Nulidade Por Cerceamento De Defesa Arguição Em Recurso
Jurisprudência - Direito do Trabalho
HORAS IN ITINERE – TRAJETO INTERNO – Sede de empresa de dimensões alentadas com um total de 12 fábricas, onde não transitem, até por questão de segurança, ônibus de escala regular, leva a conclusão de que não há meios para que os trabalhadores circulem da portaria até seu local de trabalho a não ser por via de transporte fornecido pela Siderúrgica. Cabível assim o cômputo desse tempo como horas in itinere e extraordinárias à medida que ultrapassem o limite legal de jornada. (TRT 2ª R. – RO 20000427734 – (20010816814) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 05.03.2002)
SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O ARTIGO 8º, III - Da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF - RE 193503 - SP - TP - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 24.08.2007 - p. 00056)
COOPERATIVA DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. Nos termos do art. 192 da Constituição Federal, aliado à inteligência dos arts. 511 da CLT e 18, §1º, da Lei n. 4.595/64, evidencia-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, tratando-se ambas de instituições financeiras. Ademais, resta inconcussa a identidade entre as condições de trabalho a que se encontram submetidos os empregados em bancos e cooperativas de crédito, não prosperando o argumento de impossibilidade de enquadramento destes à categoria profissional dos bancários. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO 00864.2008.009.23.00-9. 2º Turma. Relatora JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL, Publicado em: 29/04/2009)
EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O princípio da taxatividade reza que somente serão admissíveis no processo trabalhista os recursos previstos em lei. Incabíveis os embargos infringentes na Justiça do Trabalho. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRT/SP - 02168200601802000 - RO - Ac. 12aT 20090481555 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 03/07/2009)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO NO TRAJETO TRABALHO/RESIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL - CASO FORTUITO OU RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. É imprescindível para a configuração da responsabilidade civil a prova do nexo causal entre o dano e a conduta daquele a quem se imputa a responsabilidade. Decorrendo o alegado dano de fato de terceiro, não há como imputar responsabilidade ao empregador. (TRT4. 4a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 0000157-31.2011.5.04.0331 RO. Publicação em 09-12-11)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL. A ação de prestação de contas possui caráter dúplice, já que o Réu pode, na contestação, formular pedidos provenientes da mesma relação jurídica, independente de interposição de reconvenção, e, assim, salvaguardar seus direitos. No que tange ao rito procedimental, esta espécie de ação também possui caráter dúplice, sendo que em um primeiro momento cuida-se apenas de constatar se realmente subsiste a obrigatoriedade de uma parte prestar contas a outras. Sendo positiva tal constatação, passa-se a segunda fase, na qual é analisado o conteúdo das contas e apurado a eventual existência de saldo em favor de um dos litigantes. Tratando-se de demanda que versa sobre prestação de contas de atos praticados no curso e em decorrência do contrato de trabalho, eventual pedido contraposto pelo empregado versaria sobre créditos laborais, cujo prazo prescricional é o bienal, conforme preceitua o art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Destarte, em decorrência do caráter dúplice da ação de prestação de contas e em conformidade com princípio da isonomia, o prazo prescricional para empregado e empregador exigirem mutuamente prestação de contas dos atos praticados no curso da relação de emprego é o bienal trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Mantém-se inalterada a sentença que declarou prescrito o direito do Autor porque exercido quando já decorrido o biênio legal. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível a verba honorária pleiteada neste caso, pois a pretensão formulada na inicial não tem por pilastra de sustentação o recebimento de típicas parcelas decorrentes da relação de emprego, mas sim aquelas que seriam provenientes da responsabilidade da parte ré pelo dano que teria sido impingido ao Autor decorrente da incúria na administração de seu patrimônio, a qual está amparada no Direito Civil (art. 914 a 919 do CPC) e não na legislação trabalhista. Recurso do Autor a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. A impugnação ao valor da causa deve ser formulada por ocasião da apresentação da defesa, sob pena de reputar-se aceita a importância apontada pelo Autor, consoante dispõe o artigo 261 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ao deixarem de apresentar sua irresignação a tempo e modo oportuno, os Réus atraíram a aplicação do parágrafo único do retrocitado dispositivo de Lei, o qual dispõe que 'não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial'. Não há, pois, respaldo para reforma da sentença que declarou inexistente a impugnação ao valor da causa, em decorrência da preclusão temporal, pois os Réus poderiam extrair da petição inicial, bem assim dos documentos que a acompanharam o substrato fático e jurídico a fundamentar sua pretensão, mas não lograram fazê-lo oportunamente. Recurso dos Réus a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00359.2007.021.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)