Ação Revisional De Contrato De Financiamento Garantido Por
Jurisprudência - Direito Civil
PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ENCARGOS SUCUMBENCIAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11, § 2º, E 12 DA LEI Nº 1.060/50 – A parte que litiga sob os auspícios da assistência judiciária, quando vencida, resta sujeita à satisfação dos encargos sucumbenciais. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando sua exigibilidade sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado que justificou a concessão da benesse. Recurso parcialmente provido. (TJSC – AC 00.022233-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Versando a matéria acerca de responsabilidade civil, não se discutindo o contrato de fornecimento de energia nem eventual débito oriundo de recuperação de consumo, a competência para o julgamento do recurso compete a uma das câmaras integrantes dos colendos 3º e 5º grupos cível desta Corte (art. 11, inciso III, g, e inciso V, d, da Resolução nº 01/98 da Presidência). DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70021360888, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 12/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A MEAÇÃO DA AUTORA SOMENTE SOBRE AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL ARROLADO NA INICIAL. CASAMENTO CELEBRADO NO ANO DE 1976, QUANDO A LEI IMPUNHA, NO SILÊNCIO DOS NUBENTES, PARA FINS DE REGULAR A RELAÇÃO PATRIMONIAL DO CASAL, O REGIME DA COMUNHÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL QUE PUDESSE ENSEJAR EVENTUAL INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. MATRIMÔNIO REALIZADO ANTES DA LEI DO DIVÓRCIO, A QUAL INSTITUIU O REGIME LEGAL COMO SENDO O DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL RECONHECIDA, POR FORÇA DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, INCIDINDO O DISPOSTO NO ART. 262 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916, IMPONDO-SE A PARTILHA IGUALITÁRIA DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021451380, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/04/2008)
Processual Civil. Mandado de Segurança. Ordem dos Advogados do Brasil. Função de conciliador em Juizado Especial Cível. Exercício da advocacia. Compatibilidade. I. Os conciliadores apenas viabilizam a conciliação entre as partes. Uma vez que são voluntários, não dirigem a instrução do feito nem proferem decisões. II. O exercício da função de Conciliador Especial Cível não é incompatível com o exercício da advocacia, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 28, IV, da Lei 8.906/1994. III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. Apelação Cível 2002.41.00.002129-5/RO Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 12/5/2009)
ACIDENTE DE TRÂNSITO – Ação de reparação de dano. Improvada a culpa do réu, a ação improcede. Apelação improvida. (TJRS – APC 70000541169 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Velocino Pereira Dutra – J. 13.02.2002)
CONSÓRCIO DE LONGA DURAÇÃO. PAGAMENTO DE POUCAS PARCELAS. DESISTÊNCIA. COBRANÇA. 1. A devolução das parcelas pagas deve ser efetuada na forma da súmula 15 das Turmas Recursais. Em se tratando de grupo consortil de longa duração e tendo o consorciado quitado poucas parcelas, é possível a imediata devolução, sem prejuízo incontornável ao grupo. 2. Taxa de administração fixada em percentual superior a 10%. Legalidade, conforme entendimento uniformizado do STJ. 3. Juros a partir da citação. 4. Correção monetária pelo IGP-M. 5. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJRS. Recurso Cível Nº 71002122638, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/06/2009)