Recurso Ordinário Dos Réus Duração Do Pacto Laboral Valor Do
Jurisprudência - Direito do Trabalho
EXCESSO DE PENHORA – ATO DE CONSTRIÇÃO NÃO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO – Considerando-se que além do montante penhorado, relativo ao total do débito exeqüendo, há depósito recursal efetuado pelo executado, que também ficou retido para a satisfação do débito obreiro, constata-se evidente excesso de penhora. Contudo, tendo o juízo, mediante a decisão agravada, acolhido, in totum, a impugnação aos cálculos oferecida pelo exeqüente e não tendo o executado manifestado qualquer irresignação recursal nesse particular, verifica-se definitivo aumento do débito obreiro, de modo que a determinação de desconstituição da penhora implicaria infringência ao princípio da razoabilidade e da celeridade processual. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – AP 0578/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO – PEDIDO PRINCIPAL LÓGICA E JURIDICAMENTE IMPLÍCITO NO PEDIDO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS – O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício pode ser lógica e juridicamente deduzido dos pedidos de recebimento de verbas contratuais e rescisórias, que têm seu fato gerador na relação de emprego mantida entre as partes. Não há que se confundir pedido implícito, necessariamente deduzível de outros pedidos ou do conjunto da postulação, com pedido inexistente ou não formulado. (Ac. 20000126122. 8a Turma. Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva. DOESP 11/04/2000)
Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Obrigatória. Inviabilidade. Nos termos do artigo 606, da CLT é necessária a expedição de certidão pelo Ministério do Trabalho e emprego. O rito apropriado é o executório. Considerando que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do seu efetivo recolhimento, a certidão exigida para a execução das contribuições sindicais não se constitui em "interferência na organização sindical", mencionada no artigo 8º, inciso I, do texto constitucional, posto que a parte persegue o recebimento de valores que tem natureza tributária. (TRT/SP - 02534200805602000 - RO - Ac. 3ªT 20090860521 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 20/10/2009)
JUROS DE MORA - ART. 1-F, DA LEI 9.494/97 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. A regra prevista no art. 1-F da Lei n.o 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2180-35, de 24 de agosto de 2001, de que a partir de setembro/2001 o percentual de juros a ser aplicado é de 0,5%, abrange tão somente servidor e empregado público. Logo, a inclusão da Fazenda no pólo passivo da demanda, com responsabilidade subsidiária, não lhe oferta a prerrogativa legal vindicada, tendo em vista que o empregador originário do reclamante é da esfera privada. (TRT/SP - 00070200104102001 - AP - Ac. 2aT 20090281009 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 05/05/2009)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PENHORA – A sociedade de economia mista está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II da CR). Nesse aspecto, não se exime da observância da gradação legal quanto a efetivação da penhora. (TRT 12ª R. – AG-PET . 11042/2001 – (01894) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 14.02.2002)
JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURADO O ABANDONO DE EMPREGO – Deixando a recorrente de provar a justa causa alegada, mantém-se a decisão primária por seus firmes e jurídicos fundamentos. (TRT 11ª R. – RO 1464/2000 – (826/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 26.02.2002)