Admissibilidade Negativa Honorários Advocatícios De Sucumbência Na Justiça
Jurisprudência - Direito do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ARTS. 535 DO CPC E 897-A DA CLT). Os embargos de declaração constituem-se via processual adequada para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, que eventualmente possam existir no julgado. Dessa forma, revelam-se incabíveis os aclaratórios quando não verificados os vícios aptos à caracterização dos pressupostos de que tratam os artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, na medida em que é vedado à parte valer-se dessa via impugnativa para buscar rediscussão sobre matéria já decidida. (TRT23. EDAI - 00242.2007.022.23.01-2. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
FALÊNCIA DEPÓSITO RECURSAL FALÊNCIA – RECURSO SEM PREPARO – NÃO CONHECIMENTO – A precariedade financeira circunstancial e a indisponibilidade imediata de numerário são dificuldades produzidas pela falência e não constituem pretexto para que se instalem odiosos privilégios em detrimento das pessoas físicas e jurídicas que bem se administram e cumprem as Leis. (TRT 2ª R. – RO 20000438310 – (20020032638) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)
ESTABILIDADE À GESTANTE. CONFIRMAÇÃO APÓS A DISPENSA. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, inciso II, b, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, garantindo a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Se na data da dispensa da empregada não estava ainda confirmada a gravidez, o que ocorreu após um lapso de dois meses aproximadamente, não havia óbice para o ato praticado pelo recorrido, pois sequer a empregada sabia do seu estado gravídico. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02894200742102000 - RS - Ac. 8aT 20090706700 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)
ACORDO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Caso no qual deve ser instaurado dissídio coletivo e não uma ação de obrigação de fazer, pois aquele somente pode ser instaurado de comum acordo, não podendo obrigar o Sindicato a implantar o sistema de banco de horas sem receber benefício em troca, considerando que a Lei exige que as partes acordem a respeito. Recurso das reclamantes desprovido. (TRT4. 5a Turma. Relator o Exmo. Juiz João Batista de Matos Danda - Convocado. Processo n. 0000434- 89.2011.5.04.0802 RO. Publicação em 02-12-11)
HORAS EXTRAS – Havendo prova decumental nos autos, sobre o trabalho extraordinário, correta a sentença que deferiu horas extras a serem apuradas no cotejo entre cartões-de-ponto e recibos de pagamento existentes nos autos. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1576/2001 – (322/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Apesar de o direito de defesa estar constitucionalmente assegurado, o seu exercício é condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador (art. 131 do CPC), sendo, portanto, dispensáveis quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Isso se dá em razão da colimada celeridade pela qual deve primar o processo trabalhista. Logo, inexiste afronta aos princípios do contraditório, da imparcialidade, da necessidade e da obrigatoriedade da prova, bem assim ao da igualdade do direito, restando incólumes os arts. 5°, LV, da Lei Maior, 818 da CLT e 333 do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Restando configurados, na relação jurídica havida entre as partes, todos os requisitos caracterizados da relação de emprego, vale dizer, a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e mormente a subordinação jurídica, que é o traço distintivo fundamental entre o liame empregatício e a representação, impende manter a decisão primeira que declarou a existência de vínculo empregatício. HORA EXTRA INDEVIDA. VENDEDOR EXTERNO. A atividade de vendedor externo não é, por si só, incompatível com o controle de jornada. Contudo, inexistindo nos autos qualquer prova de controle de jornada, o desconhecimento do preposto em relação ao trabalho diário do obreiro é uma conseqüência lógica da atividade por este exercida (art. 62, I, da CLT). Portanto, dá-se provimento ao apelo no particular para expungir da condenação as horas extras. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Tendo o reclamante invocado a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, argüindo que a reclamada praticou ato faltoso consubstanciado na alínea d do art. 483 da CLT, tinha o dever de provar as suas alegações, consoante art. 818 da CLT e 333 do CPC. Não tendo se desincumbido do encargo probatório, mantém-se a decisão que reconheceu ter ocorrido a ruptura contratual sem justa causa e por iniciativa do obreiro. (TRT23. RO - 01408.2007.006.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)