Audiência De Instrução Indeferimento De Produção De Prova
Jurisprudência - Direito do Trabalho
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENA DE CONFISSÃO. Não se verificando o cerceamento alegado, haja vista que não há previsão legal direcionada às partes conferindo tolerância com relação ao horário designado para a audiência é de ser rejeitada a arguição. Aplicação da Orientação Jurisprudencial no 245, da SBDI-1, do C.TST. CONFISSÃO FICTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS DECORRENTES. A confissão não é pena, e sim consequência do não uso do direito de defesa pela parte, que leva o Estado, pragmaticamente, a preferir que os fatos narrados pela outra sejam, sem mais, considerados como admitidos (CHIOVENDA). MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. Não demonstrada pelo quadro fático a fundada controvérsia é devida a multa do art. 477, da CLT. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. O descumprimento da obrigação por parte da empregadora de conceder os documentos necessários à obtenção do benefício dá origem ao direito à indenização(arts. 186 e 927, ambos do C. Civil de 2002). DIFERENÇAS SALARIAIS. A confissão da reclamada importa na confirmação do fato constitutivo do pedido, não cabendo à autora qualquer ônus probatório, mas sim à reclamada para refutar a tese inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por disciplina judiciária, o entendimento consagrado pela Súmula no 381 do C. TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Incumbe ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre o seu crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês, observado o limite do salário de contribuição. Quanto à contribuição fiscal é do empregador o dever de efetuar o desconto e o recolhimento incidente sobre o valor total da condenação, relativamente às parcelas tributáveis. Aplicação da Súmula no 368, itens II e III, do C. TST. (TRT/SP - 02634200503902008 - RO - Ac. 2aT 20090682682 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 15/09/2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dá-se provimento parcial ao recurso, para suprir omissões referentes aos pedidos de pagamento de adicional noturno, feriados em dobro e reflexos, mantendo o decisuma quo que entendeu indevidas as rubricas. (TRT 17ª R. – ED-RO 1978/2000 – (738/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 28.01.2002)
VÍNCULO DE EMPREGO. Negada a prestação de serviços, cabe ao autor o ônus de provar suas alegações no sentido de que houve relação de emprego entre os litigantes (artigo 818 da CLT c/c o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Inexistindo prova eficaz, capaz de convencer o juízo da existência do vínculo de emprego, as afirmações feitas pelo autor se constituem em meras alegações evasivas. As razões de recurso não têm o condão de modificar o julgado. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00305200604302002 - RO - Ac. 10aT 20090257698 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 28/04/2009)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA TESE DE DEFESA. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA. Uma vez confessada pela empresa a prestação de serviços pelo Autor, mediante a alegação da existência de relação jurídica tipicamente comercial, atrai a Reclamada para si o ônus de provar suas assertivas, pelo que, desvencilhando-se satisfatoriamente desse encargo, não pode ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 19990452302 - RO - Ac. 5ªT 20090803765 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 09/10/2009)
LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE . NULIDADE DA SENTENÇA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE EMPRESA E O MPT. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA SE MANIFESTAR NA AÇÃO ANULATÓRIA DO TAC. A formação do litisconsórcio passivo necessário dá-se quando pelo fato da natureza jurídica da decisão poder afetar ou prejudicar direito subjetivo de terceiro, sendo necessária a citação do litisconsórcio, nos termos do art. 47 do CPC, sob pena nulidade da sentença. Ausente a citação do litisconsorte passivo necessário, acolhe-se a preliminar argüida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para cumprimento citação do litisconsórcio passivo necessário. Prejudicada apreciação dos outros pedidos de reforma do recurso. (TRT23. RO - 00695.2006.051.23.00-0. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – A utilização, pelo Juízo, da faculdade prevista no § 2º, do artigo 879, da CLT, deve ser inequívoca, com cominação expressa da pena de preclusão. (TRT 17ª R. – AP 247/2001 – (862/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 31.01.2002)