Recurso Ordinário Da Ré Adicional De Insalubridade O
Jurisprudência - Direito do Trabalho
Recurso ordinário interposto por empresa estranha aos autos. Ilegitimidade ativa. De acordo com o artigo 499 do CPC o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, sendo que cabe ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Recurso ordinário não conhecido. (TRT/SP - 02634200608102004 - RO - Ac. 3aT 20090288518 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 28/04/2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. Os embargos declaratórios não têm o vezo de servir como remédio processual para revolver matéria de fato e de direito já apreciada pelo acórdão embargado, e, não se amoldando às hipóteses previstas no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe a sua rejeição, devendo a parte valer-se do recurso próprio para o fim colimado. MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Quando os embargos de declaração são opostos de decisão que não apresenta os vícios enumerados no artigo 535, do Código de Processo Civil, revela-se o seu caráter eminentemente protelatório, devendo a parte ser condenada a pagar para o reclamante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa (artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (TRT23. EDRO - 00263.2007.021.23.00-9. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 01000.2005.071.23.00-1. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
ENQUADRAMENTO – CONDIÇÃO DE BANCÁRIA – Não sendo a reclamada instituição bancária, tampouco não tendo sido parte, per si ou por intermédio do seu sindicato na celebração dos instrumentos normativos da categoria de bancários, conforme Orientação Jurisprudencial nº 55 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há como se deferir vantagens provenientes dos aludidos instrumentos normativos. (TRT 3ª R. – RO 14611/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. Trata-se de relação de representação comercial entre pessoas jurídicas, na qual a empresa-autora reclama da ruptura unilateral do contrato de representação comercial pela empresa-ré e pleiteia a declaração de nulidade da rescisão contratual por ausência de justa causa e o pagamento de indenizações previstas na Lei no 4.886/65 e no artigo 404 do Código Civil.A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar reclamação oriunda do descumprimento de contrato de representação comercial entre pessoas jurídicas e que não decorre de relação de trabalho e, sim de relação empresarial. (TRT/SP - 02165200701802008 - RO - Ac. 12aT 20090292574 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)
HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – MULTA CONVENCIONAL – DESCABIMENTO – Impertinente a pretensão de ver imposta multa convencional decorrente de diferenças no pagamento de horas extras, eis que não há disposição normativa a respeito de seu não pagamento, mas tão-somente quanto à forma de remuneração e ao percentual a ser observado. (TRT 15ª R. – RO 37.469/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)