Vale Refeição Distinção De Valores Entre Empregados Ausência
Jurisprudência - Direito do Trabalho
EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO – A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – Comprovada de forma robusta a pratica de ato de improbidade, apresenta-se correta a justa causa aplicada ela empresa, na forma do art. 482, a, da CLT. Recurso Ordinário improvido. (TRT 14ª R. – RO 1227/00 – (0195/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DOEAC 21.03.2002)
DIRIGENTE SINDICAL – TRANSFERÊNCIA – ANULAÇÃO – IMPROVIMENTO – O art. 543, da CLT, veda a transferência que acarrete prejuízo para o empregado, de modo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Não estando comprovado, primeiramente, que o empregado era dirigente sindical e restando demonstrado que a transferência ocorreu para base territorial dentro do âmbito de atuação do sindicato, não há que se falar em anulação da transferência. (TRT 20ª R. – RO 2520/01 – (369/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 12.03.2002)
FAZENDA PÚBLICA - AUTARQUIA FEDERAL - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Reexame que não se faz necessário nos termos do parágrafo 2o, do artigo 475, do CPC. Aplicação do entendimento sumulado através do inciso I, letra "a", da Súmula 303, do C.TST, que dispõe: "Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária a Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos". (TRT/SP - 02401200506102006 - RE - Ac. 10aT 20090257566 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 05/05/2009)
MULTA – PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – Configura-se a perda de interesse processual superveniente se a autoridade apontada como coatora revoga decisão impugnada por mandado de segurança. 2. Diferenças salariais. Matérias já apreciadas. Inexistência de direito líquido e certo. Denega-se a segurança quando ausente direito líquido e certo, por já terem sido objeto de apreciação no processo principal as matérias alegadas na inicial do mandado. (TRT 17ª R. – MS 143/2001 – (635/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 24.01.2002)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AGRAVO DE PETIÇÃO – A discussão de matérias superadas na fase de conhecimento revela o caráter procrastinatório dos embargos à execução e induz à litigância de má-fé. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8135/2001 – (01733) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 14.02.2002)