Recurso De Revista Ações Simultâneas Acordo Extrajudicial Em
Jurisprudência - Direito do Trabalho
HONORÁRIOS PERICIAIS – ISENÇÃO DECORRENTE DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Ao autor, beneficiário da assistência judiciária, não pode ser imputada a condenação ao pagamento dos honorários periciais, ainda quando vencido quanto ao objeto da perícia, ante os termos do art. 4° da Lei nº. 1.060/50, que, ao dispor sobre as isenções decorrentes da assistência judiciária, faz referência, em seu inciso V, aos honorários do advogado e dos peritos. (TRT 12ª R. – RO-V 7615/2001 – 1ª T. – (01046/2002) – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 10.01.2002)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONLUIO ENTRE AUTOR E EMPREITEIRA – APLICAÇÃO SOLIDÁRIA DA PENA – O posicionamento da real empregadora (empreiteira), que expressamente reconhece os pedidos formulados pelo obreiro, deixando de acostar aos autos qualquer documento e acatando integralmente pleitos absurdos, deixa evidente o conluio entre esta e o demandante, bem como a intenção de, utilizando-se do Judiciário e apostando em eventual revelia da Construtora, auferir ilicitamente verbas incabíveis. Refira-se que o princípio da lealdade processual aplica-se não só nas relações recíprocas, mas também com relação ao órgão jurisdicional. Assim, indubitável a intenção maliciosa do autor, que faltou deliberadamente com a verdade dos fatos, procedendo com evidente má-fé e formulando pretensões destituídas de fundamento (em infringência ao artigo 14 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), aplica-se-lhe, de ofício, as penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Em face da anuência da primeira reclamada, fica esta condenada solidariamente ao pagamento de referidas multa e indenização, a teor do parágrafo primeiro, do artigo 18, do diploma legal suso mencionado. (TRT 15ª R. – RO 35.101/2000 – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
INSS. Acordo sem reconhecimento de vínculo. Sobre pagamento feito a título de acordo sem reconhecimento de vínculo não incidem contribuições previdenciárias, posto que, sem entrar no mérito do pedido, não é possível declarar a natureza salarial do valor pago. (TRT/SP - 01769200702502005 - RO - Ac. 1aT 20090600490 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 21/08/2009)
HORAS EXTRAS – REFLEXOS – O deferimento de reflexos das horas extras na remuneração dos repousos semanais não importa incidência em feriados, que são tratados de forma díspare pela Lei nº 605/49. (TRT 12ª R. – AG-PET 6143/2001 – 3ª T. – (01193/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 16.01.2002)
COISA JULGADA. NECESSIDADE DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO PARA CONFIGURAÇÃO. Há coisa julgada quando entre a anterior ação e a presente são coicidentes as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir. Entende-se por causa de pedir o fato e o fundamento jurídico sobre os quais se funda a pretensão, não podendo a autora, entre uma ação e outra, apenas alterar o pedido de vínculo com o primeiro para o segundo reclamado, pois os fatos que embasam a pretensão são idênticos e os reclamados são componentes de um mesmo grupo econômico, configurando empregador único. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01565-2013-044-03-00-5 RO; Data de Publicação: 31/01/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos da Instrução normativa n.º 09/1996 do c. TST, havendo acréscimo ou redução da condenação, deverá ser arbitrado novo valor. Acolho os Embargos para sanar a omissão suscitada e arbitrar novo valor à condenação e às custas processuais. IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.457/2007 - Para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, esclareço que razão não assiste à Embargante, haja vista tratar-se de regra processual, e, portanto, de aplicação imediata, conforme preceitua o art. 1.211 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Acolho em parte os Embargos, bem como presto esclarecimento. (TRT23. EDRO - 00389.2006.001.23.01-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)