgão local do Ministério do. Trabalho, é publicizado, sendo obrigatório seu cumprimento (CLT art. 614). Desnecessária, portanto, sua autenticação, se não se argüi falsidade material. 2. Aviso prévio. Integração do prazo na duração do contrato. Segundo regramento traçado no parágrafo 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço e sempre, como disposto literalmente. (TRT 2ª R. – RO 20000338391 – (20010806800) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

NORMA COLETIVA (EM GERAL) – Convenção ou acordo coletivo Adicional de periculosidade. Cláusula normativa. Os percentuais fixados pela negociação coletiva devem ser observados (art. 7º, XXVI, CF). Não se pode invocar a Lei n. 7.369/85 para a fixação judicial do percentual de 30% em detrimento da cláusula normativa, exceto se a prova técnica realizada nos autos indicá-lo como correto. As cláusulas normativas, como fonte de direitos e obrigações, aderem ao conteúdo dos contratos individuais de trabalho, nos moldes estabelecidos. Não pode o Judiciário indicar que o percentual seja diferente, exceto se a prova pericial realizada indicar que o enquadramento esteja incorreto. (TRT 2ª R. – RO 20010242087 – (20020164011) – 4ª T. – Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto – DOESP 26.03.2002)

NORMA COLETIVA (EM GERAL) – Convenção ou acordo coletivo Redução do intervalo intrajornada. Norma coletiva. Validade. Se a Lei permite à autoridade administrativa a redução do intervalo legal, não há razão alguma para não se permitir o mesmo à própria categoria, como manifestação da vontade coletiva, que mais sabe das suas próprias circunstâncias e interesses, ainda mais quando a Constituição da República de 1988 põe em relevo, como direito assegurado aos trabalhadores, e a todos impõe, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (TRT 2ª R. – RO 20000600371 – (20020072699) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

NORMA COLETIVA (EM GERAL) OBJETO LÍCITA A REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÕES POR FORÇA DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO – O Ministério do Trabalho não detém o monopólio para essa autorização. Negar poderes às entidades sindicais para convencionarem pausa inferior a uma hora equivaleria a negar vigência à norma constitucional que reconhece a validade dos acordos e convenções e acordos coletivos (art. 7.º, XXVI) e lhes confere autonomia para flexibilizar as regras de duração, redução e compensação da jornada de trabalho (incisos XIII e XIV do mesmo artigo). (TRT 2ª R. – RO 20010230976 – (20010836645) – 9ª T. – Rel. Juiz Wilson Fernandes – DOESP 01.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO - 'COMUM ACORDO' ESTABELECIDO NO ART. 114, § 2º DA CF - O texto constitucional quando estabelece a faculdade das partes em comum acordo ajuizar dissídio coletivo não quis impor qualquer restrição ao direito de ação constitucionalmente assegurado, mas tão-somente obstar o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza econômica sem a tentativa de negociação amigável para a solução do conflito, exprimindo, portanto, a expressão 'comum acordo' a idéia de que as partes concordam quanto à impossibilidade de chegarem a um consenso sobre os pontos controvertidos, não restando outra alternativa para a composição do dissídio senão pela tutela normativa desta Justiça do Trabalho. Portanto, não há se falar em necessidade de ambas as partes subscreverem a petição de Dissídio Coletivo em conjunto. (TRT23. DC - 00068.2008.000.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

OITIVA DE TESTEMUNHA CONTRADITADA. O mero fato de estar litigando contra o mesmo empregador, buscando idênticos direitos, não torna suspeita a testemunha, pelo que correto o indeferimento da contradita levantada, cabendo ao Magistrado sopesar seu testemunho em face das demais provas existentes nos autos. Rejeito. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. INVALIDADE. A implantação e utilização do banco de horas é cabível no ordenamento jurídico vigente. Entretanto, o instituto não prescinde do cumprimento de formalidades essenciais para sua validade, tanto as determinadas em acordos coletivos quanto às exigidas por lei. A ausência desses requisitos importa em invalidade da compensação, devendo ser adimplidas as horas extras com o adicional respectivo, não se aplicando a parte final do inciso IV da Súmula 85/TST, que determina o pagamento apenas do adicional, por tratarem-se de institutos diversos. Nego provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.031.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE. ART. 7°, INCISO XXVI. Estando a matéria disciplinada por Acordo Coletivo de Trabalho, há de ser prestigiada a manifestação da vontade coletiva, materializada em instrumentos normativos, nos termos do disposto no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. Todavia se da inicial, extrai-se que o contrato de trabalho vigeu no período de 07.01.2004 a 02.10.2006 e ACT 2006/2007 teve vigência no período de 1º.11.2006 a 31.10.2007, apenas no período de vigência do Acordo Coletivo, as horas in itinere, encontram-se reguladas. Desta forma, defere-se, por outros fundamentos, o pagamento das horas in itinere e reflexos, observando-se o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho e do pacto laboral. (TRT23. RS - 01216.2007.021.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE INCIDÊNCIA. Em que pese algumas convenções coletivas de trabalho prever que referido adicional seja calculado sobre o piso da categoria, circunstância esta recepcionada pelo jurisprudência sumulada do C. TST, nada impede que a evolução das negociações coletivas, visando a saúde e bem estar do trabalhador, venham penalizar mais gravemente as empresas que não cumprem o objetivo maior inserido na norma coletiva, qual seja, a eliminação das condições insalubres. Como conseqüência, há de ser mantida a sentença que determinou a incidência do adicional de insalubridade com base sobre o salário efetivamente percebido pelo autor. TURNOS DE REVEZAMENTO. Acerca dos turnos de revezamento, dispõe a CF, em seu artigo 7º, XIV que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...), jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A OJ n. 169 da SDI-1 do c. TST também informa que 'quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva'. No caso dos autos, ainda que as partes tenham acordado acerca da possibilidade do labor em turnos de revezamento, não negociaram quanto à fixação de jornada superior a seis horas de labor. Assim, correta a r. sentença que determinou o pagamento como extras das horas laboradas após a 6ª diária. HORAS IN ITINERE. HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO POR ACORDO COLETIVO. A Reclamada admite que há insuficiência de transporte público, o que a obrigou a ofertar condução diária, de sorte a viabilizar o trabalho, porém não refuta a tese obreira de existir incompatibilidade de horário, ante os efeitos da confissão ficta. Além do mais, o argumento no sentido de que a convenção coletiva de trabalho estabelecendo que o obreiro poderá optar em permanecer no alojamento da empresa não tem o condão de excluir deste o direito às horas in itinere, caso prefira deslocar-se diariamente para sua residência. O direito às horas de trajeto é previsão legal constante no art. 58 da CLT, sendo devida quando ocorrer as hipóteses previstas na Sumula TST nº 90 . Recurso a que se dá parcial provimento para conceder ao Reclamante 40 minutos para ida e 40 minutos para a volta, a título de horas in itinere, os quais se somam a jornada de trabalho do Reclamante para todos os efeitos. Dou parcial provimento. (TRT23. RO - 00051.2006.022.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESCRIÇÃO - ADICIONAL VARIÁVEL - Considerando que o adicional variável de 1,16521% não encontra previsão expressa e direta em lei, mas apenas em Acordo Coletivo, bem como que o protesto judicial de fls. 44/48, visando interromper a prescrição, não busca o aludido adicional variável, mas tão-somente a gratificação de 50%, nos termos da Súmula n. 268 do c. TST a qual estabelece que a ação trabalhista, mesmo arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Assim, considerando que o pleito de adicional variável foi violado a partir de 30.04.2001, encontra-se fulminado pela prescrição total, pois a reclamatória foi ajuizada apenas em 10.10.2006. Dessa feita, declaro, de ofício, a prescrição total do adicional variável, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. CEPROMAT. GRATIFICAÇÃO DE 50% DE FÉRIAS. Mesmo que a Reclamada por mera liberalidade tenha continuado a pagar a gratificação de férias no valor de 50% da remuneração apesar de não haver previsão em norma coletiva, fazendo com que, em tese, tal direito se incorporasse ao contrato de trabalho de seus empregados, no caso em apreço, cabia ao Sindicato demonstrar que os empregados da Reclamada foram coagidos por esta para aderirem ao novo Regimento de Gestão de Pessoas, bem como a existência de prejuízo. Nos autos não há qualquer prova acerca da suposta coação exercida pela Reclamada perante seus empregados, tampouco, a existência de prejuízo. Pelo contrário, os empregados que aderiram ao novo PCCS (fls. 204/509) obtiveram vantagem financeira, como podemos constatar às fls. 186/203 ao confrontar os salários dos empregados antes e depois do PCCS/2005. Nego provimento. (TRT23. RO - 01784.2006.009.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

FISCAL DE POSTO SITO EM LOCALIDADE DISTANTE. JORNADA EXCESSIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE TRABALHO DE 05 DIAS DE LABOR POR 10 DE DESCANSO. Casos há em que os serviços realizados pelo empregado devem ser desenvolvidos em locais de difícil acesso e que exigem a sua dedicação constante, a exemplo dos trabalhadores em plataformas petrolíferas, dos marinheiros, dos que trabalham em usinas hidrelétricas, dos vigilantes em locais isolados etc. Em tais situações, quando não houver lei específica regulamentando a matéria, cumpre às partes contratantes, através de convenção ou acordo coletivo, estabelecerem regras quanto ao cumprimento da jornada, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, possibilitando ao empregado que, mesmo labutando em jornadas excessivas por alguns dias, faça jus a folgas em outros que efetivamente tenham o condão de renovar-lhe a força de trabalho despendida. Na hipótese vertente, as partes firmaram acordo coletivo de trabalho prevendo para o cargo ocupado pelo reclamante a jornada de cinco dias ininterruptos de labor e folga nos outros dez dias do mês, em local de trabalho situado em postos fiscais de difícil acesso, cerca de 300/400 Km de Cuiabá, não se afigurando, pois, inapropriado regime de trabalho nos termos estabelecidos pelo mencionado instrumento coletivo, ao qual se empresta validade para os fins colimados, não havendo falar em pagamento de horas extras, eis que o excesso de labor prestado era integralmente compensado pelos dias de folga concedidos. (TRT23. RO - 00010.2007.002.23.00-7. Publicado em: 11/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Mantém-se a r. sentença de origem que rejeitou a argüição de carência de ação, fundada na ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Recurso patronal improvido. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. Mantém-se a r. sentença de origem que, tendo por presentes in casu os pressupostos de configuração das horas in itinere e negado os efeitos de negociação coletiva à previsão contida na cláusula 18ª, § 1º, do acordo coletivo de trabalho apresentado, que previa a supressão do direito à remuneração do tempo gasto pelo Empregado no percurso de casa para o trabalho e de retorno quando inferior a 30 minutos, por qualificá-la como mera renúncia, condenou o Reclamado ao pagamento de horas in itinere, com adicional de 50%, e reflexos, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Recurso patronal improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGA CORRESPONDENTE. NATUREZA JURÍDICA. Mantém-se a r. sentença de origem que condenou o Recorrente ao pagamento do intervalo intrajornada, por reconhecer a ausência regular de sua fruição, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Todavia, outro é o deslinde da questão, no que alude à índole salarial atribuída à parcela pelo Juízo Sentenciante. Isto porque, inexiste natureza retributiva no pagamento devido pela não concessão do intervalo intrajornada, uma vez que não se trata de remunerar o trabalho realizado no período destinado ao descanso, e sim de indenizar o Obreiro pela obstaculização ao gozo daquele direito. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. (TRT23. RS - 02061.2007.051.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPLANTAÇÃO DO PCCS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. NÃO CONCESSÃO POR DELIBERAÇÃO DA EMPRESA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ATO POTESTATIVO. A normatização do quadro pessoal organizado em carreira é faculdade do empregador, sob a égide dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Todavia, decidindo pela implementação desse quadro organizado, fica o empregador sujeito à observância de suas disposições. Portanto, a deliberação da assembléia firma-se tão-somente no sentido de formalizar o ato da empresa, no qual haverá uma avaliação acerca dos requisitos essenciais à concessão das progressões funcionais, certificando-se se o empregado terá ou não direito à ascensão promocional. Não pode, pois, a empresa, a seu livre critério, impor empecilhos ao empregado que, tendo preenchido os requisitos, tiver garantido pelo PCCS o direito a progressão funcional, caracterizando-se tal ato, como potestativo. Nego provimento. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. Verificando-se que as progressões pleiteadas dos anos de 2004 e 2005 já foram concedidas sob o amparo de Acordos Coletivos de Trabalho, estas devem ser compensadas, havendo que se observar, inclusive, a alternância a que ficam adstritas tais progressões . Recurso parcialmente provido. (TRT23. RO - 01137.2007.007.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPLANTAÇÃO DO PCCS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. NÃO-CONCESSÃO POR DELIBERAÇÃO DA EMPRESA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ATO POTESTATIVO. A normatização do quadro pessoal organizado em carreira é faculdade do empregador, sob a égide dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Todavia, decidindo pela implementação desse quadro organizado, fica o empregador sujeito à observância de suas disposições. Portanto, a deliberação da assembléia firma-se tão-somente no sentido de formalizar o ato da empresa, no qual haverá uma avaliação acerca dos requisitos essenciais à concessão das progressões funcionais, certificando-se se o empregado terá ou não direito à ascensão promocional. Não pode, pois, a empresa, a seu livre critério, impor empecilhos ao empregado que, tendo preenchido os requisitos, tiver garantido pelo PCCS o direito a progressão funcional, caracterizando-se tal ato, como potestativo. Nego provimento. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. Verificando-se que as progressões pleiteadas dos anos de 2004 e 2006 já foram concedidas sob o amparo de Acordos Coletivos de Trabalho, estas devem ser compensadas, havendo que se observar, inclusive, a alternância a que ficam adstritas tais progressões. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01245.2007.001.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPLANTAÇÃO DO PCCS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. NÃO-CONCESSÃO POR DELIBERAÇÃO DA EMPRESA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ATO POTESTATIVO. A normatização do quadro pessoal organizado em carreira é faculdade do empregador, sob a égide dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Todavia, decidindo pela implementação desse quadro organizado, fica o empregador sujeito à observância de suas disposições. Portanto, a deliberação da assembléia firma-se tão-somente no sentido de formalizar o ato da empresa, no qual haverá uma avaliação acerca dos requisitos essenciais à concessão das progressões funcionais, certificando-se se o empregado terá ou não direito à ascensão promocional. Não pode, pois, a empresa, a seu livre critério, impor empecilhos ao empregado que, tendo preenchido os requisitos, tiver garantido pelo PCCS o direito a progressão funcional, caracterizando-se tal ato como potestativo. Nego provimento. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. Verificando-se que as progressões pleiteadas dos anos de 2002, 2004, 2005 e 2006 já foram concedidas sob o amparo de Acordos Coletivos de Trabalho, estas devem ser compensadas, havendo que se observar, inclusive, a alternância a que ficam adstritas tais progressões . Recurso parcialmente provido. (TRT23. RO - 01261.2007.001.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPLANTAÇÃO DO PCCS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. NÃO-CONCESSÃO POR DELIBERAÇÃO DA EMPRESA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ATO POTESTATIVO. A normatização do quadro pessoal organizado em carreira é faculdade do empregador, sob a égide dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Todavia, decidindo pela implementação desse quadro organizado, fica o empregador sujeito à observância de suas disposições. Portanto, a deliberação da assembléia firma-se tão-somente no sentido de formalizar o ato da empresa, no qual haverá uma avaliação acerca dos requisitos essenciais à concessão das progressões funcionais, certificando-se se o empregado terá ou não direito à ascensão promocional. Não pode, pois, a empresa, a seu livre critério, impor empecilhos ao empregado que, tendo preenchido os requisitos, tiver garantido pelo PCCS o direito a progressão funcional, caracterizando-se tal ato como potestativo. Recurso a que se dá provimento, no particular. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. Verificando-se que as progressões pleiteadas dos anos de 2002, 2003 e 2007 não foram concedidas, bem como as progressões por antigüidade dos anos de 2004, 2005 e 2006 já foram concedidas sob o amparo de Acordos Coletivos de Trabalho, há que se observar a alternância a que ficam adstritas tais progressões. Recurso parcialmente provido. EFEITOS ANTECIPADOS DA TUTELA. Ainda que reconhecida a natureza jurídica do crédito trabalhista, no caso em apreço verifica-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela dispostos nos incisos I e II do art. 273 do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01300.2007.005.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORAS IN ITINERE. Havendo a Constituição Federal privilegiado a negociação coletiva como forma de composição dos conflitos pelas próprias partes, perfeitamente válido o acordo coletivo. Juridicamente não há óbice para a negociação do tempo despendido em horas in itinere, devendo ser privilegiada a autonomia privada coletiva. Além do mais, o direito das horas in itinere não está entre os direitos trabalhistas irrenunciáveis, eis que tal matéria decorre de construção jurisprudencial, razão pela qual não se justifica a decretação de nulidade da cláusula convencional, devendo ser prestigiada a vontade das partes. Recurso provido. (TRT23. RO - 01312.2007.031.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

REMUNERAÇÃO. COMISSÕES PAGAS EXTRA-FOLHA. ÔNUS DA PROVA. Tendo alegado o percebimento de remuneração em valor diverso daquele admitido pela Reclamada, atraiu a Reclamante o encargo de provar tal fato, visto que constitutivo do seu direito, a teor do artigo 818 da CLT e 333 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu o pedido, por ter se desincumbido de tal ônus. Recurso patronal a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PROVA. A jornada de trabalho provada nos autos, em face dos cartões de ponto, da confissão da autora e do preposto, tem prevalência sobre as demais provas. Recurso a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 340/TST. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE. É pacífico na jurisprudência trabalhista que o trabalho extraordinário do empregado que recebe salário misto (parte fixa mais comissões) deve ser remunerado na forma da Súmula n.º 340 do C. TST, incidindo, porém, apenas o adicional de horas extras em relação à parte variável do salário (comissões). Em relação à parte fixa do salário deve ser paga a hora trabalhada acrescida do adicional de 50%. Mantida a sentença originária, no particular. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. Considerando-se que o labor extraordinário foi reconhecido apenas uma vez por semana, impõe-se o refazimento dos cálculos para adequá-los ao comando decisório. Recurso patronal parcialmente provido, neste particular. COMISSÕES. REFLEXOS NOS DSRs. As comissões devem integrar o cálculo dos DSRs e refletir sobre outras verbas salariais como feriados trabalhados, férias, 13º salário e aviso prévio, na forma deferida pelo Juízo originário e de forma única, não sendo razoável admitir também repercutam, como pleiteado, sob pena de configurar inaceitável bis in idem. Recurso obreiro a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PARTE ASSISTIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SÚMULA 219 DO C. TST. CABIMENTO. Encontrando-se a autora assistida pelo Sindicato da categoria e preenchidas as exigências legais, são devidos honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente. Recurso obreiro a que se dá provimento, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NORMAS COLETIVAS MAIS FAVORÁVEIS. Porquanto não observados os percentuais pactuados em Acordos Coletivos, relativos ao adicional de horas extras, autorizados na sentença, por serem mais favoráveis à obreira, faz-se necessário o refazimento dos cálculos. Recurso ordinário obreiro a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00875.2007.008.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO. É cediça a importância conferida à negociação coletiva em nosso ordenamento jurídico, alçada à garantia constitucional pela novel Carta Magna, incentivando a atuação coletiva dos agentes econômicos e profissionais na defesa de seus interesses. Ressalte-se, ainda, que, em face da valorização da negociação coletiva pela vigente Lei Maior (art. 7º, inciso XXVI, que estabelece o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho'), as cláusulas salariais estabelecidas têm eficácia até o surgimento de nova norma coletiva modificadora, prestigiando o princípio da condição mais benéfica e respeitando a vontade das partes acordantes. A convenção coletiva do caso em apreço representa verdadeira norma de observância obrigatória pelas partes, apresentando-se com as características típicas da lei, porquanto instituiu no âmbito das categorias econômica e profissional representadas preceitos gerais, abstratos e impessoais, devendo suas cláusulas reger os contratos individuais de trabalho, na forma e tempo ali estabelecidos. Veja-se que, in casu, o reclamado se fez representar na negociação coletiva em tela através de representante da sua categoria econômica, daí porque, em razão da simples regra do pacta sunt servanda e do não menos importante art. 7º, XXVI da Carta Magna, está obrigado ao pagamento de reajuste salarial previsto em norma coletiva, bem como aos consectários. (TRT23. RO - 01224.1999.003.23.00-6. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA ORAL. No caso sob análise, a prova oral demonstra que o Reclamante laborava além da jornada registrada nas Folhas Individuais de Presença, pois deveria chegar com 30 minutos de antecedência, além de não se encerrar antes das 18h30min, ou da meia noite e meia se a jornada fosse noturna. Por outro lado, da prova oral também se extrai que o trabalho no Sábado foi de apenas 6 horas, que as reuniões se davam trimestralmente e se estendiam por 1h além da jornada de trabalho, sendo que a participação em curso deu-se dentro da jornada normal de trabalho. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para excluir 1 hora extra relativa a sobrejornada de trabalho de um sábado (25.01.1997), excluir o pagamento de 40h concernente a cursos e, quanto as horas extras executadas em função de reuniões, deferir tão-somente 1h por trimestre. COMPENSAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. Entre os haveres percebidos a título de plano de demissão voluntária não consta a percepção de horas extraordinárias. Ademais, como já sedimentado pela c. TST, nos termos da OJ/SDI-I n. 356 'Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).'. Recurso a que se nega provimento. BANCÁRIO. SÁBADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência é assente no sentido de que 'O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.', nos termos da Súmula n. 113 do c. TST. Contudo, aludido entendimento sucumbe diante de acordo/convenção coletiva. Conforme se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos, diante da execução de horas extras habituais, estas devem repercutir no pagamento do repouso semanal remunerado, inclusive os sábados. Assim, a norma coletiva elevou o sábado à condição de repouso semanal remunerado. Diante disso, durante a vigência de aludidos documentos, as horas extras deferidas refletem também nos sábados, na medida que estes foram considerados repouso semanal remunerados. Dou parcial provimento. HORAS EXTRAS PRESTADAS AO SÁBADO. Se o sábado é considerado repouso semanal remunerado, o trabalho nele prestado deve ser remunerado em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/1949, bem como da Súmula 146 do c. TST. Recurso a que se dá provimento para que o sábado trabalhado em 25.01.1997 seja remunerado em dobro. (TRT23. RO - 01548.1997.003.23.00-2. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO QUE SUPRIME O PAGAMENTO. VALIDADE. A teor do art. 58, §2º, da CLT e da Súmula 90, I, do C. TST, as horas in itinere são caracterizadas pelo fornecimento de condução pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular. A Constituição da República de 1988, mediante o inciso XXVI do art. 7º, passou a garantir o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', de forma a preservar a negociação coletiva entabulada entre as Federações, os Sindicatos obreiros, os representantes dos empregados, com fim único de facilitar a solução de conflitos. Não há como ignorar, portanto, a validade do ajuste coletivo que afasta o pagamento das horas in itinere, pois estes têm sido prestigiados em face da generalidade dos termos legais, maxime quando as negociações não padecem de validade em suas formas e quando não atentam contra nenhum dispositivo constitucional protetor das garantias básicas de qualquer trabalhador, saúde e dignidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRENTISTA. A prova pericial assentou que o Reclamante não executava a função de 'frentista' e, por isso, não faz jus a adicional de periculosidade. Para desconstituir tal prova o Reclamante deveria carrear prova robusta. Contudo, tão-somente o documento de fls. 23 e a prova oral não foram suficiente para descaracterizá-la, pois a testemunha carreada mostrou-se contraditória. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RS - 00693.2007.091.23.00-1. Publicado em: 17/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

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