Admissibilidade Não Conhecimento Do Recurso Existência De Súmula
Jurisprudência - Direito do Trabalho
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – Por 17 meses esteve o reclamante envolvido com o tratamento de sua perna direita, ou seja, um ano e 5 meses. Nesse passo, considera-se como seu regresso a data de 25/10/98. E, de estabilidade decorrente do acidente de 25/10/98 até 25/10/99. Como consta na exordial que laborou na ré até 16.02.2000, não há que se falar em nulidade da dispensa, haja vista ter a mesma ocorrido após o período de estabilidade. (TRT 17ª R. – RO 281.2000.001.17.00.2 – (1423/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.02.2002)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – ACORDO – O recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social visa o recolhimento de contribuições previdenciárias em decisões homologatórias de acordos que contenham parcela de natureza remuneratória, não ocorrendo a incidência pleiteada em parcelas de natureza indenizatória. (TRT 12ª R. – RO-V 7307/2001 – 3ª T. – (01224) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 16.01.2002)
RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a configuração da relação de emprego, a doutrina, com respaldo no artigo 3o da CLT, estabelece os seguintes requisitos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, sendo que a ausência de qualquer desses requisitos importa na descaracterização da relação de emprego. (TRT/SP - 01394200824102000 - RS - Ac. 12aT 20090490350 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 03/07/2009)
JULGAMENTO EXTRA PETITA – Configura-se julgamento extra petita quando o despacho defere ao exeqüente a adjudicação do bem, ao invés da reavaliação requerida. (TRT 12ª R. – AG-PET 7336/2001 – 2ª T. – (01054/2002) – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 21.01.2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO (ARTS. 535 DO CPC E 897-A DA CLT). Os embargos de declaração constituem-se via processual adequada para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, que eventualmente possam existir no julgado. Dessa forma, revelam-se incabíveis os aclaratórios quando não verificados os vícios aptos à caracterização dos pressupostos de que tratam os artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, na medida em que é vedado à parte valer-se dessa via impugnativa para buscar rediscussão sobre matéria já decidida. (TRT23. EDAI - 00239.2007.022.23.01-9. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PRECLUSÃO – Limitando-se a decisão agravada a reiterar outra, por que a execução fora extinta, preclusa a oportunidade de recorrer dessa matéria, se a parte deixou de fazê-lo, na primeira vez. (TRT 17ª R. – AP 1025/2001 – (1330/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)