Processual Civil Locação Recurso Especial Fraude À Execução
Jurisprudência - Direito do Trabalho
Prescrição. Contagem. Deve ser computado o lapso do aviso prévio indenizado para efeito de contagem da prescrição, diante dos claros termos do art. 487, parágrafo 1o, da CLT, que garante a integração do mesmo ao tempo de serviço do empregado, sem distinguir esta ou aquela finalidade. A matéria já está pacificada pela Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do E. TST. (TRT/SP - 01038200202902000 - RO - Ac. 3aT 20090357706 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 26/05/2009)
Devolução de contribuições confederativa e assistencial - Deve ser cobrado do empregador, quando este não teve o cuidado de verificar se o empregado concordou com tais descontos. Após, poderá o empregador cobrar, regressivamente e no juízo próprio, do sindicato beneficiário. (TRT/SP - 00061200708602007 - RO - Ac. 3aT 20090350833 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 26/05/2009)
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. HOSPITAL CONCEIÇÃO. É regular a contratação por prazo determinado de empregado público aprovado através de processo seletivo, quando previsto no Edital que o provimento dos cargos pode ocorrer, de acordo com a necessidade e ordem de classificação, de forma temporária. Considerando a ciência da candidata acerca das condições de contratação e comprovado o fato gerador da contratação autorizada pelo artigo 443, § 1o, alínea a, da CLT, não há falar em reintegração no emprego. (TRT4. 1a Turma. Relator o Exmo. Juiz George Achutti - convocado. Processo n. 0001036-23.2010.5.04.0024 RO. Publicação em 21-11-11)
ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS QUANTIFICÁVEIS E DA DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. Embora tenha sido comprovada a acorrência do Acidente de Trabalho através da CAT, o empregado não tem direito ao período de garantia no emprego previsto no art. 118 da Lei no 8.213/91, tampouco as indenizações postuladas, posto que assentiu expressamente com o resultado da perícia que concluiu pela inexistência de seqüelas quantificáveis e da diminuição de capacidade laborativa do empregado. (TRT4. 3a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas. Processo n. 0000918-15.2010.5.04.0261 RO. Publicação em 18-11-11)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-I/TST, o dono da obra, que não explora economicamente atividade do ramo de construção civil, não responde solidária nem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Recurso a que se nega provimento (TRT 23a região. Processo 00604.2008.051.23.00-3. Desembargador Leila Calvo. Data da publicação:31/07/2008).
CONTRATO - ERRO DE PREENCHIMENTO - INTENÇÃO DAS PARTES - Nos termos do art. 112 do CCB/2002, deve ser privilegiada à intenção das partes em detrimento do sentido literal da linguagem constante das declarações de vontade. No caso dos autos, infere-se que o próprio reclamante admitiu achar estranho receber sobre valores das vendas efetuadas por outros vendedores, restando indene de dúvidas que a pactuação original referiu-se somente às vendas por ele realizadas. (TRT/SP - 01551200603102001 - RO - Ac. 2ªT 20090748470 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 29/09/2009)