Inovação Recursal Sob Pena De Violação Aos Princípios
Jurisprudência - Direito do Trabalho
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INDEFERIMENTO – Na aplicação do princípio isonômico, é essencial a identidade de tarefas com a mesma produtividade e perfeição técnica, e não a nomenclatura do cargo ocupado. (TRT 12ª R. – RO-V 4659/2001 – 1ª T. – (0100802) – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a responsabilidade civil alegada pelo reclamante, indispensável estar presentes os seguintes pressupostos: culpa do empregador pelo acidente de trabalho; dano e elo de causalidade entre a culpa e o dano. In casu, o reclamante, cuja função é a de eletricista, alega que recebeu ordens expressas do empregador para ajudar na retirada de um veículo, que obstruía a passagem de um caminhão, que levava material para o local da obra executada pela reclamada. A culpa da reclamada deve ser robustamente comprovada, o que não se verificou nem através da prova oral, nem através de documentos. Os depoimentos são frágeis para demonstrar qualquer conduta ilícita da reclamada. Mantém-se, assim, a sentença de origem que rejeitou os pleitos relativos à responsabilidade civil. (TRT23. RO - 00474.2007.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
Recuperação judicial. Assunção de créditos e débitos trabalhistas nas arrematações. Os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1o, incisos III e IV da Constituição Federal, inibem a aplicabilidade restritiva de direitos do artigo 141, II da Lei 11.101/05, de modo que a alienação judicial conjunta ou separada de ativos, não exime o arrematante de sua responsabilidade, para com o passivo trabalhista. Dessa forma, o arrematante subrroga-se não somente em bens e direitos do acervo liquidando, mas também em seus débitos decorrentes da legislação de proteção ao trabalho. Trata-se de desiderato jurídico decorrente da própria função social da propriedade privada, no espectro de manifestação da função social da empresa, em detrimento de sua significância meramente econômica, a teor dos artigos 5o, XXIII e 170, III da Constituição Federal. (TRT/SP - 01708200700102008 - RO - Ac. 6aT 20090394040 - Rel. Valdir Florindo - DOE 29/05/2009)
MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - o mero exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado, não importa em comportamento procrastinatório. (TRT/SP - 00393200243302004 - RO - Ac. 3aT 20090707952 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 15/09/2009)
RECURSO INTEMPESTIVO. Antes da própria ciência formal nos autos quanto à decisão, pelo exame do processado, houve a oposição de recurso ordinário. Pelo exame dos autos, houve a ciência do julgado em 18 de dezembro de 2007 (fls. 116, 3a feira), com fluência recursal até o dia 07 de janeiro de 2008, visto que o recesso representa feriado para fins de contagem de prazo. O recurso ordinário foi oposto no dia 15 de dezembro de 2007. Vale dizer, o reclamante entrou com recurso ordinário sem antes haver a sua regular intimação. O recurso DEVE ser considerado INTEMPESTIVO se a oposição também ocorreu antes da regular intimação. No TST, a inteligência da OJ 357 indica: "RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓR-DÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO (DJ 14.03.2008). É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado". Portanto, não conheço do recurso ordinário por ser intempestivo. (TRT/SP - 00141200720102009 - RO - Ac. 2aT 20090204004 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 14/04/2009)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de haver omissão no julgado. (TRT 12ª R. – ED . 4081/2001 – (02730/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 12.03.2002)