Adicional De Insalubridade Laudo Pericial Exposição Acima Dos
Jurisprudência - Direito do Trabalho
RECURSO ORDINÁRIO. Da remuneração percebida. Restou comprovado nos autos, tanto pelos documentos como pelas testemunhas do autor, que a reclamada pagava importâncias extra recibo, fazendo jus o reclamante às integrações pleiteadas durante o período declinado na exordial e de acordo com os recibos acostados à propedêutica. Mantenho. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00549200603602007 - RO - Ac. 10aT 20090207011 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 07/04/2009)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE DE BEM ARREMATADO. EXECUÇÃO FINDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114 da Constituição Federal, embora tenha ampliado a competência desta Justiça, agora não mais restrita às lides decorrentes da relação de emprego, não tem o condão de conferir competência para proteger a posse do arrematante/proprietário que obteve a carta de arrematação em execução trabalhista já finda. A matéria posta na presente ação já não mais se reveste de feição trabalhista. Por estes fundamentos, admite-se o conflito negativo de competência e, no mérito, declara-se incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, onde deverá tramitar o processo. (TRT23. CC - 00092.2008.000.23.00-8. Publicado em: 24/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO – Ainda que o transporte fornecido pela empresa não seja obrigatório e possa o empregado transitar livremente nas dependências internas, sendo extensas as distâncias a percorrer, não pode desejar o empregador que o empregado seja obrigado a caminhar, andar de ônibus, ou de carro, ou de bicicleta, em suas instalações, mais de 15 minutos (a pé), configurando-se esse tempo, pois, como horas à disposição. (TRT 17ª R. – RO 3089/2000 – (359/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 17.01.2002)
HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO DE COOPERATIVA X BANCÁRIO. É cediço que o cooperativismo surgiu em razão da necessidade de superar as formas tradicionais do capitalismo e do socialismo, visando um meio-termo, um equilíbrio entre o capital e o indivíduo, buscando o trabalho participativo juntamente com a atividade econômica, sem fim lucrativo, daí resultando que, muito embora integrem o SFN, na qualidade de instituições financeiras privadas (art. 17, caput, c/c art. 18, § 1º da Lei n. 4.595/64), as cooperativas não podem, sequer por equiparação, ser consideradas entidades bancárias, porquanto se tratam de sociedades de pessoas, sem fim lucrativo, com objetivos específicos previstos no estatuto e regidas pela Lei n. 5.764/71, de molde que sua atividade se limita ao atendimento dos cooperados, com a finalidade precípua de promover a cooperação entre eles. Diante de tais diferenças seus empregados não podem ser considerados bancários, o que afasta, por completo, a aplicação do entendimento constante da Súmula n. 55 do col. TST. Assim, não se estende à reclamante o direito à jornada de trabalho de seis horas aplicável aos bancários por força do art. 224 da CLT, logo, aplicando-se-lhe a jornada de oito horas diárias. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00548.2007.071.23.00-6. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Identidade funcional Equiparação salarial. Gerentes de contas. Igualdade salarial devida em face do art. 7º, inc. XXXII, da CF, e artigos 5º e 461 da CLT. O fato do empregador destinar a cada empregado uma carteira de clientes, para atendimento exclusivo, não afasta o direito à igualdade salarial se as funções forem as mesmas dentro do quadro funcional da empresa. (TRT 2ª R. – RO 20010274094 – (20020056278) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.03.2002)
JULGAMENTO – ULTRA PETITA – CONFIGURAÇÃO – Configurado julgamento ultra petita, poderá o órgão revisional adequá-lo aos limites da litiscontestatio, a fim de que seja oferecida a correta prestação jurisdicional. (TRT 15ª R. – Proc. 12997/00 – (10486/02) – 1ª T – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.03.2002 – p. 45)