Admissibilidade Negativa Inovação Á Lide Multa Do Art 477 Da
Jurisprudência - Direito do Trabalho
FGTS. CORREÇÃO. As tabelas de coeficientes de juros e atualização monetária expedidas pelo órgão gestor do Fundo são aplicáveis somente em seu âmbito administrativo, para apuração dos valores dos depósitos em atraso nas contas vinculadas que estão sob a sua guarda. Os valores de FGTS não depositados pelo empregador são, uma vez pleiteados em Juízo pelo empregado, um débito trabalhista como outro qualquer, não havendo razão jurídica para que, ao ser liquidado, não seja atualizado pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral, constantes das tabelas de atualização monetária utilizadas pela Justiça do Trabalho (Inteligência da OJ 302 da SBDI-1 do TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 01134-2010-099-03-00-4 RO; Data de Publicação: 03/12/2012; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Convocado Milton V.Thibau de Almeida)
JORNADA INTERVALO LEGAL INTERVALO INTRAJORNADA – DURAÇÃO – A duração do intervalo intrajornada é determinada em função da jornada normal (legal ou contratual), independentemente das prorrogações, ainda que estas sejam habituais. É o critério que atende à necessidade de segurança das relações jurídicas, pois seria fonte de conflitos e de perplexidades condicionar a duração do intervalo ao sabor da eventualidade das prorrogações, que não raro são determinadas e decididas apenas ao final da jornada normal, quando já usufruído o intervalo. (TRT 2ª R. – RO 20010289725 – (20020031704) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)
ACORDO REALIZADO NA PENDÊNCIA DE RECURSO - NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA LIMITADA AOS VALORES RESULTANTES DO ACORDO - SÚMULA Nº 368, INCISO I, DO C. TST. O processo cognitivo não termina com a mera prolação da sentença, mas apenas com o trânsito em julgado, que tem o efeito de tornar imutável a decisão. A composição não pode ser encarada como meio de desistência do recurso, já que se trata de forma autônoma e específica de extinção do processo, devidamente prevista em lei.O acordo realizado enquanto pendente recurso ordinário não importa em concordância com os termos da sentença condenatória, sob pena de ser esvaziado de suas características principais. A competência da Justiça do Trabalho para a execução previdenciária encontra-se atrelada aos valores efetivamente recebidos em razão de condenação ou acordo homologado, na forma da Súmula nº 368, inciso I, do C. TST, já que a execução previdenciária é sempre acessória em relação à execução dos créditos trabalhistas. (TRT/SP - 01389200201502009 - AP - Ac. 4ªT 20090799350 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02/10/2009)
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - O mero fato da parte não concordar com a conclusão do i. perito judicial não enseja, por si só, a nulidade do laudo, dependendo, para tanto, que seja demonstrada a existência de vício capaz de macular sua validade. Dessa feita, não tendo comprovado qualquer motivo a ensejar a nulidade pretendida, o Recurso deve ser desprovido. Nego provimento. (TRT23. RO - 00788.2007.091.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
RECURSO DE REVISTA. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Constata-se que a hipótese sub judice é de terceirização, não se configurando nenhuma excludente da responsabilidade subsidiária, nem mesmo aquele previsto na OJ 191/SBDI-1/TST, já que a contratação visada pela reclamada era diretamente ligada à sua atividade-fim, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 331, IV do TST. Recurso de revista não conhecido. 2.QUITAÇÃO. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 330. Recurso não conhecido, neste tema. 3.HORAS EXTRAS. Uma vez que ficou provada a existência de horas extras, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante a discussão acerca de a quem caberia fazer a prova. Ileso o dispositivo tido como violado. No mais, se a decisão do TRT foi calcada na prova, a análise da matéria é vedada a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido, neste tema. 4.HORAS IN ITINERE. Matéria sem prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso não conhecido. 5.MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com o entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 14 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, inverbis: -AVISO-PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. - Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST. RR - 707/2002-089-09-00.2 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/08/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009)
Recurso ordinário. Súmula 85, inciso III. Compensação de horas. Regime conhecido como quatro dias de trabalho por dois de descanso adotado em face do costume. Vigia. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Tais horas devem ser consideradas pela integralidade para efeito de cálculo das demais verbas (férias; aviso prévio; gratificação natalina e depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (TRT/SP - 02939200501202000 - RO - Ac. 11aT 20090437068 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 16/06/2009)