Recurso Da Reclamada Admissibilidade Aplicação Do Artigo 557
Jurisprudência - Direito do Trabalho
MERECE SER RECONHECIDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA, COM BASE NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS – Recurso conhecido e a que se dá provimento. (TRT 11ª R. – RO 1364/2001 – (478/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)
HORAS EXTRAS – CONFISSÃO DO PREPOSTO – RECONHECIMENTO – Restando incontroverso nos autos que o demandante conseguiu se desvencilhar a contento do ônus que lhe competia, provando a existência de labor em sobretempo, mormente ante a confissão expressa do preposto, ao admitir que o reclamante, ainda que eventualmente, extrapolava o seu horário normal de trabalho, contrariando a tese defensiva e descredenciando, sobremaneira, os cartões de ponto colacionados, deferem-se as horas extras. (TRT 20ª R. – RO 00449-2002-920-20-00-7 – (456/02) – Relª Juíza Suzane Faillace L. C. Branco – J. 25.03.2002)
DOS VALORES APURADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Os cálculos apurados pela contadoria desta Vara no tocante as contribuições previdenciárias, estão em consonância com os arts. 20 e 22 da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99. Acrescente-se ainda, que o embargante não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha negociado suas dívidas junto ao órgão da previdência social. (TRT 17ª R. – AP 00758.1995.191.17.00.5 – (1940/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)
Indenização pelo dano moral. Fixação do valor. O valor da indenização postulada deve ser fixado por arbitramento, nos moldes do art. 944, com a exceção contida no art. 953, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do art. 8o, da CLT. Os parâmetros para o julgador consistem na observância - conjunta - da condição econômica das partes, do não enriquecimento sem causa do lesado e do caráter pedagógico da pena aplicada. Também para a fixação de tal montante, como já se pronunciou o C. TST em vários julgados, deve-se buscar a proporcionalidade e a razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida pelo trabalhador. (TRT/SP - 00977200831602001 - RO - Ac. 11aT 20090664943 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 01/09/2009)
PASTOR DE IGREJA EVANGÉLICA - RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. Trata-se a ré de uma "organização religiosa nos termos do disposto no artigo 44 do Novo Código Civil Brasileiro", e que conforme se infere de seu estatuto social, tem por finalidade, entre outras, "propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo em todo o Território Nacional e no Exterior, sem fins lucrativos, usando para isso a palavra falada, escrita e por todos os meios lícitos, promovendo conferências públicas e cultos em sua Sede, ao arlivre e em qualquer recinto autorizado ou que achar conveniente". Assim, primeiramente, é de mister importância que no caso em comento, seja afastado o enfoque religioso, para, em face da legislação trabalhista vigente, verificar se os elementos tipificadores da relação empregatícia estão presentes no período declinado na prefacial. É bem verdade que essa não é uma das tarefas mais fáceis, já que o povo brasileiro apresenta forte tradição religiosa. Mas, importa investigar, nos presentes autos, se sua atividade importou em situação de reconhecimento de relação de emprego stricto sensu. No caso em epígrafe, o autor manteve com a recorrida uma relação que, indene de dúvidas, transcende os aspectos materiais que permeiam as relações de emprego, já que imbuído em sua convicção religiosa, visou tão somente propagar os mandamentos da igreja evangélica. Assim agindo, apenas disponibilizou sua fé, seus ensinamentos, dogmas e sua ideologia de vida, em prol de um bem maior, sem contudo, colocar à disposição da ré sua mãode obra visando a percepção de uma vantagem econômica. Ausentes, portanto, os requisitos elencados nos artigos 2o e 3o do Texto Consolidado, não há como reconhecer o liame empregatício noticiado na prefacial. Apelo a que se nega provimento. (TRT/SP - 00873200704002005 - RO - Ac. 6aT 20090367418 - Rel. Valdir Florindo - DOE 22/05/2009)
HORAS IN ITINERE" – INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." (Enunciado nº 90, do TST). (TRT 19ª R. – RO 00458.2000.057.19.00.4 – Rel. Juiz João Batista – J. 15.01.2002)