Motivo Da Ruptura Do Vínculo Desídia A Desídia Caracteriza Se
Jurisprudência - Direito do Trabalho
EXECUÇÃO – REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL – O Estado pode valer-se de todos os meios e instrumentos jurídicos coercitivos necessários para conduzir o devedor a adimplir a obrigação. Válido é o pedido de requisição de informações ao Banco Central acerca da existência de contas bancárias em nome dos devedores, sob pena de tornar-se inexeqüível a sentença. (TRT 12ª R. – AG-PET 7242/2001 – 2ª T. – (00864/2002) – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 08.01.2002
FAZENDA PÚBLICA - AUTARQUIA FEDERAL - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Reexame que não se faz necessário nos termos do parágrafo 2o, do artigo 475, do CPC. Aplicação do entendimento sumulado através do inciso I, letra "a", da Súmula 303, do C.TST, que dispõe: "Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária a Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos". (TRT/SP - 02401200506102006 - RE - Ac. 10aT 20090257566 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 05/05/2009)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1048 DO CPC. Mesmo para os terceiros alheios à lide deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 1048 do CPC, o que se justifica pela necessidade de estabelecer segurança jurídica entre as partes. Ora, o legislador optou por um critério objetivo ao fixar o prazo para a interposição da ação de embargos de terceiro, regra que não admite interpretação extensiva. Ademais, os prazos processuais, por força do disposto no art. 775 Consolidado, são 'contínuos e irreleváveis', portanto, peremptórios. Com efeito, a renovação de prazos peremptórios representaria ofensa ao disposto no art. 775, da CLT e art. 1.048, do CPC. Cabe lembrar que a parte deve ser diligente na defesa dos seus interesses, caso contrário, seu procedimento estará em rota de confronto com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como não poderá ser amparada pela legislação processual vigente. Ademais, registro que a data da outorga de poderes ao patrono dos Agravantes (dias após a penhora), bem assim a data constante da petição inicial dos embargos (exatamente cinco dias após a formalização da arrematação), configuram fortes indícios de que a ciência dos Agravantes acerca da constrição judicial foi anterior à arrematação, mas sua intervenção nos autos, à toda evidência, foi tardia e, como é sabido, o direito não socorre aos que dormem. Agravo de petição improvido. (TRT23. AP - 01442.2007.004.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. É certo que das decisões proferidas na fase de execução, o recurso cabível é o agravo de petição. No entanto, inaplicável o princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro ao ser interposto agravo de petição em face de decisão homologatória de cálculos, fase em que, ainda não está garantido Juízo. (TRT/SP - 01751200444402014 - AI - Ac. 4aT 20090260508 - Rel. Sergio Winnik - DOE 28/04/2009)
DESCONTO SALARIAL LEGÍTIMO. MULTA DE TRÂNSITO APLICADA EM VEÍCULO DA EMPRESA CONDUZIDO PELO EMPREGADO ENQUANTO UTILIZAVA TELEFONE CELULAR. Legítimo é o desconto salarial imposto ao empregado em valor correspondente à multa de trânsito aplicada enquanto conduzia veículo de propriedade da empresa, por falar ao telefone celular. Correto o procedimento adotado, porque lastreado em dano causado pelo empregado ao patrimônio do empregador, enquanto proprietário do veículo autuado em fiscalização de trânsito, sendo certo que a cobrança do respectivo valor é exigida do proprietário e não do condutor. Evidenciado o prejuízo, demonstrada a culpa, bem como a existência de permissivo de natureza contratual para a efetivação do desconto, não há falar em restituição da quantia. (TRT/SP - 02693200402002000 - RO - Ac. 4aT 20090707642 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 18/09/2009)
DIREITO SUJEITO A CONDIÇÃO – CC, ARTS. 114 E 118 – As estabilidades e as garantias de emprego decorrem de lei, de norma coletiva ou de cláusula contratual, e são sempre sujeitas a condição. Enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ela visa. É essencial para a aquisição da garantia do art. 118 da lei 8.213 que haja o afastamento pelo INSS e o recebimento de auxílio-doença acidentário. (TRT 2ª R. – RO 20010250853 – (20010835797) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.02.2002)