Admissibilidade Incidente De Uniformização De Jurisprudência Matéria Fática
Jurisprudência - Direito do Trabalho
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADIMISSIBILIDADE. Não se mostra cabível no Processo do Trabalho a interposição de recurso contra decisões interlocutórias, consoante preconiza o art. 893, § 1º, da CLT, exceto nas hipóteses previstas na Súmula n. 214 do c. TST. Logo, revelando-se interlocutória a decisão que não reputa abusivo o pedido de liquidação por artigos, estribado em erro material contido na sentença, não é, de pronto, recorrível, motivo porque não comporta processamento o Agravo de Petição aviado pelo Executado. Agravo de Petição não conhecido. (TRT23. AP - 00429.2006.021.23.00-6. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HIPÓTESE DE NÃO-CABIMENTO. É cediço que a indenização do aviso prévio é devida quando qualquer uma das partes da relação empregatícia deixa de avisar a outra, com antecedência mínima de 30 dias, da intenção de rescindir o contrato, sendo que aquela que assim procede atrai o ônus financeiro previsto no § 1º do art. 487 da CLT. O dever de pagar o aviso prévio indenizado recai, pois, sobre os ombros do empregador sempre que demitir sem justa causa e sem pré-avisar o empregado. Não se pode olvidar, no entanto, que o aviso prévio tem por finalidade, quando dado pelo empregador ao empregado, que este tenha tempo hábil para procurar um novo emprego, de molde a não ser prejudicado pela dispensa abrupta. In casu, constato haver na petição inicial declaração de que '(...) foi dado baixa no dia 20.01.2006, e no dia 21.01.2006 já estava assinada pela outra empresa.', tornando, assim, desnecessária a concessão de pré-aviso quanto à intenção de dispensar a reclamante. Recurso ao qual se dá provimento para excluir da condenação o aviso prévio indenizado. (TRT23. RO - 00855.2007.009.23.00-7. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
GORJETAS – PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO CLIENTE – Configura-se como gorjeta qualquer valor cobrado, como adicional nas contas, e que seja distribuído aos empregados, mesmo que voluntariamente pago pelo cliente. Horas extraordinárias. Dedução de intervalos. Não há falar em dedução do intervalo para refeição, quando fixada, como parâmetro para a apuração das horas extraordinárias, a jornada efetivamente trabalhada. Feriados. Dedução. Devem ser deduzidos do pagamento dos feriados trabalhados, aqueles remunerados no curso da relação trabalhista. Domingos trabalhados. Folgas compensatórias. Reconhecendo o reclamante, na inicial, a existência de folga compensatória pelos domingos trabalhados, não faz jus ao pagamento respectivo. (TRT 17ª R. – RO 2162/2001 – (1408/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)
Adicional de insalubridade. Funções laborativas não constantes do Quadro de Atividades e Operações Insalubres, do Ministério do Trabalho. Adicional indevido. A reclamada não é estabelecimento de natureza hospitalar, e as atividades do autor não constam da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, ao qual incumbe aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, bem assim adotar normas sobre critérios de caracterização da insalubridade, restando indevido o adicional pleiteado (CLT, art. 190 e OJ nº 04, I, da SDI 1, do C. TST). (TRT/SP - 02897200608102003 - RE - Ac. 2ªT 20090748276 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 29/09/2009)
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Impossível falar em responsabilidade subsidiária do Estado quanto às obrigações trabalhistas não adimplidas pela concessionária do serviço público, haja vista inexistir no caso a fruição direta pelo ente público do labor prestado pelo trabalhador, o qual é usufruído diretamente pelo usuário do serviço público. Nesse sentido, não assume o Estado o papel de tomador de serviço. A concessão de serviço público se diferencia substancialmente da terceirização passível de tornar responsável a Administração Pública subsidiariamente, posto que neste último, normalmente, o ente público usufrui diretamente do trabalho prestado pelo empregado, interferindo diretamente no contrato de trabalho, não ocorrendo na hipótese de concessão, por isso, independentemente da fiscalização do Estado, deve a concessionária responder pelos contratos por ela firmados com terceiros, inclusive no que tange à relação trabalhista. Recurso desprovido (TRT23. RO - 00393.2007.003.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
DOCUMENTALMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE A AUTORA ADERIU AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA, RECEBENDO INDENIZAÇÃO PREVISTA NO PROGRAMA E QUITANDO O CONTRATO DE TRABALHO, RESTA CONFIGURADA A TRANSAÇÃO – Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1723/01 – (609/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)