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Jurisprudência - Direito do Trabalho
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO FUNDAMENTAL. A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro. Tratando-se de direito fundamental, afasta-se a adoção da Súmula no 244, III, do TST. (TRT4. 9a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Processo n. 0182900- 57.2009.5.04.0661 RO. Publicação em 18-11-11)
ARBITRAGEM - MEIO INEFICAZ PARA QUITAÇÃO RESCISÓRIA - DIREITOS TRABALHISTAS INDISPONÍVEIS - QUITAÇÃO RESTRITA - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO JUDICIAL. O artigo 1o da Lei no 9307/96 é cristalino ao estipular que a arbitragem presta-se a dirimir litígios relativos a direitos disponíveis, tanto é assim que o artigo 23 da referida lei determina a suspensão do procedimento arbitral, se surgir questão ligada a direitos indisponíveis, e o artigo 33 deixa expressamente assentada a possibilidade de a sentença arbitral ser anulada, pelo órgão competente do Poder Judiciário. Nem poderia ser diferente, pois a ordem jurídico- trabalhista não pode ser derrogada pela vontade dos particulares, e a proteção mínima de origem estatal não comporta mitigações em desacordo com a mens legis. Essas observações são suficientes para afastar alegações de coisa julgada, ou quitação geral, que impediriam a apreciação judicial da lide. Em se tratando de quitação rescisória, a arbitragem não constitui meio eficaz, já que artigo 477 e seus parágrafos, da CLT, possui norma expressa no que tange à assistência do trabalhador por ocasião da rescisão contratual, que somente poderá ser realizada pelos órgãos e autoridades ali descritas, para efeito de quitação das verbas contratuais e rescisórias. A via oblíqua da arbitragem, portanto, não resiste às determinações legais constantes do artigo 8o, parágrafo único, e 9o, da CLT. De corolário, o referido acordo não tem eficácia liberatória geral, em relação aos demais títulos e valores ainda devidos, na forma do artigo 940 do Código Civil e Súmula no 330, do C. TST. (TRT/SP - 00652200602802002 - RO - Ac. 4aT 20090261270 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – PONTOS DO BOMCLUBE – TRANSFERÊNCIA – PREJUÍZOS À EMPRESA – CONFIGURAÇÃO – TRATANDO-SE O BOMCLUBE DE CARTÃO FIDELIDADE, IDEALIZADO COM O FIM PRECÍPUO DE OBTER NOVOS CLIENTES E PROMOVER A MANUTENÇÃO DAQUELES JÁ EXISTENTES, ATRAVÉS DE ENTREGA DE PRÊMIOS CONDICIONADOS AO ACÚMULO DE PONTOS OBTIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS – A utilização do valor das compras de clientes que não são vinculados ao sistema ou daqueles associados que não quiseram fazer uso do mesmo, para fins de registro dos pontos no cartão do empregado, de colegas ou de familiares, constitui ato de improbidade, porque vai de encontro ao almejado pela empresa, frustrando o objetivo colimado. (TRT 20ª R. – RO 00241-2002-920-20-00-8 – (397/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)
MANDADO DE SEGURANÇA – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial de que caiba recurso previsto nas Leis processuais ou possa ser modificado por via de correição (Lei nº 1533, de 31 de dezembro de 1951, art. 5º, inc. II). (TRT 12ª R. – MS . 117/01 – (01350/2002) – Florianópolis – SDI – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 11.01.2002)
RECURSO DE REVISTA. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Esta Corte Superior, analisando o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, pacificou entendimento no sentido de que, no Processo do Trabalho, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do Reclamado (Súmula 377/TST, ex-OJ 99/SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-28500-11.2006.5.09.0028, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ de 04/02/2011)
Adicional de insalubridade. Base de cálculo. O salário mínimo deve permanecer como suporte para cálculo do adicional de insalubridade até que seja editada norma legal que estabeleça outra base para esta vantagem, haja vista que a parte final da Súmula Vinculante no 4 veda a sua substituição por decisão judicial. Assim, a não recepção do art. 192 da CLT deve ser ponderada, com vistas à modulação temporal dos efeitos da Súmula Vinculante no 4, em face da segurança jurídica e excepcional interesse social que emergem da questão, reiterando a importância do raciocínio jurídico advindo com o art. 27 da Lei no 9.868/99. (TRT/SP - 01155200804702001 - RO - Ac. 12aT 20090368333 - Rel. Adalberto Martins - DOE 29/05/2009)