Cerceamento De Defesa Não Configuração Prova Testemunhal Indeferimento
Jurisprudência - Direito do Trabalho
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CARGO DE CONFIANÇA – INTEGRAÇÃO – NÃO CABIMENTO – Uma vez demonstrado que o pagamento da gratificação de função estava condicionado ao exercício de cargo de confiança, não há que se falar em integração ao salário na hipótese de retorno do empregado ao cargo de origem. Os dispositivos celetários aplicáveis à hipótese (parágrafo único do arts. 468 e § 1º, do art. 499) apenas prevêem a possibilidade de reversão ao cargo efetivo, sem estipular a continuidade do pagamento da gratificação, o que implicaria em infringência ao inciso II, do art. 5º, da CF, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (TRT 15ª R. – Proc. 38191/00 – (9575/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 14
Recurso sem assinatura. Possibilidade. Conforme Orientação Jurisprudencial n.º 120 da SDI-I do C. TST, o recurso em que houver assinatura na petição de apresentação ou nas razões recursais será processado. (TRT/SP - 02322200734102007 - AI - Ac. 2ªT 20090748063 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 25/09/2009)
CONCILIAÇÃO. SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. CRÉDITO FISCAL. Ao Juiz não é conferido o direito de interferir no conteúdo da avença, tocando-lhe preferencialmente exercer uma regularidade extrínseca ou formal do negócio. Porém, em caráter excepcional pode e deve fazê-lo quando, por via reflexa, a avença entre as partes importar fraude à aplicação de normas de direito público. O autor pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego, e tantas outras verbas salariais, rescisórias e do FGTS, todas decorrentes desse reconhecimento, tendo sido fixado na avença que "ao adimplemento, quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda bem como da extinta relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento do vínculo e sem reconhecimento de prestação de serviços como autônomo, sendo o acordo feito por mera liberalidade". As partes não têm, no caso, qualquer poder de disposição sobre o crédito tributário devido ao INSS, nos termos, ainda, do que dispõe o § 9o do artigo 276 do Decreto 3048/99. Dá-se provimento ao recurso, para declarar a incidência da parcela previdenciária sobre a totalidade do valor do acordo. (TRT/SP - 02424200703802005 - RS - Ac. 11aT 20090315949 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 15/05/2009)
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - O subscritor do apelo não detém procuração nos autos para postular em nome do recorrente, encontrando-se irregular a sua representação processual, ressaltando-se não ser possível a dilação de prazo para regularização processual, por não se tratar a interposição de recurso de medida urgente. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - O apelante vale-se de remédio jurídico manifestamente incorreto para impugnar decisão proferida em sede de embargos de terceiro, que inequivocamente tramita em fase de execução de sentença, na medida em que, nos termos do art. 897, "a" da CLT, seria oponível o Agravo de Petição contra decisão proferida nas execuções, e não o recurso ordinário. Trata-se de erro grosseiro que inviabiliza o conhecimento do apelo, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade. (TRT/SP - 00790200944302000 - RO - Ac. 2ªT 20090717044 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 22/09/2009)
PEDIDO DE DEMISSÃO- FGTS + MULTA- IMPOSSIBILIDADE Tratando-se de pedido de demissão, não se cogita de pagamento direto ao empregado dos valores não recolhidos ao FGTS, revertendo-se os depósitos ao Fundo, sem liberação. (TRT/SP - 02470200720102004 - RO - Ac. 3aT 20090710953 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 15/09/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE CONSTATADA. É ilegal a ordem de penhora e bloqueio de conta corrente de pessoa física que fora indevidamente inserida no pólo passivo da execução, porquanto não indicada na petição inicial como sendo parte da demanda, bem como porque não participara do acordo judicial que deu origem à execução previdenciária. E não sendo parte no processo, é ilegal e abusiva a decisão que determinou o bloqueio e penhora de suas contas bancárias, porque fere o artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal. Segurança concedida. (TRT23. MS - 00380.2007.000.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)